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ID
2742619
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Alfa requereu, à Justiça Eleitoral, o registro de candidatura de Pedro e Jaime para concorrerem, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município Alfa. Foi comprovado que estavam filiados ao partido político Alfa há seis meses, mesmo período em que mantinham domicílio na respectiva circunscrição eleitoral. O requerimento de registro não foi objeto de qualquer impugnação, sendo, ao final, deferido pelo Juiz Eleitoral.
Por entender que Pedro e Jaime não preenchiam os requisitos exigidos pela legislação de regência, o partido político Beta, que também tinha candidatos registrados, interpôs recurso.
Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que Pedro e Jaime

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 9 LEI 9504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


    quanto ao partido político:

    Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão do direito de impugnar o pedido de registro de candidatura.

    "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”


  • Na minha visão, não se trata de ilegitimidade, e sim de preclusão. Contudo, o TSE possui o enunciado nº11 com a seguinte redação: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”

    Encerrada, portanto, a discussão.

  • O TEMPO DE FILIAÇÃO NÃO DEVERIA SER UM ANO?

  • Perdão, mas essa questão é mesmo sobre Dir. Constitucional? 

  • Questão de Direito eleitoral!
  • A lei 9.504/97 
    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
     6 meses antes do pleito => domicílio eleitoral na circuncrição

    6 meses antes do pleito => filiação deferida(concedida) pelo P.P.
     

  • Lei 9504 em direito constitucional,buguei agora.

  • Mas o domicílio eleitoral e a filiação são condições de elegibilidade, logo, são matérias constitucionais. Assim, o partido Beta não teria legitimidade para interpor recurso?

  • Pelo enunciado não dá para concluir que o prazo de 5 dias para o AIRC contados do registro se foi... questão estranha...

  • Não gosto de brigar com a banca - não adianta nada. 

    Mas marquei a opção "E", justamente por entender que se trata de matéria constitucional. 

    ASSERTIVA E: preencheram os requisitos do tempo de filiação partidária e de domicílio na circunscrição e o partido político Beta tem legitimidade para interpor o recurso.

     

    FUNDAMENTOS:

    Art. 14, §3º, IV e V da Constituição da República: 

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;   

     

    Lei 9.504/97 
    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


    No presente caso, entendi que o partido político possuía legitimidade, justamente porque o enunciado de súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral prevê uma exceção em sua parte final, vejamos: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

     

    Ademais, apesar do enunciado da questão afirmar que "o requerimento de registro não foi objeto de qualquer impugnação, sendo, ao final, deferido pelo Juiz Eleitoral", não torna a assertiva "E" equivocada, pois a matéria é constitucional. 

     

    Do mesmo modo, diante da afirmação do enunciado da questão acerca da legislação de regência, é consabido que o capítulo IV, do Título II, da Constituição rege todo o sistema eleitoral, não tornando a assertiva "E" equivocada, pois a matéria é constitucional, vejamos: "por entender que Pedro e Jaime não preenchiam os requisitos exigidos pela legislação de regência, o partido político Beta, que também tinha candidatos registrados, interpôs recurso" 

  • Leiam o comentário de Roberta!
  • A Súmula 11 do TSE diz: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

     

    A filiação partidária e domicílio no Direito Eleitoral Brasileiro são matéria de ordem constitucional por ser condições de elegibilidade, art. 14, § 3º, da CF.

    Pelo fato de filiação partidária e domicílio serem matérias constitucioonais, o Partido Político Beta, mesmo não tendo impugnado inicialmente o registro de candidatura, possui legitimidade para interpor o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) 

     

    ARTIGO 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A "e" está incorreta pq só poderia recorrer se o partido tivesse impugnado.

    Na última reforma, todos esses prazos foram para seis meses.

    Gab D.

  • Concordo com o colega Pertinaz, a matéria aí é constitucional...

  • Súmula 11 do TSE:

    "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

  • Vamos por partes:

    ---> Quanto ao mérito propriamente dito: o prazos para filiação e domicílio na circunscrição, hoje, são de 6 meses nas duas hipóteses (art. 9º, da Lei das Eleições - com redação dada pela Lei 13.488/2017) - Antes os prazos eram de 1 ano. Então, atenção!

    ---> Quanto à legitimidade do partido para recorrer: aqui é importante que você saiba a diferença entre o recurso e a impugnação. Esta é realizada antes, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato (art. 3º da LC 64-90). Após o julgamento dessa impugnação é que caberá recurso. Ocorre que o TSE entende que, se o partido não ofertou a competente impugnação, não poderá recorrer (Súmula 11 do TSE). Certo?

    Abraços e bons estudos!

  • NÃO ENTENDI...A MATÉRIA É CONSTITUCIONAL,,,O PARTIDO PODERIA INTERPOR RECURSO

  • GENTE... vcs estão fazendo interpretação errada quanto ao comando da questão.

    filiação e domicilio são questões constitucionais, ok. Mas pq o partido beta iria impugnar isso se o proprio comando faz questão de dizer que esses dois requisitos foram preenchidos?

