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ID
2742574
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Gama Distribuidora de Bebidas pretende a restituição do indébito tributário relativo ao IPI pago sobre descontos incondicionais, quando da aquisição dos produtos de seus fornecedores, os quais embutem no preço de venda o tributo aludido, do qual são contribuintes de direito.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. "d" 

    Segundo a jurisprudência do STJ, o contribuinte de fato (Gama) não tem direito a pleitear a restituição de tributo indireto, como é o caso do IPI e do ICMS. Segundo o STJ, o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito.

    Prof. Fábio Dutra - Estratégia

  • Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições é simples: quem pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito à restituição. Já nos tributos indiretos, existem duas peculiaridades:

     

    Ø  REGRA GERAL: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO, pois o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária. Ex.: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito).

     

    Ø  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição do indébito pago por concessionária de energia elétrica é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor), pois não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição já que ela sempre poderá repassar esse valor nas tarifas, fazendo o consumidor arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior.

     

    (Informativo STF 855 - Dizer o Direito)

  • A correta é a alternativa d).

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo;

  • De acordo com a Primeira Turma do STJ, em se tratando de tributos indiretos aqueles que comportam transferência do encargo financeiro a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato, ressaltou o ministro relator, à época.

  • A dúvida que eu tenho é: não seria a empresa contribuinte de direito???

  • Não entendi o seguinte. 

     

    O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo repasse do encargo econômico, caberá ao contribuinte de fato pleitear a repetição. Cito, por exemplo, AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves AgRg no Ag 1.365.535/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

    E agora??

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL

    DIRETOS 

    Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

    No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

    INDIRETOS

    A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.

    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.

    Assim temos:

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.

    O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

     

  • O gabarito não me convence, até mesmo porque o direito à repetição de indébito não pertence exclusivamente ao contribuinte de direito. O próprio CTN afirma que a restituição pode ser feita ao contribuinte de fato.

     

     Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

     

    Portanto, volto a afirmar que o direito à restituição não é exclusivo do contribuinte originário (ou de direito). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre o tema, constato que não obstante a existência de entendimentos contrários, a alternativa considerada correta encontra respaldo de forma bem tranquila no STJ.

    Bom, basta conferir no site do STJ - Tema (Pesquisa Pronta) Legitimidade ativa ad causam para discutir demandas relativas a tributos indiretos a exemplo do ICMS e do IPI: Há Acórdãos de Repetitivos3 documento(s) encontrado(s) e Acórdãos417 documento(s) encontrado(s) no mesmo sentido.

    OBS: No STF há inúmeros julgados no sentido de que a matéria é infraconstitucional e todos remetem ao REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção que  reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.

  • Guilherme, a unica exceção à regra é no caso da legitimidade do consumidor final no pedido de restituição do indébito relativo ao ICMS energia elétrica. Todos os demais casos, de acordo com a jurisprudencia do STF e STJ, não conferem legitimidade ao contribuinte de fato na restituição de tributos indiretos.

  • Olá,

    sugiro a leitura retirada do site Dizer o Direito, da explicação da recente súmula 614 STJ (O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.) que muito tem a ver com o assunto.

    Segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-614-stj.pdf

  • Na verdade esta questão é passível de anulação. O direito subjetivo à restituição não pertence exclusivamente ao contribuinte de direito.

    O contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para preitear diretamente a restituição, mas isso não quer dizer que ele não tenha o direito subjetivo.


    Segundo o STJ, apesar do contribuinte de fato ter o direito à restituição, não tem legitimidade ativa para pleiteá-lo judicialmente, pois não faz parte formalmente da relação jurídica 

  • Eu não entendi. O contribuinte de direito era a empresa fornecedora e a Empresa Gama era a de fato?
  • A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de contribuinte de fato e contribuinte de direito, o primeiro é apenas aquele que arca com o ônus econômico do tributo, já o segundo é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. É importante estar atento ao art. 166 do CTN, bem como aos RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, além disso, a empresa Gama não é quem suporta o ônus financeiro do tributo.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, não se enquadrando a hipótese da questão nos critérios das exceções estabelecidas jurisprudencialmente.

    Alternativa “d": está correta. O Código Tributário Nacional versa sobre essa matéria em seu art. 166, segundo o qual “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Além disso, há jurisprudência do STJ sobre o tema (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC) que prevê uma exceção à regra: a hipótese de consumidor final de energia elétrica e sua situação perante o Estado-concedente e a concessionária, uma vez que, nesse caso específico, é o consumidor final que, apesar de contribuinte de fato, arca com o ônus financeiro do tributo.

    Alternativa “e": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como dos entendimentos firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), independentemente de autorização, em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.



    GABARITO DO PROFESSOR: D


  • Os Serviços sociais autônomos não devem figurar no polo passivo de ação proposta pelo contribuinte discutindo a exigibilidade das contribuições sociais?

     

    1) CONCEITO e NATUREZA JURIDICA: a princípio, cumpre-nos conceituar os serviços sociais autônomos. Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais.

     

    2) NATUREZA JURIDICA CONTROVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “s”

    Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos”, mas é possível observar certa divergência sobre a natureza jurídica dessa contribuição destinada aos serviços sociais autônomos, havendo duas posições:

    1ª) seria uma espécie de “contribuição social geral”, estando prevista no art. 240 da CF/88:

    2ª) seria uma “contribuição de intervenção no domínio econômico, melhor se enquadrando, portanto, no art. 149 da CF/88:

     

    3) POR FIM e respondendo a pergunta: Vale ressaltar que os serviços sociais autônomos são meros destinatários de uma parte das contribuições sociais instituídas pela União. Essa parte destinada aos serviços sociais autônomos é denominada de “adicional à alíquota” (art. 8º, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.029/90).

    O repasse da arrecadação dessa contribuição para os serviços sociais autônomos caracteriza-se como sendo uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado (arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/64). Trata-se, portanto, de uma espécie de subvenção econômica (arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei nº 4.320/64).

    Após o repasse, esses valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação.

    Assim: As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas.

    Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.

    O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico. STJ. (Info 646).

    FONTE: DOD

  • Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.

    O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)

    A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final ( ex. preço final de R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (desconto incondicional no valor de R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (obrigado a recolher IPI sobre R$ 1.200, R$1100 preço final + R$ 100 de desconto).

    No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.

    Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais. - Nessa caso o IPI vai incidir sobre R$ 1.100 apenas, pois o desconto incondiconal deixa de fazer parte da Base de Cálculo.

  • Não entendi nem a pergunta.

  • Um comentário adicional sobre a alternativa E:

    Ela procura confundir o candidato, pois inverte os papéis definidos no Art. 166 do CTN, transcrito abaixo:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Portanto, é o fornecedor da Gama que teria que pedir autorização à Gama para obter a restituição do indébito tributário!