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GABARITO D
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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CF
Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - CANCELAMENTO da NATURALIZAÇÃO por sentença TRANSITADA EM JULGADO;(PERDA)
II - incapacidade CIVIL ABSOLUTA;(SUSPENSÃO)
III - condenação CRIMINAL transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)
IV - RECUSA de cumprir OBRIGAÇÃO a todos IMPOSTA ou prestação ALTERNATIVA, nos termos do art. 5º, VIII;(PERDA)
V - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [GABARITO]
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado. [GABARITO]
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Gabarito: D
conforme leciona art. 15, CF/88, a suspensão dos direitos politicos no caso de condenação criminal transitada em julgado perdurará enquanto durarem seus efeitos.
art.º 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Só um comentário sobre a E. perder definitivamente seus direitos políticos seria o mesmo que ter os seus direitos políticos cassados, e cassação de direitos políticos é vedado pela CF
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CF/88
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
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GABARITO: D
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja Perda ou Suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Bons Estudos :)
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INELEGIBILIDADE ABSOLUTA.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja Perda ou Suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
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Caberia recurso.
Na verdade, sobre a letra "C", o certo é cumprir-se a sentença que o juiz proferiu ainda que ela seja inconstitucional, cabendo no caso de uma sentença arbitrária, impetrar recurso, como a questão não delimita o amparo, a letra "C" estaria correta também no meu ponto de vista.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja Perda ou Suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º SUSPENÇÃO
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GABARITO: D
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
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GABARITO: LETRA D
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
FONTE: CF 1988
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Essa é fácil. Enquanto durarem os efeitos da condenação criminal definitiva, os direitos políticos do apenado ficarão suspensos (art. 15, III, CF/88). Certeza que você acertou e marcou a letra ‘d’!
Gabarito: D
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Constituição Federal, artigo 15.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; { Perda }
II - incapacidade civil absoluta; { Perda }
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; { suspensão }
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; { suspensão }
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. { suspensão }
ERRO? Me avise no chat.
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A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, enquanto a condenação produzir os seus efeitos. O que prevê o art. 15 da Carta Magna, que trata desse assunto.
LETRA D
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja Perda ou Suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º SUSPENÇÃO
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CONDENAÇÃO CRIMINAL, TRANSITADA EM JULGADO ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS .
PM CE 2021
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I–cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II–incapacidade civil absoluta; III–condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV–recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o , VIII; V–improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4
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UMA DICA PARA SABER SE É PERDA OU SUSPENSÃO:
se o retorno da capacidade eletiva for AUTOMÁTICA a questão estará falando de SUSPENSÃO
se o retorno da capacidade se der por requerimento do interessado será PERDA
ATENÇÃO: É VEDADA A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (EM RESPEITO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VEDA PENAS PERPÉTUAS)
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES
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A FGV é confusa em suas questões quando se trata de perda ou suspensão , mas peguei esse bizu por aqui e tem me ajudado:
- REcusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
- CAncelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
- suspensão é o ICO (quem é do interior do CE tem de lembrar)
- Incapacidade civil absoluta
- Improbidade administrativa
- COndenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Art.15 pessoal a banca não foi confusa, mas sim vcs!
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Artigo15
condenação criminal transitada em julgado equanto durarem seus efeitos
suspensão
#pertenceremos
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LETRA D
ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS ≠ PERDA DEFINITIVA
RUMO A PMCE 2021
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LETRA D
ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS ≠ PERDA DEFINITIVA
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-Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
. I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)
. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)
. II - incapacidade civil absoluta; (Suspensão)
. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Suspensão)
. V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)
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Enquanto durarem os efeitos da condenação .
Lembrando não se caça direito político.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, enquanto a condenação produzir os seus efeitos.
Art. 15°. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja Perda ou Suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37°, § 4°.
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:D
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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DIREITOS POLÍTICOS
Cassação:
Perda:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
Suspensão:
- Incapacidade civil absoluta;
- Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos;
- Improbidade administrativa.
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Uma diferenciação que pode parecer simples para alguns, mas que é extremamente confusa para outros.
CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS = É proibida, vedada pela CR/88. Trata-se da retirada completa e perpétua de direitos políticos em virtude de motivos ideológicos sem que a pessoa possa exercer direito de defesa. Anula-se completamente a cidadania do indivíduo... é uma espécie de banimento político. Como se percebe, trata-se de prática antirrepublicana e antidemocrática, razão pela qual é terminantemente proibida.
Pois bem, perda e suspensao de direitos politicos são especies de PRIVAÇÃO DE DIREITOS políticos que se diferenciam pela definitividade e temporariedade.
Na PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS a privação é definitiva e por tempo indeterminado, pois a pessoa deixa de ser nacional e cidadão, seja porque houve um cancelamento judicial da naturalização ( o indivíduo volta a ser estrangeiro) , seja porque houve renuncia da nacionalidade e cidadania brasileira (o brasileiro nato abre mão de ser brasileiro para se tornar paquistanês).
Assim, cancelamento judicial transitado da Naturalização e renuncia da nacionalidade são as duas hipóteses incontestáveis de perda de direitos políticos.
No entanto, devemos prestar atenção com a "escusa de consciência", sobretudo em provas FGV, pois como há doutrina minoritária que defende que a escusa de consciência é , também, hipótese de perda de direitos políticos, a FGV costuma cobrar questões que apontem como gabarito (como correto) a seguinte assertiva:
- " escusa de consciência é hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos".
Desta forma, para não erramos alguma questão FGV que apresente essa redação, temos que olhar com calma o enunciado e as alternativas, antes de marcar esse tipo de alternativa como certa ou como errada para termos certeza do contexto e saber se a banca quer englobar a divergência ou quer apenas a regra.. até pq a CR/88 não diferencia o que é perda e o que é suspensão. Não adianta a gente querer brigar com a banca... a gente tem que conhecer a banca e ficar ligeiro, pois o que importa é o nosso cargo, nada mais!
SUSPENSÃO DE DIREITOS: Sao todas as demais hipóteses do art. 15, incluindo a famigerada escusa de consciência. Trata-se de uma privação temporária de direitos, que cessa automaticamente com o fim da causa que lhe deu origem. Assim, enquanto na perda o indivíduo terá que tomar alguma providência para readquirir, na suspensão não precisa de nenhum ato posterior.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; -> PERDA. A forma de readquirir a naturalização é por ação rescisória.
II - incapacidade civil absoluta; -> SUSPENSÃO. Antes era caso de perda, mas houve mudança realizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; -> SUSPENSÃO. Os presos provisórios não sofrem restrição de direitos políticos. O retorno dos direitos políticos se dá automaticamente com o término da pena, não dependendo de decisão judicial
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; -> PERDA (há divergência, mas prevalece que é caso de perda - como defendido por Alexandre de Moraes).
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. -> SUSPENSÃO
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GCM 2022 #PERTENCEREI!!