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ID
2742505
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diversos titulares de direitos individuais de natureza disponível solicitaram ao Ministério Público a adoção das providências necessárias ao reconhecimento judicial do seu direito.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela sistemática constitucional, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito B. Questão eminentemente jurisprudencial, adotou-se, in casu, o entendimento engendrado pelo STJ(e reconhecido após pelo STF) no seio do REsp 1331690, de relatoria do Ministro Og. Fernandes, transcreve-se: 

     

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE LISTA IMPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE, EXCETO A PEDIDO EXPRESSO DO USUÁRIO. ART. 213, § 2º, DA LEI N. 9.472/97. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.

    1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

    2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

    3. O art. 213, § 2º, da Lei n. 9.472 não estabelece que a divulgação da lista telefônica ocorra apenas por meio impresso. Ao contrário, referido dispositivo legal é explícito ao permitir tal divulgação por qualquer meio.

    4. O fornecimento obrigatório de listas impressas a todos os usuários acarretaria relevante impacto ambiental. Importante ressaltar que existem outros meios de fornecimento do serviço, por meio da internet, do serviço de consulta pelo número 102 ou mesmo pela entrega física, quando assim o usuário solicitar.

    5. Afastada a ilicitude da conduta da concessionária, não há falar em danos morais coletivos ou no pagamento de honorários.

    6. Recursos especiais da Anatel e da Telemar Norte Leste S.A. providos em parte, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento de listas telefônicas impressas aos usuários da concessionária, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos e de honorários advocatícios.

    (REsp 1331690/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 02/12/2014).

     

    Necessário ressaltar que o entendimento está longe de ser pacífico, pedindo do candidato extrema atenção, pois a CF não prevê tal faceta, sendo na verdade explícita ao dispor que o MP atuará na defesa de direitos INDISPONÍVEIS. Entretanto, em concurso, todos sabem devemos estar atentos a Lei; a Doutrina e aos Tribunais. Para sedimentação do entendimento, recomendo a leitura dos seguintes julgados (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ).

    *Destaca-se que a Doutrina do Professor Carvalho Filho é totalmente contra essa possibilidade, em que pese não ser esse o entendimento priorizado pela banca. 

     

    Bons Estudos. 

     

     

  • ASSERTIVA "B"

     

    -----------------------------------------------------------------

    CF/88

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    -----------------------------------------------------------------

     

    O ilustre Paulo Bonavides elucida que o Ministério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”

     

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    BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-ministerio-publico-como-funcao-essencial-a-democracia-no-brasil,31345.html

  • Errei a questão porque descartei, de cara, todas as opções que afirmavam a legitimidade do MP. Nem me dei o trabalho de ler o inteiro teor de cada enunciado. 

    Treinando e aprendendo, fica o alerta.

  • Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos e interesses individuais e homogêneos, máxime quando impregnados de relevante natureza social

    Vejamos:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. (RE 459456 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/09/2012)

    Outro mais recente:

    AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.

    1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III).

    5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º) (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ)

    Para consulta: (RE 936442julgado em 27/03/2017)

  • Putz!! eu marque A, no entanto a B faz muito sentido uma vez que várias pessoas estejam lutando, por exemplo, por mais segurança isso é um interesse de TODOS, embora apenas alguns estejam clamando isso ao MP.

    Que vacilo!!!

  • Ai essas Evandretis!

     

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • [REsp 1331690/RJ • Julgado Nov/2014]


    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”

    STJ. 2ª Seção. REsp 858056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).

    STF. Plenário. RE 631111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte (Dizer do Direito)

  • A pergunta é interessante e exige conhecimento do entendimento do STF a respeito do tema, que vai além do disposto no art. 127 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis") e no art. 129, III da CF/88 ("promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos").
    O STJ, analisando a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, já entendeu que " O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1331690/RJ).
    No mesmo sentido, o STF também entendeu que o MP é legitimado para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais quando estes transcenderem a esfera de interesses puramente particulares. Veja:
    "No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos" (RE n. 163.231/SP).

    Gabarito: a resposta é a letra B.


  • A pergunta é interessante e exige conhecimento do entendimento do STF a respeito do tema, que vai além do disposto no art. 127 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis") e no art. 129, III da CF/88 ("promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos").

    O STJ, analisando a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, já entendeu que " O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1331690/RJ). 

