-
lei 13019/14
art 2
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
-
O Secretário de Estado decidiu celebrar parceria com organizações da sociedade civil, não qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, com o objetivo de realizar finalidades de interesse público e recíproco, sem repasse de recursos financeiros. Para isso, solicitou à sua assessoria que informasse o instrumento a ser utilizado.
Lei 13.019/14: Normas gerais para as parcerias entre a admin. pública e as organização da sociedade civil (OSC)
- regime de mútua cooperação
- finalidades de interesse público e recíproco
- execução de trabalho ou projetos inseridos noss termos de colaboração, termos de fomento e acordo de cooperação.
- Parcerias entre as instituições privadas sem fins lucrativos e o Poder Público deverão ser formalizadas:
a) Quando houver repasse de R$ - se requer chamamento público
- Termo de Colaboração: realização de atividades de interesse público proposta pela Admin. Pública. (artigo 16)
- Termo de Fomento: realização de atividades de interesse público proposta pela OSC (artigo 17)
b) Quando não houver repasse R$
- Acordo de Cooperação: não se requer chamamento público (gabarito Letra A)
______________________________________________________________________________________________________
d)Contrato de gestão = Organização Social (OS)
e)Termo de parceria = OSCIP
Fonte: Revisaço, Direito Administrativo, editora Juspodivm, 2017, 3º edição
-
Organizações da sociedade civil (OSC) => Acordo de cooperação, termo de cooperação e termo de fomento.
Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP )=> Termo de Parceria
Serviço social autônomo => autorização legislativa
Entidade de apoio => convênio
Organizações sociais (OS)=> contrato de gestão
-
GABARITO "A"
Acordo de Cooperação: instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública sem repasse de recursos financeiros. (Art. 2º - VIII – da Lei 13.019/14).
Decreto 8.726 de 27 de abril de 2016
Art. 2º item “II” - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
Seção II Do acordo de cooperação
Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
https://ligasolidaria.org.br/site/wp-content/uploads/2017/10/2017-10-14-Guia-LEI-13.019-14-Publicar-OAB.pdf
-
Parcerias OSC:
Termo de colaboração : proposta de parceria é feita PELA ADM PÚBLICA e envolve TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
Termo de Fomento: proposta de parceira é feita PELA OSC e envolve TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
Acordo de Cooperação: NÃO envolve transferência de recursos financeiros.
-
Lei 13.019/2014 Art. 2VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros