SóProvas


ID
2740648
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Eraldo, estudante de direito, foi informado que as atribuições do Ministério Público estadual seriam detalhadas em lei complementar estadual.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida lei complementar está sujeita aos balizamentos estabelecidos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A Lei nº 8.625/93 institui a Lei Orgânica do Ministério Público e organiza o Ministério Público dos Estados entretanto, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas de cada Estado podem prever novas funções aos respectivos Ministérios Públicos, desde que em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.625/93.

     

    Fonte: https://www.conamp.org.br/blog/ministerio-publico-dos-estados-veja-suas-diferencas-para-o-mp-da-uniao/

  • LEI COMPLEMENTAR:

    - exigida em matérias específicas da Constituição.

    - aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).

    - deve obedecer ao mesmo trâmite legislativo das leis ordinárias, do projeto até a sanção ou veto da mesma. (Letra B)

     

    LEI ORDINÁRIA:

    - exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    - aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

     

    https://www.infoescola.com/direito/lei-complementar/ 

  • Não entendi o gabarito ser a letra B, não deveria ser a letra A, já que será uma lei complementar?

    Olha só o que está na Constituição, art. 128, §5:

     Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (...)

    Alguém poderia me explicar?

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Colega Viniciu Santo, espero te ajudar com a explicação abaixo, extraída de HUGO NIGRO MAZZILLI. QUESTÕES ATUAIS DE MINISTÉRIO PÚBLICO. Artigo publicado em Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. 698, p. 31-37, dez. 1993; RJ n. 199 – Mai 94, p. 40.

     

    Na verdade, a Lei nº 8.625/93 não é uma lei complementar, como muitos acreditam e sim ordinária!

     

    Vamos as explicações:

    A Lei federal n. 8.625, de 12/2/93 sucedeu a Lei Complementar federal n. 40, de 14 de dezembro de 1981.

     

    Invocando o critério formal (o art. 61, § 1º, II, d, da CF, não é expresso em exigir lei complementar), errou o legislador federal ao organizar o Ministério Público dos Estados por lei ordinária. Preferível tivesse seguido o critério material ou sistemático: sob pena de agressão ao princípio federativo, as limitações originárias à autoorganização dos Estados-membros, ao seu poder constituinte decorrente e ao seu poder normativo complementar só podem ser impostas no estatuto político máximo da Federação ou em lei complementar federal. Ora, nessa categoria se inserem as limitações aos Estadosmembros para organizar seus Ministérios Públicos. 

     

    PORQUE NÃO PODERIA SER LO?

     

    1. A Constituição Federal exige que uma lei federal fixe normas gerais, obrigatórias para o Ministério Público dos Estados e para o do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 2º, II, d). Ora, pela opção feita pelo legislador federal, essa lei que impõe normas gerais deveria ser a Lei n. 8.625/93, que é ordinária. Assim, segundo a Constituição, a Lei n. 8.625/93 deveria fixar normas gerais, comuns aos Ministérios Públicos dos Estados e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União (art. 128, I, d, da CF), o qual deve ser organizado por lei complementar à Constituição (art. 128, § 5º, da CF). Assim, uma lei ordinária estaria a impor limites à normatividade do legislador complementar à Constituição!

    2.A própria Lei n. 8.625/93 procura subtrair de si a disciplina do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 2º, § 2º), com o que resolve simplistamente o primeiro problema invocado. Assim fazendo, porém, ataca o efeito mas não a causa. Em outras palavras, a lei ordinária não pretende submeter o legislador complementar (nem poderia fazê-lo), mas, ao mesmo tempo, viola a Constituição ao negar uma disciplina comum para o Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § º, II, d, da CF).

    3. E o terceiro deles, não menor, é o de que a lei ordinária limita o poder constituinte decorrente e complementar dos Estados. 

     

    Qualquer incorreção, me avise!

