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se alguém souber explicar essa questão me avisa! :)
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De acordo com o art. 113 do CTN:
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; = surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É acessória quando decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. As obrigações acessórias consistem em ser obrigado o contribuinte a uma série de prestações destinadas a facilitar o exercício da polícia tributária, através de declarações, comunicações, registros obrigatórios, escrita regular, etc., que se não cumpridas, transformam-se em obrigação principal quanto à pena pecuniária. Exemplo de obrigação acessória é do tabelião que não pode lavrar certos atos sem prova do prévio recolhimento de determinados tributos.
É diferente do que ocorre no Direito privado, diz-se que ‘o acessório segue o principal’, isto é, no Direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta.
Contudo, nada disso ocorre no Direito Tributário. É possível termo obrigação tributária acessória sem principal (como, por exemplo, a obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento’). Além disso, o normal, no Direito Tributário, é a extinção da obrigação principal não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por exemplo, se eu pago imposto de renda no ajuste anual, mas não entrego a declaração, continuo obrigado a entregá-la, e ainda por cima vou pagar multa pelo atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).
A obrigação acessória em resumo: : 1) É qualquer obrigação, prevista na legislação, cujo objeto é fazer ou deixar de fazer qualquer coisa de interesse do fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro. 2) Também surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a situação descrita na legislação como hipótese de incidência. 3) Segundo o CTN, a obrigação acessória descumprida “converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
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STJ- TEMA 367:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico.
2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonialidade), que a viabilizam.
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13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116792/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)
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Gabarito B
1°) Súmula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Então vc, diria, pô, então não precisa emitir nota fiscal. No entanto, o STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que essa é uma obrigação independente da principal (inteligência do art. 175, parágrafo único do CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente"), tanto que a doutrina prefere chamar essas imputações de "deveres instrumentais", por não seguirem a lógica do "acessório segue o principal". Confira-se:
"ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais".
(REsp 1116792/PB [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010)
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Por favor, me corrijam se estiver errado:
O erro da alternativa E está em dizer que a situação jurídica tributária ocorreu em seu território, pois ela teve origem em outro estado.
É isso mesmo?
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Porque a E) está errada?
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O erro do item E, no meu entendimento, diz respeito ao fato de citar sancionamento, pois não há o que se falar em sanção quando se refere a situações tributárias.
e) a atuação do Estado Delta é legal, ante a função sancionadora e reguladora que exerce no que diz respeito às situações jurídicas tributárias que ocorram em seu território.
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1°) Súmula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Então vc, diria, pô, então não precisa emitir nota fiscal. No entanto, o STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que essa é uma obrigação independente da principal (inteligência do art. 175, parágrafo único do CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente"), tanto que a doutrina prefere chamar essas imputações de "deveres instrumentais", por não seguirem a lógica do "acessório segue o principal". Confira-se:
"ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais".
(REsp 1116792/PB [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010)
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Sobre o item E, tive o mesmo pensamento de Amanda Bezerra, acredito que o erro esteja na palavra "sancionadora".
Pela própria definição do conceito de tributo, presente no art. 3º do CTN: "que não constitua sanção por ato ilícito".
Tributo não é a mesma coisa que multa. O dever de pagar tributo surge da realização de um ato conforme ao direito (fato gerador), ao passo que a obrigação de pagar uma multa nasce como resposta do ordenamento jurídico à prática de um ato ilícito (infração). Disso decorre que é proibido ao Poder Público valer-se das chamadas sanções políticas para impor o pagamento de obrigação tributária. (Material Curso Método Ciclos).
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Creio que o erro da alternativa E está no finalzinho: "situações jurídicas tributárias que ocorram em seu terrítório".
A "situação jurídico tributária" não ocorreu no território do Estado Delta, pois tal situação é caracterizada pela saída de mercadorias, e não pelo ingresso. E esta saída ocorreu no Estado de São Paulo.
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A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas a obrigações principais e acessórias. Ainda, para responder à questão, é fundamental o conhecimento referente ao posicionamento de nossas cortes superiores.
A alternativa A encontra-se incorreta. Na situação exposta, não se verifica inconstitucionalidade na lei do Estado Delta, tampouco cria fato gerador para a incidência do ICMS. Observa-se, no entanto, a criação de obrigação acessória. Esta, nos termos do art. 113 do CTN, § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A alternativa B encontra-se correta. Posto que fora descumprida uma obrigação acessória, a autuação encontra-se correta, conforme disciplinado ao Art. 113 do CTN, § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A alternativa C encontra-se incorreta. Conforme a decisão do STJ ao REsp 1116792/PB, (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010 ) pessoas físicas ou jurídicas podem ser fiscalizadas quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, independentemente de serem contribuinte do tributo relacionado.
A alternativa D encontra-se incorreta. Conforme a decisão do STJ ao REsp 1116792/PB, (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010 ) pessoas físicas ou jurídicas podem ser fiscalizadas quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, independentemente de serem contribuinte do tributo relacionado.
A alternativa E encontra-se incorreta. A atuação corresponde à função fiscalizadora sobre o cumprimento da obrigação acessória pelo Estado referenciado. A obrigatoriedade de emissão da nota fiscal deve ser observada quando da efetiva operação a qual "se deu na saída do bem", não tendo ocorrido no território do Estado Delta.
O gabarito do professor está na alternativa B.