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Gabarito D
Cabe Recurso Ordinário das decisões proferidas pelos TRT's, em processos de sua competência originária, conforme art. 895, II, CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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Cara é ninja mesmo, mata a alternativa sem ler.
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Em regra, não cabe recurso de revista em ação de competência originária dos Tribunais. Exceção: agravo de petição em ação de competência originária do TRT.O recurso de revista serve para impugnar acórdão dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidos em grau de recurso ordinário.
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A/B) Conforme art. 896 da CLT as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista são:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo (ACT), sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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C) Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
O agravo de instrumento no processo do trabalho tem o objetivo de destrancar recurso que foi trancado.
D) Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos - RESPOSTA.
E) É cabível o Recurso Ordinário, conforme art. 895, II da CLT.
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Súmula 158 do TST - Da decisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.
Gabarito: d)
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Comentário da Professora diverge da questão em tela.
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Gabarito: D
O comentário da professora refere-se a outra questão, e não à Q914045.
Mais um erro desta péssima versão nova do QC.
Notifiquem, por favor, para ver se eles corrigem.
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RECURSO ORDINÁRIO (CLT, 895)
Prazo: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP)
Contrarrazões: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).
Cabimento: o RO é cabível:
I - das decisões definitivas (c/ resolução de mérito) ou terminativas (s/ resolução de mérito) das Varas do Trabalho (1º grau);
II - das decisões definitivas ou terminativas dos TRT (2º grau), em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (CLT, art. 895).
Ex.: Dissídios coletivos, MS e ação rescisória.
• Acórdão de dissídio coletivo: comp. p/ julgamento do RO: TST por meio da SDC.
• Acórdão em MS, Ação rescisória e demais ações individuais de comp. originária do TRT: comp. p/ julgamento do RO: TST, por meio da SDI·II.
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Ei, Qconcursos. O vídeo comentado dessa questão não corresponde a ela.
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Gabarito : D
CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
D
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GABARITO: D
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.