  • Complementando o comentário anterior:

     

    Em síntese, podemos apontar as conseqüências da errônea opção assumida: a) a Lei n. 8.625/93 não poderia dispor sobre organização e estatuto do Ministério Público dos Estados. Pelo critério orgânico ou sistemático, essa matéria é privativa do legislador complementar federal e dos Estados; b) assim, a Lei n. 8.625/93 não revogou as correspondentes normas da LC n. 40/81, recepcionadas pela CF; c) a Lei n. 8.625/93 não revogou os textos das Constituições estaduais e Leis Complementares estaduais, compatíveis com a CF e com a LC n. 40/81, que dispunham sobre organização e estatuto da instituição; d) exceto quanto à matéria de organização e estatuto do Ministério Público (sobre que não poderia dispor o legislador ordinário), no mais valem os dispositivos da Lei n. 8.625/93 (ou seja, aqueles que cuidam de atribuições, instrumentos, questões processuais e quaisquer outras matérias sobre que poderia dispor a lei ordinária federal).

     

    HUGO NIGRO MAZZILLI. QUESTÕES ATUAIS DE MINISTÉRIO PÚBLICO. Artigo publicado em Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. 698, p. 31-37, dez. 1993; RJ n. 199 – Mai 94, p. 40.

     

    Qualquer incorreção, me avise!

  • Pessoal, é muito simples... Pela CF é lei complementar, mas, foi editada lei ordinária. Como a questão diz q será editada uma lei estadual, esta terá q abservar a lei nacional, q é uma lei ordinária. 

  • Quem aí pensou na Lei Complementar 75/93 dá um joinha.

  • Não entendi...

  • Uma lei estadual sempre esta subordinada, ou tem base numa lei maior, a nacional, ou seja, orinária.

  • Cara Jay COsta

    Nem sempre a lei estadual (ou ate mesmo municipal) deve ter por base lei nacional

    Isso depende da competencia do ente sobre determinada materia.

    Essa da questao (Organizacáo dos MPs dos Estados), para harmonizar com o art. 128, §5, da CF (Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público) deveria ter sido elaborada como Lei Complementar, cujo processo legislativo ate demanda mais formalidades.

    Porém, ao editar a  Lei n. 8.625/93, o COngresso exerceu se4u papel, e os Estados, ao editarem as respectivas LCs, devem observador os paramatros establecidos nesta lei ordinaria.

     

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro! :/

    Indiquei para comentário do professor. Indiquem tbm! Não consegui entender ainda, por mais que tenha lido os comentários dos colegas...

  • Aquela questão que vc erra e fica tipo: WTF????

  • não entendi é nada

  • GABARITO B

    LEI COMPLEMENTAR:

    - exigida em matérias específicas da Constituição.

    - aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).

    LEI ORDINÁRIA:

    - exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    - aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

  • E a Lei Complementar nº8.625/93 ?


  • Esta é uma questão que precisa ser analisada com muito cuidado, pois engloba duas situações distintas.
    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o art. 127, §2º da CF/88, em sua parte final, prevê que "a lei disporá sobre sua organização e funcionamento" dos ministérios públicos em geral (note que não há, aqui, exigência de que esta regulamentação seja feita por lei complementar e, de fato, o tema - em linhas gerais - foi regulado pela Lei n. 8.625/93, que é uma lei ordinária). 
    Em segundo lugar, temos o art. 128, §5º da CF/88, que prevê que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" - ou seja, neste caso, cada ente cuida do seu respectivo MP e, aqui, necessariamente a regulamentação deve ser feita por lei complementar. Assim, temos a Lei Complementar n. 75/93, por exemplo, que organiza o ministério público da União e a Lei Complementar Estadual n. 734/93, que organiza o ministério público do Estado de São Paulo.
    Note que as leis específicas devem respeitar os limites trazidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual (se for o caso) e pelas regras gerais da Lei n. 8.625/93. Neste ponto, vale relembrar a diferença entre leis federais e leis nacionais - estas se aplicam a todos os entes da federação, enquanto as leis federais são aplicadas apenas à União. Nesse sentido, a Lei n. 8.625/93 é uma lei nacional e deve ter seus limites observados pelas leis complementares estaduais.


    Gabarito: a resposta é a letra B.




  • Não entendi nada dessa questão, se alguém souber explicar coloque aqui, por favor.

    Se você não entendeu também, indique para comentário do professor.

  • Jesus, precisamos de te senhor!

