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ID
2742355
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 12.037/2009, artigo 2o , a identificação civil é atestada, entre outros, pelo seguinte documento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • GABARITO - E

     

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Cuidado com a pegadinha da letra A ao dizer sobre "escritura pública de posse de imóvel urbano."  Tem que ser um documento público que permita a identificação do indiciado. 

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    *Definição de documento público: Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

  • Gabarito E

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

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    Fortuna Audaces Sequitur !

  • QUESTÃO DIFICIL NÉ ? KKKKKKK

    4% AINDA ERRARAM.

    NÃO SE AVENTUREM, LEIAM A LEI.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. 

  • RESPOSTA E

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os

    documentos de identificação militares.

  • Lembrar que este rol é EXEMPLIFICATIVO!!!

  • Lembrando que o rol do art. 2º é exemplificativo!

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Lembrando que o rol do art. 2º é exemplificativo!

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • carteira de trabalho foi revogado

  • Dentre os documentos arrolados nas alternativas, o único que atesta a identificação civil, por expressa previsão na Lei Federal nº 12.037/2009, é a carteira de identificação funcional.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Resposta: E

  • CARTEIRA DE TRABALHO FOI REVOGADO DO ROL GALERA. CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

  • o documento precisa ter a foto do suspeito.

  • Carteira de trabalho voltou a ser aceita como documento de identificação, devido à revogação da MP 905/2019, que tirava da carteira de trabalho a condição de documento de identificação civil.