SóProvas


ID
2740996
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e aceitação de certas condições é o(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta.

  •  

     

    LETRA B - CORRETA

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - Conceito

    Trata-se de instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

    A liberdade é antecipada, condicional e precária.

    a)    ANTECIPADA: o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade;

    b)    CONDICIONAL: durante o período restante (período de prova) o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício;

    c)     PRECÁRIA: pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do CP.

    3.     Natureza Jurídica

    Medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de direito subjetivo do condenado, integrando um estágio do cumprimento da pena.

    Também não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto).

    Para Damásio de Jesus, o livramento condicional é forma especial de cumprimento de pena, não sendo, portanto, um benefício, um direito público subjetivo e nem um incidente de execução.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

     

  • a)medida de segurança. ERRADO

    A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

     

     

     b)livramento condicional. GABARITO

    Por tal instituto, o condenado a uma pena privativa de liberdade pode sair do estabelecimento antes do término fixado na sentença condenatória, sempre que houver preenchido determinados requisitos aceitação de certas condições. É uma antecipação, embora limitada, da liberdade, com a possibilidade de regresso na prisão em caso de má conduta.

     

     

     c)anistia. ERRADO

    Anistia é o perdão concedido em caráter oficial. É um ato do legislativo (CONCEDIDA PELO CONGRESSO) em que ficam extintas as consequências de um fato punível (EXCLUI O CRIME E NÃO APENAS A PUNIBILIDADE) e qualquer processo sobre ele.

     

     

    d)suspensão condicional do processo. ERRADO

    forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. 
     

     

     e)multa penal. ERRADO

    A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).

  • "quando é cumprida pena de liberdade". 
    Estamos todos apenados =(

  • Difícil entender o enunciado da questão. A banca inclusive criou uma nova modalidade de pena, chamada "pena de liberdade".

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

         

          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Item (A) - A medida de segurança, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (B) - De acordo Com Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Direito penal: parte geral -  parte especial, o livramento condicional se trata de "instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições". Quanto ao tema, também vale trazer à tona a lição de Julio Fabbrini Mirabete, no volume 1, de seu Manual de Direito Penal, senão vejamos: "Considerando-se que um dos fins da sanção penal é a readaptação do criminoso, o sistema ideal deveria fundar-se na imposição de penas indeterminadas, desnecessária que é a reprimenda quando já se operou a recuperação do sentenciado. Um dos institutos que se orienta para essa indeterminação, por meio da individualização executiva da pena, é o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo". Continua o mencionado autor, citando Magalhães Noronha: "o livramento condicional é, portanto, 'a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir o preso'". A presente alternativa é a correta.
    Item (C) - A anistia, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social". Ainda segundo o autor, "o instituto da anistia volta-se aos fatos, e não pessoas. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (D) - A suspensão condicional do processo encontra-se prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e se consubstancia na interrupção do curso processual, impondo-se antecipadamente ao acusado algumas condições que devem ser cumpridas no denominado período de provas. Findo este período, e cumpridas as condições estabelecidas, está extinta a punibilidade. É um instituto de caráter nitidamente despenalizador e busca poupar o réu das agruras de um processo penal e o Estado de processar e julgar o réu, o que é dispendioso para o erário. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Item (E) - A multa penal é uma das modalidades de sanção prevista no artigo 32 do Código Penal, juntamente com as penas restritivas de direito e privativas de liberdade. A alternativa contida neste item não presta como resposta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • [Alerta zueira: não quer perder tempo de estudo, nem leia! >< ]

    A questão está classificada errada: não se trata de Direito Penal, mas sim Filosofia do Direito. Já diria Gandhi:

    "A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência."

    Somos todos condenados a ser livres.

    Bons estudos!

  • GABARITO - B) LIVRAMENTO CONDICIONAL É UMA MEDIDA PENAL CONSISTENTE NA LIBERDADE ANTECIPADA.

  • atualização ...

    Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Gente que redação péssima!

  • BOA QUESTÃO. FALOU DE PROCESSO - SUSPENSÃO COND DO PROCESSO

    FALOU DE PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ANISTIA - CONGRESSO NACIONAL

  • O que seria "pena de liberdade "? O juiz proibir o apenado do confinamento?
  • Utilizei o seguinte raciocínio:

    Suspensão condicional do processo = Uma alternativa para não ser preso.

    Livramento condicional= Uma condição para ser solto.

    GaB: B

  • GAB-B

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;   

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           a) bom comportamento durante a execução da pena;    

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.