  • Sim, pegadinha pura. A lei orgânica nacional do MP é ordinária. As leis específicas dos MPs da União e as dos Estados devem ser complementares.

  • Esta é uma questão que precisa ser analisada com muito cuidado, pois engloba duas situações distintas.

    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o art. 127, §2º da CF/88, em sua parte final, prevê que "a lei disporá sobre sua organização e funcionamento" dos ministérios públicos em geral (note que não há, aqui, exigência de que esta regulamentação seja feita por lei complementar e, de fato, o tema - em linhas gerais - foi regulado pela Lei n. 8.625/93, que é uma lei ordinária). 

    Em segundo lugar, temos o art. 128, §5º da CF/88, que prevê que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" - ou seja, neste caso, cada ente cuida do seu respectivo MP e, aqui, necessariamente a regulamentação deve ser feita por lei complementar. Assim, temos a Lei Complementar n. 75/93, por exemplo, que organiza o ministério público da União e a Lei Complementar Estadual n. 734/93, que organiza o ministério público do Estado de São Paulo. 

    Note que as leis específicas devem respeitar os limites trazidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual (se for o caso) e pelas regras gerais da Lei n. 8.625/93. Neste ponto, vale relembrar a diferença entre leis federais e leis nacionais - estas se aplicam a todos os entes da federação, enquanto as leis federais são aplicadas apenas à União. Nesse sentido, a Lei n. 8.625/93 é uma lei nacional e deve ter seus limites observados pelas leis complementares estaduais.



    Gabarito do QC: a resposta é a letra B. 

  • Queria entender o porquê de se denominar "lei nacional", já que é algo tão genérico.

  • Vinicius Peniche,


    Lei Nacional é diferente de Lei Federal. A primeira é válida para todas as esferas. A federal é só para esfera federal.


    A lei 8666/93 é nacional. União, Estados, DF e Municípios devem cumprir as regras de licitação dela.


    A lei 8113/90 é federal. Só diz respeito ao funcionalismo da União.

  • Também não consegui compreender nada dessa Q.

  • Galera a questão aqui é o seguinte:

    -> Tanto a lei que disciplina a organização e as atribuições do MPU quanto a dos MPEs são leis complementares. Conforme se depreende do Art. 128§ 5º :

    Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros(...)

    -> Porém, no caso do MPE há uma lei ordinária que estabelece regras gerais a serem observadas pela lei complementar que regerá cada MPE dos Estados. Ou seja, cada MPE será, sim, regido por uma lei complementar, mas que será balizada pela lei ordinária federal, que orientará a elaboração da respectiva lei complementar. Essa informação está presente no Art. 127 § 2º :

    Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Espero ter ajudado.. Bons estudos a todos

  • Confesso que li várias vezes o comentário da colega Serei Defensora, mas não consegui entender pq a lei geral de organização dos MP estuduais não poderia ser lei ordinária.

    Contudo, temos aqui uma questão de analista de MP estadual, que nem era para cargo de especialidade jurídica.

    A questão queria apenas saber se o candidato sabia que a lei 8625/93 é uma lei ordinária, diferentemente das leis complementares estaduais que estabelecem os respectivos estatutos dos MP estaduais.

  • "balizamentos estabelecidos" tá no sentindo de edição?

  • Lei ordinária da união define: limites

    Lei complementar dos estados define: atribuições

  • Acertei porque vi no meu vade mecum que a Lei de organização do MP não estava junto das Lei Complementares e sim da Lei de improbidade que é uma Lei ordinária.

  • VIDE Pedro Guerra

    Galera a questão aqui é o seguinte:

    -> Tanto a lei que disciplina a organização e as atribuições do MPU quanto a dos MPEs são leis complementares. Conforme se depreende do Art. 128§ 5º :

    Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros(...)

    -> Porém, no caso do MPE há uma lei ordinária que estabelece regras gerais a serem observadas pela lei complementar que regerá cada MPE dos Estados. Ou seja, cada MPE será, sim, regido por uma lei complementar, mas que será balizada pela lei ordinária federal, que orientará a elaboração da respectiva lei complementar.

    Essa informação está presente no Art. 127 § 2º :

    Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Constituição Federal --> Lei orgânica nacional --> Lei complementar