SóProvas


ID
2742571
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária, analise as afirmativas listadas a seguir e assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.
( ) No caso de hasta pública de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam sobre o respectivo preço.
( ) Os administradores de bens de terceiros respondem, subsidiariamente, pelos tributos devidos pelos administrados, nos fatos geradores que tiverem intervindo.
( ) No caso de transformação societária, como a fusão, a pessoa jurídica resultante desta operação societária será responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas.
Assinale a opção que apresenta a sequência correta, segundo a ordem apresentada.

Alternativas
Comentários
  • (V) No caso de hasta pública de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam sobre o respectivo preço.

    CTN: Art. 130...Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    (F) Os administradores de bens de terceiros respondem, subsidiariamente, pelos tributos devidos pelos administrados, nos fatos geradores que tiverem intervindo.

    solidariamente - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    ... III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;


    (V) No caso de transformação societária, como a fusão, a pessoa jurídica resultante desta operação societária será responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


  • Embora essa seja uma questão considerada fácil, acredito que teria sido bom se no caput houvesse a menção "de acordo com o Código Tributário Nacional". Isso porque, especificamente quanto ao item II, a letra fria do CTN fala que a responsabilidade será solidaria nos casos ali tratados, no entanto, trata-se de atecnia do legislador, tendo em vista que há ordem de preferência na cobrança dos tributos nesses casos, tratando-se portanto de responsabilidade subsidiária, conforme defende a doutrina. 

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE e com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Gabarito: B

    Na segunda afirmativa, apesar do texto do art. 134 do CTN, a doutrina majoritária  - a exemplo de Kiyoshi Harada e  Eduardo de Moraes Sabbag  -  entende que os administradores de bens de terceiros respondem subsidiariamente pelos tributos devidos pelos administrados, uma vez que apenas na impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte é que os administradores responderiam, e mesmo assim dependendo da comprovação da sua vinculação direta ou indireta, através de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Como a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ela seria portanto subsidiária e não solidária, como consta no texto do artigo.

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/comentarios-a-responsabilidade-tributaria-do-art-134-do-codigo-tributario-nacional-ctn/122730

  • De fato Bruna Saraiva, eu retornei ao enunciado para verificar se havia especificação da fonte objeto da resposta requerida na questão.. pois que se trata de responsabilidade subsidiária, a despeito da literalidade do CTN (art. 134), é entendimento do STJ, inclusive.

  • Pela letra da Lei, art 134 do CTN, a responsabilidade é SOLIDÁRIA, porém, faltou a questão fazer alusão ao CTN, haja visto a doutrina considerar uma atécnia do legislador , pois como a solidariedade não admite benefício de ordem, a responsabilidade na verdade é Subsidiária.

     

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    No item II, apesar da literalidade do art. 134, do CTN, a doutrina majoritária sustenta que os administradores de bens de terceiros respondem subsidiariamente pelos tributos devidos pelos administrados, uma vez que apenas na impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte é que os administradores responderiam, e mesmo assim dependendo da comprovação da sua vinculação direta ou indireta, através de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Como a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ela seria portanto subsidiária e não solidária, como consta no texto do mencionado artigo.

    A questão não mencionou, em momento algum, que a resposta correta seria "de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN)".

  • Concordo com o posicionamento do colega William Fleming, todavia, podemos responder a questão por exclusão das alternativas. Assim, com não há a opção V-V-V, que poderia ser considerada correta; só nos resta marcar a letra B.

  • Em que pese a responsabilidade do art. 134 do CTN ser tratata na doutrina como subsidiária, o professor Eduardo Sabbag, em seu livro Manual de Direito Tributário (2014) trata abertamente sobre o tema e aponta que o correto a ser assinalado em provas de concurso é que a responsabilidade é solidária.

     

    Não quero fazer propaganda de autor ou livro, mas quem tem ou tiver a oportunidade de ter esse material, poderá ver que o professor Sabbag traz um histórico de questões e a forma como as bancas tratam esse assunto, sempre entendendo pelo que está na lei, como já dito, sendo responsabildiade solidária.

  • No item III também vislumbro equívoco : "No caso de transformação societária, como a fusão..."

    Fusão não é espécie de transformação societária, pois daquela surge uma nova pessoa jurídica, enquanto desta resulta apenas a modificação do tipo societário (LTDA, SA)


  • sub-rogar o crédito trib no preço significa que está incluso no preço ou substitui o preço? alguém?

  • Em resposta à(ao) colega Maris, a subsunção no preço significa que está incluído no valor da arrematação
  • CTN:

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

        Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    I - VERDADEIRO: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    II - FALSO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    III - VERDADEIRO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • Achei estranho a redação dessa 3. Deu a entender que fusão é espécie e transformação é gênero

    alguém por acaso pensou o mesmo?

  • TOTALMENTE ANULÁVEL. A última assertiva jamais poderia ser verdadeira, pois:

    1°) Transformação societária NÃO SE CONFUNDE com fusão, são institutos distintos, inclusive, definidos pelo CC;

    --> CC (TRANSFORMAÇÃO) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    --> CC (FUSÃO) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações

    2°) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Informação adicional sobre o item III para complementar os estudos:

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • ( ) Os administradores de bens de terceiros respondem, subsidiariamente, pelos tributos devidos pelos administrados, nos fatos geradores que tiverem intervindo.

    Cobrou a literalidade, mas o Caput do art. 134, CTN já diz: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..." - conceito de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, logo cria benefício de ordem!