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ID
2742679
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar sua revisão e a manutenção das evidências obtidas, registrando-se todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria. Em geral, o auditor deve manter, respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas em razão do seu trabalho.


Assinale a opção que indica quando o auditor deve divulgar, para terceiros, essas informações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

     

     

    NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em relação à fraude

     

     

    Comunicações às autoridades reguladoras e de controle


    43. Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, deve determinar se há responsabilidade de comunicar a ocorrência ou suspeita a um terceiro fora da entidade. Embora o dever profissional do auditor de manter a confidencialidade da informação do cliente possa impedir que tais informações sejam dadas, as responsabilidades legais do auditor podem sobrepor-se ao dever de confidencialidade em algumas situações.
     

  • SEGUNDO A NBC P1- NORMAS DE AUDITORIA INDEDPENTE

    1.6 – SIGILO

    1.6.1 – O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

    a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;

    b) na relação entre os auditores;

    c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e

    d) na relação entre o auditor e demais terceiros.

    1.6.2 – O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.

    1.6.3 – O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.

    1.6.4 - O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.

    1.6.5 - O auditor, quando previamente autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.

    1.6.5.1 – Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissional similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.

    1.6.5.2 – Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.

    1.6.6 – O dever de manter o sigilo prevalece:

    a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;

    b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e

    c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.

     

  • Vejam que após nossa explicação a questão se torna fácil. Vamos relembrar:

    A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada (importante):

    - A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito;

    - A divulgação é exigida por lei;

    - Há dever ou direito profissional de divulgação, quando não proibido por lei.

    Ou seja, auditor só pode divulgar as informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada quando houver autorização expressa da entidade (o cliente) ou quando a divulgação é obrigatória devido às exigências legais ou normativas.

     

    Gabarito: alternativa C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia

    Os auditores envidarão(empenharão) todos os esforços para que o seu talento e profissionalismo contribuam de modo efetivo para a consecução de seus objetivos, observando, individualmente e em equipe, os princípios e regras estabelecidos nas normas de Auditoria, entre aos quais se destacam o sigilo profissional.

    Segundo as Normas de Auditoria do TCU-NAT (2011, p.31):

    SIGILO PROFISSIONAL

    59. O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

    60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito, exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que correspondam a atribuições legais do Tribunal.

    Dessa forma, temos que o auditor deve manter, respeitar e assegurar o sigilo das informações obtidas em razão do seu trabalho (Regra). Exceção: quando houver obrigação legal ou judicial.

  • Moleza.... "ME DÊ PAPAI"