SóProvas


ID
2740675
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à revisão de processo disciplinar, analise as afirmativas a seguir.


I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.

II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.

III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.


Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Erros em vermelho

    I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.

    II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.

    III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.

     

    Fundamentação:

    lei 9.784/99, 
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (I), quando surgirem fatos novos (II) ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão(III), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

  • Cuidado com o comentário da Patrícia Souza no que diz respeito ao item III. O fundamento não é esse que ela citou (esse artigo trata de recurso, e não de revisão do PAD, que são coisas diferentes). A revisão será julgada pela autoridade que proferiu a decisão, com formação de uma nova comissão para processamento. Dessa maneira, o julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 da lei 8.112, e não a uma autoridade hierarquicamente superior, e é por isso que o item está errado.

     

    Bons estudos. =)

  • GABARITO: D

    Lei 8.112/90

     

    I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.

     

      Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

     

    § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

    II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.

     

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.

     

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

  • PEDINDO A INCORRETA!!!!

    ATENÇÃO E CALMA

  • Esquema:

    Recurso Administrativo:

    – serve para rediscutir decisão que acabou de ser proferida

    – tudo será reanalisado pelo órgão superior

    – pode haver até agravamento da situação do recorrente

    Pedido de Revisão:

    – vem depois do recurso

    – ocorre uma reabertura do processo

    – quando da ocorrência de fatos novos

    – há uma reapreciação total do caso

    – não pode haver agravamento de situação

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  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    I - FALSO:  Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

    II - FALSO:  Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    III - FALSO:  Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

  • Gabarito D

     

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser REVISTO, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            P único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

     

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            P único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

     

    Art. 179.  A comissão REVISORA terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.

     

    Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

     

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            P único.  O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

     

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            P único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     

     

    ---

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Sobre o item III, o examinador tenta fazer confusão entre os artigos 149 (que fala do nível de escolaridade do PRESIDENTE da comissão que conduz o procedimento disciplinar) e o artigo 181 (que fala A QUEM CABERÁ o julgamento da revisão do procedimento disciplinar). Eis os dispositivos da Lei 8.112.

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

  • Já ia caindo no incorreta.

  • Gabarito D

     

    Galera, deixo aqui também o meu registro: Muita atenção quando a questão pede a CORRETA ou INCORRETA. Quando fiz essa questão pela primeira vez, eu errei por não ter prestado atenção. Hoje, eu acertei porque grifei o pedido. Faço sempre isso nas provas: MARCO COM CANETA O QUE ESTÁ PEDIDO - CORRETA ou INCORRETA.

  • Itens I E II incorretos matou a questão 

  • Examinador sem coração. Que maldade 

  • Revisão do Processo Disciplinar

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

      § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

      § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade

  • Rapaz, examinador foi na ferida. Questão fácil que tá com 51% só por causa do "marque a incorreta."

     

    Gabarito letra d)

    Ou seja, todas são erradas.

  • Vem ni mim TJ-CE

  • Comentários:

    I) FALSA. Nos termos do art. 174 da Lei 8.112/90, a revisão poderá ser arguida pelo próprio servidor ou, em caso de falecimento, ausência ou desparecimento, por qualquer pessoa da família. Ademais, no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Veja:

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    Detalhe é que, conforme o art. 182, parágrafo único, “da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Logo, a revisão somente poderá mudar a situação do servidor no sentido de justificar a sua inocência, abrandando ou afastando a penalidade que lhe foi aplicada.  

    II) FALSA. A revisão somente pode ser fundamentada em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Fatos que já foram analisadas no processo disciplinar originário não são aptos a justificar a revisão.

    III) FALSA. Conforme o art. 180 da Lei 8.112/90, “aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Assim, a comissão revisora deverá ser constituída segundo as mesmas regras aplicáveis à constituição da comissão do processo disciplinar, previstas no art. 149 da Lei 8.112/90, ou seja, deverá ser composta de “três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão aborda a revisão de processo administrativo disciplinar e solicita que o candidato analise as afirmativas. 

    I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.

    Incorreta. O art. 174, caput, da Lei 8.112/90 estabelece que "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

    II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.

    Incorreta. O art. 176 da Lei 8.112/90 dispõe que "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".

    III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.

    Incorreta. Nos termos do art. 181, caput, da Lei 8.112/90, "O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141".

    Gabarito do Professor: D
  • Comissão disciplinar não julga nem PAD nem Revisão. Atenção!

  • DADOS:

    > revisão de processo disciplinar

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo (1), a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias (4) suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (3)

    § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (2).

    § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (2).

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar (5).

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (6).      

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 (5).

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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    OBS1:

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO:

    I. Pode ser arguida a qualquer tempo (1), unicamente pelo servidor que foi punido (2), apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada (3).

    II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta (4).

    III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão (5) formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade (6).

    ___________________________________________________________________________________________________________

    GABARITO: D

  • LETRA D

    I - ERRADA. Não só a pedido. De ofício também. 

    II - ERRADA. Os mesmos fatos não. Fatos novos ainda não apreciados.

    III - ERRADA. Cabe à autoridade de aplicou a penalidade e não de hierarquia superior.

  • LETRA D

    As 3 estão incorretas

    I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.

    Incorreta. O art. 174, caput, da Lei 8.112/90 estabelece que "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

    II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.

    Incorreta. O art. 176 da Lei 8.112/90 dispõe que "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".

    III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.

    Incorreta. Nos termos do art. 181, caput, da Lei 8.112/90, "O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141".