    No mesmo sentido, o STF também entendeu que o MP é legitimado para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais quando estes transcenderem a esfera de interesses puramente particulares. Veja: 

    "No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos" (RE n. 163.231/SP). 


    Gabarito: a resposta é a letra B. 


  • Por que a alternativa "A" está errada?

  • Segue um exemplo que me ajudou a entender essa questão, já que na minha cabeça o MP não tinha legitimidade para defender esses interesses:

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-07/mp-defender-direitos-individuais-homogeneos-indisponiveis

  • Gb.: B.

  • Constituição Federal:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O enunciado deveria ter indicado a Jurisprudência do STF!

  • STJ -  "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1331690/RJ). 

  • gb b - REsp 1331690/RJ, STJ =>  O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral

  • Maldade!

  • STJ - "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1331690/RJ). 

  • Por que a "A" está errada?

  • Vivian Scarcela e Isabele Cristina, não sei se vai fazer algum sentido, mas, diante da seguinte classificação:

    a) direitos difusos - são aqueles que possuem objeto indivisível e sujeitos indeterminados (ex.: dano ao meio ambiente);

    b) direitos coletivos - são aqueles que, embora também possuam objeto indivisível, seus sujeitos são determinados, a exemplo de um grupo de pessoas com objetivos comuns (sindicato);

    c) direitos individuais homogêneos - são aqueles que afetam apenas um indivíduo em particular, podendo este optar por obter uma tutela jurisdicional ou não.

    podemos concluir o seguinte: se os direitos em questão são de natureza individual e disponível, não podem eles ser considerados difusos, pois o objeto destes é indivisível e possui sujeitos indeterminados. Na questão, eles são essencialmente individuais homogêneos (e não difusos), mas podem carregar algum conteúdo tão relevante, socialmente falando, que pode afetar o interesse do MP em ajuizar uma ação, no caso, a ação civil pública.

  • Letra A está errada por contradição implícita: se é individual não pode ser difuso. Este é indivisível e indisponível, aquele divisível e disponível.

    Dizendo de outra forma: Ou é individual (objeto divisível e sujeito determinado) ou é difuso ( objeto indivisível é sujeito indeterminado).

    Homogêneo é aquele interesse individual que transcende sua característica de individual ao afetar grupo significativo de indivíduos ou apresentar interesse social (vale pensar assim, individual com repercussão coletiva). Ex. Defeito de fabricação em bem de consumo que atinge relevante número de pessoas.

  • Em que pese o reconhecimento do julgado do STJ, errei a questão por ler o enunciado de forma expressa "de acordo com a sistemática constitucional", dando a entender que a questão cobraria o tema conforme os ditames constitucionais, ou seja, aquilo que expressamente previsto na CF. Assim, em momento algum se falou em jurisprudência, sendo, inclusive, o que me levou a descartar a assertiva B.

    Eu entendo que caberia anulação dessa questão por má formulação ou dubiedade.

  • Gabarito B

    Em regra o MP defender os direitos INDISPONÍVEIS. Todavia, O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveisquando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

  • O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveisquando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

  • Já sabemos que, em virtude do disposto no art. 127 do texto constitucional, caberá ao Ministério Público, além da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis. No caso em tela, a existência de interesse social relevante justifica a atuação do MP. Deste modo, a única alternativa que poderá ser marcada como correta é a da letra ‘b’.

    Para exemplificar nossa resposta, vejamos um precedente fixado pelo STF no RE 163.231:

    “No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos”.

    GABARITO: B

  • E desde quando a jurisprudência do STF é Constituição?????????

  • 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

  • A alternativa correta realmente é a B.

    Sabemos que o MP não pode agir como advogado de X, defendendo o seu direito individual, ou até mesmo de um certo grupo e de seus direitos específicos, pois atua justamente como fiscal da ordem jurídica, atuando nos direitos coletivos, difusos, mas deve-se lembrar que o mesmo atua nos direitos individuais desde que indisponíveis, ou segundo o STJ, individuais desde que homogêneos, vejamos:

     

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1331690/RJ).

    No mesmo sentido, o STF também entendeu que o MP é legitimado para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais quando estes transcenderem a esfera de interesses puramente particulares(RE n. 163.231/SP)

    Fundamentos: Análise do art 127 + 129 III ambos da CF e jurisprudências apresentadas pelo professor.