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                                A resposta está disposta no CPC: Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir 
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                                Gabarito: "C"      a) até a citação, aditar ou alterar o pedido, mediante o consentimento do réu. Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"    b) até a citação, aditar ou alterar a causa de pedir, mediante o consentimento do réu. Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"    c) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório. Correto e, portanto, gabarito da questão,  nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."     d) após o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento judicial. Errado.  Não é possível após o saneamento.    e) até o saneamento do processo, aditar ou alterar a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Errado. É necessário o consentimento do réu, nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."  
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                                ADITAR OU ALTERAR: ATÉ A CITAÇÃO --> pedido OU a causa de pedir (SEM consentimento do réu, até porque nem foi citado) ATÉ O SANEAMENTO --> pedido E a causa de pedir (COM consentimento do réu) OBS: aplica-se à RECONVENÇÃO (e à respectiva causa de pedir) 
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                                LETRA C CORRETA  CPC Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 
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                                Art. 329.  O autor poderá:   I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;   II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.     Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 
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                                até a Citação               =             Sem consentimento                                     X até o Saneamento      =             Com consentimento 
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                                Gabarito: C Fundamento: Artigo 329. Até a citação: Sem consentimento. Até Saneamento: Com consentimento. Após Saneamento: Não pode alterar.                           #avagaéminha 
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                                O autor tem o direito processual de promover a alteração dos ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, quais sejam, pedido e causa de pedir, até a citação do réu, independente do consentimento deste. E até a fase de saneamento com o consentimento do réu. Após o saneamento do processo ocorre a ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA, não sendo mais possível qualquer alteração pelas partes.  
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                                O erro da A e da B e fala que atá a citação precisa pedir ao réu. NÃO PRECISA PEDIR, até porque ele nem citado foi... só precisa pedir consentimento quando tiver no SANEAMENTO , e assegurado de contraditório.  
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                                Antes da citação : Sem consentimento  Após a citação: Com o consentimento  Após a fase de saneamento: Não se pode alterar  Até a fase de saneamento: Com consentimento  
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                                LEI Nº 13.105/15 (CPC)   Art. 329 – ... II - até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;   BIZU:   até a Citação .................................. Sem consentimento                                     X até o Saneamento .......................... Com consentimento   a) até a Citação, aditar ou alterar o pedido, Sem o consentimento do réu; b) até a Citação, aditar ou alterar a causa de pedir, Sem o consentimento do réu. d) até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu; e) até o Saneamento do processo, aditar ou alterar a causa de pedir, Com o consentimento do réu;   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: C 
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                                C. até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório. correta  Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 
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                                CPC : RESPOSTA C Art. 329. O autor poderá:   II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de  pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir   
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                                Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Portanto → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária. → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu, que deverá se manifestar no prazo de 15 dias (exercendo o contraditório) → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,  Dessa forma, alternativa ‘c’ é a correta! Resposta: C 
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                                Sobre a possibilidade de alteração do pedido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". 
 
 Gabarito do professor: Letra C.
 
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                                Lembrou que saneamento combina com consentimento matou a  questão. 
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                                gabarito: C conforme elenca o artigo aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.   
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                                ModificAÇÃO até a citAÇÃO sem anuência e até o saneamento com anuência.   DesisTÊNcia até a contestação sem anuência e até a senTENça com anuência.   
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                                Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.   
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                                ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR :   - ATÉ CITAÇÃO  - SEM CONSENTIMENTO DO RÉU
     - ATÉ SANEAMENTO - COM CONSENTIMENTO DO RÉU.
 
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                                Uma vez proposta uma demanda, relativamente à sua modificação, o Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório. 
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                                Art. 329, inc: II