Ficou muito confuso
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
A pergunta não está clara, e induz ao erro, pois a legislação no seu art. 12, menciona das áreas localizadas na AMAZÔNIA LEGAL!
O cerrado mencionado no art. 12 é apenas a formação presente na Amazônia Legal e não fora dela.
Por isso a questão deveria apenas referir-se "[...] estabelece uma porcentagem mínima de Reserva Legal nas áreas situadas na Amazônia Legal.
QUANDO O CERRADO ESTÁ SITUADO NA AMAZÔNIA LEGAL, O PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL = 35%
QUANDO SITUADO NAS OUTRAS REGIÕES DO PAÍS = 20%
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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais
mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada
pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).