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"[...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. Recurso ordinário conhecido e provido. 1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente. 2. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições [...]".
(Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)
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O enunciado da questão ficou o pouco confusa no trecho negritado:
"O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, seu vice e de seu irmão Antônio."
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Para um entendimento preciso, sem ambiguidade, e de acordo com o padrão culto, a banca deveria ter respeitado o paralelismo sintático:
"O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, de seu vice e de seu irmão Antônio."
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Trata-se de captação ilícita de sufrágio.
REQUISITOS: Prática de conduta (doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública), cujo beneficiário (destinatário) será eleitor individual ou coletivamente.
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Gabarito: D
Apesar de haver divergência doutrinária, a grande maioria entende que apenas o CANDIDATO pode figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de sufrágio, conforme previsão do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O eleitor e o terceiro que executou os atos ilícitos podem responder por abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral, mas não a captação de sufrágio.
Portanto errada a letra A.
Idem para a B, pois a conduta é ilícita, tipificada no artigo indicado anteriormente.
C também ERRADA, uma vez que a ação de captação ilícita independe do resultado da eleição, que não é condição para a sua procedibilidade.
Letra E também ERRADA, pois o abuso do poder econômico exige a potencialidade para afetar o resultado do pleito.
Lei nº 9.504/97, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/do-terceiro-nao-candidato-e-da-aplicacao-das-sancoes-pela-captacao-ilicita-de-sufragio/index43b9.html?no_cache=1&cHash=a7ec2153dcd13022da116a2ff4efe18c
http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes
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Com todo respeito, achei a redação estranha.
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Alguns esclarecimentos quanto a letra E:
A condenação pela prática de abuso do poder econômico, diferentemente da captação ilícita de sufrágio, acarreta inelegibilidade, além de cassação do registro ou diploma, e não há previsão de multa.
Quanto ao objeto protegido, há ainda uma substancial diferenciação. Na compra de votos, busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor (captação ilícita de sufrágio), ao passo que, no abuso de poder, o bem tutelado é a legitimidade das eleições. Assim, no último caso, ainda que não haja a anuência do candidato na prática do ilícito, estará sujeito à perda do mandato, não gerando, todavia, inelegibilidade, ante a sua natureza personalíssima. Isso não se verifica na prática do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, cuja configuração deriva da participação ou, ao menos, da anuência do candidato.
Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.
Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto.
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Detalhe sobre a AIJE referente à captação ilícita de sufragio: Ela só pode ser ajuizada no período eleitoral, ou seja, a partir da formalização do pedido de registro de candidatura até a data de diplomação dos eleitos (LE, art. 41-A, § 3º).
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Representação por captação ilícita de sufrágio
· Fundamento legal: art. 41-A da Lei 9504/97
· Bem jurídico tutelado: liberdade de voto do eleitor (determinado ou determinável)
· Conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto – vantagens de cunho pessoal
o Não caracteriza captação ilícita de sufrágio:
§ Conduta direcionada a eleitor que vota em outra circunscrição
§ Conduta direcionada a candidato para que ele desista do pleito em troca do bem ou vantagem
§ Promessas genéricas de campanha
· Período: entre o pedido de registro da candidatura até a data da eleição
· Sanções: multa e cassação do registro ou diploma (cumulativas).
o Se findo o mandato, a representação perde o objeto. Não é possível continuar a ação para aplicar somente a multa, pois são cumulativas (TSE).
· Incluída no ordenamento jurídico por meio de iniciativa popular
· Legitimidade ativa: Candidato, partido político, coligação ou MP. Havendo coligação, o partido coligado não pode agir sozinho. Todavia, o TSE tem entendimento no sentido de que após as eleições ele pode propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidades
· Legitimidade passiva:
o Doutrina: candidato ou pre-candidato e qualquer pessoa que tenha concorrido para a pratica do ilícito
o TSE: candidato ou pre-candidato. Terceiros não podem figurar no polo passivo.
o Se for eleição majoritária, vice e suplente figuram como litisconsortes passivos necessários, pois a representação atinge a todos os componentes da chapa.
· Exige prova suficiente da participação ou anuência do candidato
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Qual o erro da E?
Ainda não consegui entender.
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Direto ao ponto.
A questão fala em COMPRA DE VOTOS, logo, a conduta é a CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO. Não inventem moda!
A consequência dessa ação é
- cassar registro, preferencialmente. No entanto, se o candidato já tiver sido eleito, cassa o diploma.
- NÃO TEM INELEGIBILIDADE, mas sim, aplicação de multa//// E pq, juíza Bracho?
Porque inelegibilidade legal (infraconstitucional) SÓ PODE ser prevista por lei complementar e a captação ilícita de sufrágio é prevista em lei ordinária, art. 41-A da Lei 9504/97.
- De onde vc tirou essa conclusão, juíza Bracho? Da CR/88, ART. 14, §9!!
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
Feitas tais considerações preliminares, avanço para o mérito das respostas.
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A) eleitora também deveria figurar no polo passivo.--- ERRADO. Eleitora não é candidata, logo não se aplica.
B) conduta, em razão do seu cunho social, é lícita.--- ERRADÍSSIMO! A captação ilicita de sufrágio é antissocial, antidemocrática, pois corrompe a vontade do eleitor.
C) eleição de João é condição de procedibilidade.--- ERRADO, pois o objetivo da ação de captação ilicita de sufrágio é impedir que o candidato chegue a se eleger... o objetivo é cassar o registro. Ocorre que, na hipótese da ação de captação ilícita de sufragio ser julgada depois das eleições, como já não adianta mais cassar o registro (o candidato se elegeu, por exemplo) cassa-se o diploma. Logo, não tem como a eleição ser "condição de procedibilidade" da ação.
----Condição de procedibilidade é aquela condição sem a qual não se pode PROCEDER o processo/procedimento. É condição para iniciar o processo/prcedimento. Ex: representação, nas ações públicas condicionadas.
----Condição de prosseguibilidade: é aquela condição sem a qual não se pode PROSSEGUIR com um processo/procedimento já iniciado. Ex: Lei 9.099/95 passou a exigir a representação para lesão corporal leve e culposa. Para os processos em trâmite na ocasião do implemento dessa condição legal foi necessário colher a representação para que a ação continuasse.
D) Antônio não poderia figurar no polo passivo.--- perfeito! Antonio não é candidato... Antônio é o bucha! Antônio não pode sofrer as consequencias da perda de registro ou diploma... logo, não tem sentido ele estar no polo passivo dessa ação
E) A hipótese é de abuso de poder econômico --- ERRADÍSSIMO! a questão fala de compra de voto... isso é captação ilícita de sufragio.