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Erros em vermelho
I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.
Fundamentação:
lei 9.784/99,
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (I), quando surgirem fatos novos (II) ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão(III), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Cuidado com o comentário da Patrícia Souza no que diz respeito ao item III. O fundamento não é esse que ela citou (esse artigo trata de recurso, e não de revisão do PAD, que são coisas diferentes). A revisão será julgada pela autoridade que proferiu a decisão, com formação de uma nova comissão para processamento. Dessa maneira, o julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 da lei 8.112, e não a uma autoridade hierarquicamente superior, e é por isso que o item está errado.
Bons estudos. =)
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GABARITO: D
Lei 8.112/90
I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
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PEDINDO A INCORRETA!!!!
ATENÇÃO E CALMA
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Esquema:
Recurso Administrativo:
– serve para rediscutir decisão que acabou de ser proferida
– tudo será reanalisado pelo órgão superior
– pode haver até agravamento da situação do recorrente
Pedido de Revisão:
– vem depois do recurso
– ocorre uma reabertura do processo
– quando da ocorrência de fatos novos
– há uma reapreciação total do caso
– não pode haver agravamento de situação
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GABARITO: D
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
I - FALSO: Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
II - FALSO: Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
III - FALSO: Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
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Gabarito D
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser REVISTO, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
P único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
P único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão REVISORA terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
P único. O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
P único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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Sobre o item III, o examinador tenta fazer confusão entre os artigos 149 (que fala do nível de escolaridade do PRESIDENTE da comissão que conduz o procedimento disciplinar) e o artigo 181 (que fala A QUEM CABERÁ o julgamento da revisão do procedimento disciplinar). Eis os dispositivos da Lei 8.112.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
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Já ia caindo no incorreta.
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Gabarito D
Galera, deixo aqui também o meu registro: Muita atenção quando a questão pede a CORRETA ou INCORRETA. Quando fiz essa questão pela primeira vez, eu errei por não ter prestado atenção. Hoje, eu acertei porque grifei o pedido. Faço sempre isso nas provas: MARCO COM CANETA O QUE ESTÁ PEDIDO - CORRETA ou INCORRETA.
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Itens I E II incorretos matou a questão
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Examinador sem coração. Que maldade
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Revisão do Processo Disciplinar
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade
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Rapaz, examinador foi na ferida. Questão fácil que tá com 51% só por causa do "marque a incorreta."
Gabarito letra d)
Ou seja, todas são erradas.
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Vem ni mim TJ-CE
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Comentários:
I) FALSA. Nos termos do art. 174 da Lei 8.112/90, a revisão poderá ser arguida pelo próprio servidor ou, em caso de falecimento, ausência ou desparecimento, por qualquer pessoa da família. Ademais, no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Veja:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Detalhe é que, conforme o art. 182, parágrafo único, “da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Logo, a revisão somente poderá mudar a situação do servidor no sentido de justificar a sua inocência, abrandando ou afastando a penalidade que lhe foi aplicada.
II) FALSA. A revisão somente pode ser fundamentada em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Fatos que já foram analisadas no processo disciplinar originário não são aptos a justificar a revisão.
III) FALSA. Conforme o art. 180 da Lei 8.112/90, “aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar”. Assim, a comissão revisora deverá ser constituída segundo as mesmas regras aplicáveis à constituição da comissão do processo disciplinar, previstas no art. 149 da Lei 8.112/90, ou seja, deverá ser composta de “três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
Gabarito: alternativa “d”
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A questão aborda a revisão de processo administrativo disciplinar e solicita que o candidato analise as afirmativas.
I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor
que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou
abrandar a pena que lhe foi aplicada.
Incorreta. O art. 174, caput, da Lei 8.112/90 estabelece que "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada".
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados
quando da instauração do processo disciplinar, vedada a
inovação, com o intuito de rever a punição imposta.
Incorreta. O
art. 176 da Lei 8.112/90 dispõe que "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário".
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à
comissão formada por agentes públicos de autoridade
hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.Incorreta. Nos termos do art. 181, caput, da Lei 8.112/90, "O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do art. 141".
Gabarito do Professor: D
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Comissão disciplinar não julga nem PAD nem Revisão. Atenção!
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DADOS:
> revisão de processo disciplinar
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo (1), a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias (4) suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (3)
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (2).
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (2).
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar (5).
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (6).
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 (5).
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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OBS1:
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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QUESTÃO:
I. Pode ser arguida a qualquer tempo (1), unicamente pelo servidor que foi punido (2), apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada (3).
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta (4).
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão (5) formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade (6).
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GABARITO: D
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LETRA D
I - ERRADA. Não só a pedido. De ofício também.
II - ERRADA. Os mesmos fatos não. Fatos novos ainda não apreciados.
III - ERRADA. Cabe à autoridade de aplicou a penalidade e não de hierarquia superior.
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LETRA D
As 3 estão incorretas
I. Pode ser arguida a qualquer tempo, unicamente pelo servidor que foi punido, apenas para justificar sua inocência ou abrandar a pena que lhe foi aplicada.
Incorreta. O art. 174, caput, da Lei 8.112/90 estabelece que "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".
II. O interessado questionará os mesmos fatos já examinados quando da instauração do processo disciplinar, vedada a inovação, com o intuito de rever a punição imposta.
Incorreta. O art. 176 da Lei 8.112/90 dispõe que "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
III. O julgamento da revisão do processo disciplinar caberá à comissão formada por agentes públicos de autoridade hierárquica superior à daquele que aplicou a penalidade.
Incorreta. Nos termos do art. 181, caput, da Lei 8.112/90, "O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141".