Lei 4320, Art 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
Do confronto da soma de todas as receitas correntes e de todas as despesas correntes, o resultado positivo constitui o superávit do Orçamento Corrente. Apurada a diferença, esta diferença é adicionada às Receitas de Capital, não constituindo recurso orçamentário, pois de outra forma, estaria sendo contado duas vezes como receita, no orçamento corrente e no de capital.
Significa que parte do orçamento corrente passa a financiar o orçamento de capital.