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ID
2742034
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA nº 01 de 1986 e suas alterações que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, no que se refere ao licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Resolução nº 1/86. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I. estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;

    II. ferrovias;

    III. portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;

    V. oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI. linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;

    VII. obras hidraúlicas para exploração de recursos hidrícos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII. extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX. extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

    XII. complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;

    XIII. distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;

    XIV. exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV. projetos urbanísticos, acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI. qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia ;

    XVII. projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.