SóProvas


ID
2744893
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Tal prerrogativa foi incluída no ano de 2014 ao Estatuto da Criança e do Adolescente e vai ao encontro de um apelo social pela proibição de tais práticas. Para fins desta Lei, considera-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inciso II, alínea "a", "b" e "c":

     

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:  

    a) humilhe; ou  

    b) ameace gravemente; ou    

    c) ridicularize.

     

    Gabarito letra B

     

  • a) Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Art.18-A ECA

     

    b) Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.  Art. 18-A  inciso II, alínea "a", "b" e "c" do ECA

     

    c) Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação. Art.18-B  ECA

     

    d) Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.  Art.18-A, I  ECA

     

    e) O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente. Art.18-A ECA

  • a) Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

     b) Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. 

     

    c) Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    d) Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    e) O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente. 

    Mesma justificativa da A

  • Gabarito : B .

    ART. 18-A. P.Ú. II-  Tratamento cruel ou degradante:conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que : a) humilhe; ou b)ameace gravemente; ou c) ridicularize.

  • a)Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.

     

     b)Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. 

    ART. 18-A 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:     

    a) humilhe; ou     

    b) ameace gravemente; ou      

    c) ridicularize. 

     

     c)Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.

     

     d)Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. 

     

     e)O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente.

  • Gabarito B

    Resumindo

    ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou a ridicularize.

    Lembrando que as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

  • a) Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.


    O ECA prevê que o castigo físico não pode ser utilizado como meio para educar as crianças e adolescentes, vedando expressamente tal prática e cominando sanções aos indivíduos que insistirem em utilizá-la. (Fundamento jurídico: art. 18-B, ECA)


    b) Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. 


    Alternativa correta! Conforme dispõe o art. 18-A do ECA, considera-se tratamento cruel ou degradante conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.


    (...)

  • (...) c) Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.


    O art. 18-B do ECA, que trata sobre as sanções cabíveis nos casos de utilização de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes, expressamente afirma que as medidas lá previstas serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso, senão vejamos:


    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


  • (...)


    d) Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. 


    De acordo com o art. 18-A do ECA, considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão, e não de natureza educativa, como afirma a questão.


    e) O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente.


    Conforme dito anteriormente, o ECA proíbe a utilização do castigo físico como forma de correção, disciplina ou educação, impondo sanções aos indivíduos que insistirem em utilizar tais práticas no decorrer da criação e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

  • Lembrando que as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Letra B

    Nem preciso olhar o resto das questões.

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • Gab b!

    art 18A - ECA:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize.