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ID
2742607
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos três meses que antecediam as eleições gerais, nas quais estariam em disputa os cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo a nível federal e estadual, o Prefeito do Município que sediava a capital do Estado realizou publicidade institucional de obras e serviços relativos à sua gestão.
Como a referida publicidade estava gerando, na população, grande simpatia em relação ao partido político do Prefeito Municipal e, por via reflexa, ao seu candidato ao cargo de Governador do Estado, um partido político de oposição solicitou que seu advogado se posicionasse sobre a licitude da referida publicidade.
Considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 9.504/97, o advogado respondeu corretamente que o Prefeito Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ...VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    ...b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Devemos lembrar que a publicidade institucional é proibida, em regra, nos três meses que antecedem ao pleito, conforme o artigo 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei 9.504/97, salvo em caso de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Conjugado a esse dispositivo, o §3° do mesmo artigo dispõe que a referida vedação só incide sobre os agentes administrativos cujos cargos estejam em disputa na eleição. Tratando-se de eleição a nível estadual e federal, nada impediria a publicidade institucional a nível municipal, como sucedeu no caso da questão, porquanto não havia disputa de cargos municipais naquela ocasião. Logo, a conduta do prefeito não é vedada. 

  • FGV safadinha. Pega mesmo os desatentos

  • Complementando o excelente comentário do colega Ernani:

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:

    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.

    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública 

    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

  • Pagadinha do malandro....

  • 1) Enunciado da questão

    Nos três meses que antecediam as eleições gerais, nas quais estariam em disputa os cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo a nível federal e estadual, o Prefeito do Município que sediava a capital do Estado realizou publicidade institucional de obras e serviços relativos à sua gestão.

    Como a referida publicidade estava gerando, na população, grande simpatia em relação ao partido político do Prefeito Municipal e, por via reflexa, ao seu candidato ao cargo de Governador do Estado, um partido político de oposição solicitou que seu advogado se posicionasse sobre a licitude da referida publicidade.

    Pretende-se saber, sob a sistemática da Lei n.º 9.504/97, se a conduta do prefeito é vedada ou não.

    2) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI) nos três meses que antecedem o pleito:

    a) [...];

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    § 3º. As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    Observação: Note-se que a conduta vedada em apreço se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. A eleição é para cargos federais e estaduais. A conduta foi praticada por um agente público (prefeito). A vedação legal se aplica a ele? Não, porque ele é ocupante de um cargo eletivo municipal e a eleição é para cargos estaduais e federais.

    3) Análise final

    O advogado deve responder que o Prefeito Municipal não praticou conduta vedada, pois nenhum cargo eletivo municipal estava em disputa naquela eleição. Em outras palavras, o chefe do poder executivo não praticou qualquer ilícito pelo fato de ele ocupar um cargo municipal e que a eleição abrangia apenas cargos eletivos estaduais e federais. É exatamente o que prevê o art. 73, inc. VI, alínea “b" e § 3.º da Lei n.º 9.504/97.


    Resposta: C.