    O partido beta não fez QUALQUER IMPUGNAÇÃO, de qualquer outra questão! Por isso não tem legitimidade para recorrer.

  • A questão aborda a temática do registro de candidaturas. Busca identificar se o concursando conhece os novos prazos para a filiação partidária e para o domicílio eleitoral dos candidatos, bem como sobre a sistemática da interposição recursal da decisão judicial tomada em sede de apresentação de pedido de impugnação ao registro de candidato (AIRC).

    Note-se, a propósito, o que diz o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Veja-se que, pela redação original da Lei n.º 9.504/97, tais prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária eram de um ano antes da eleição. Hodiernamente são de apenas seis meses.

    Por sua vez, é indispensável conhecer o teor da Súmula TSE n.º 11, que está assim redigida: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

    Lembrar, apenas como explicação adicional, que essa Súmula TSE n.º 11 não se aplica ao Ministério Público. De fato, o Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro (STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).

    A partir dessas premissas, tem-se que: i) Pedro e Jaime preenchem os requisitos de tempo de filiação partidária e de domicílio eleitoral na circunscrição, que são de seis meses (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17); e ii) O partido político Beta não tem legitimidade para interpor o recurso da sentença que deferiu as candidaturas de Pedro e Jaime, posto que, no momento oportuno (cinco dias, contados da publicação do pedido de registro, nos termos do art. 3.º, da LC  do candidato (art. 3º da LC 64-90), não houve impugnação [note-se que, se alguém (MP, coligação, outro partido ou candidato) houvesse apresentado a AIRC e impugnado as candidaturas, o partido político Beta poderia recorrer da decisão que as deferiu, já que, nesse caso, mesmo não tendo o partido a impugnado, não se aplica a Súmula TSE n.º 11, porque filiação partidária e domicílio eleitoral são matérias constitucionais previstas no art. 14, § 3.º, incs. IV e V, da CF].

    Resposta: D.


  • QUESTÃO CONFUSA!!

    VOU EXPOR OUTRA QUESTÃO COM A MESMA SITUAÇÃO, PORÉM COM GABARITO DIFERENTE.

    FGV/ALERO/2018

    O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição. O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral. Sobre o caso narrado, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.

    a) A filiação atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente; o Partido Político Gama teria legitimidade para interpor o recurso.

    b) A filiação não atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente; o Partido Político Gama não teria legitimidade para interpor o recurso.

    c) A filiação atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente; o Partido Político Gama não teria legitimidade para interpor o recurso.

    d) A filiação não atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente; o Partido Político Gama teria legitimidade para interpor o recurso.

    e) A filiação não atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente; não é cabível recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral

    Gabarito: A

    Pelo fato de filiação partidária ser matéria constitucional, o Partido Político Gama, mesmo não tendo impugnado inicialmente o registro de candidatura, possui legitimidade para interpor o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral

  • Banca sem vergonha. Outra questão da mesma banca, caso quase idêntico é o gabarito foi outro. Q926815. Na questão mencionada a banca considerou que a discussão acerca da legalidade na filiação partidária envolve tema constitucional o que garante a legitimidade de recursos daquele que não teria impugnado. Agora, na presente questão o entendimento da própria banca foi outro.

  • O mais estranho é que eu respondi a , também da FGV, com enunciado muito semelhante a essa... E lá a o partido tinha legitimidade pra recorrer porque a matéria era constitucional.

    E agora, José?

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS! A QUESTÃO FALA EM RECURSO!!!! NÃO É A MESMA COISA DA AIRC!

    EM RESUMO:

    1) As candidaturas são requeridas junto ao Juízo Eleitoral respectivo;

    2) O juízo avalia de ofício os pedidos, podendo indeferir de ofício também;

    3) Os pedidos de pré-candidatura são publicadas por Edital do Juízo;

    4) A partir de 5 dias dessa publicação cabe a AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura).

    5) Se ninguém impugnar: serão deferidas as candidaturas por sentença do Juízo.

    6) Se alguém impugnar e deferir ou não deferir: haverá o RECURSO.

    7) E se ninguém impugnar? A pré-candidatura se torna candidatura (a candidatura "passa").

    8) NÃO TEVE IMPUGNAÇÃO E FOI DEFERIDO. O que fazer após isso? Nada: se ninguém impugnou não cabe recurso, e esta é a regra.

    EXCEÇÕES: CABERÁ o RECURSO somente pelo Ministério Público (mesmo que não tenha impugnado) OU se a candidatura foi DEFERIDA sob um motivo de inelegibilidade com base constitucional (súmula 11 do TSE).

    O partido NÃO IMPUGNOU, logo, NÃO PODE RECORRER, e a questão NÃO É CONSTITUCIONAL, logo também não poderia recorrer com base nisso.

    MACETE:

    1) Domicílio eleitoral e filiação são questões constitucionais!

    2) Prazo mínimo para estar no domicílio e prazo mínimo de filiação NÃO SÃO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS!!!