LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
> Somente profissionais de Enfermagem que tenham concluído curso de formação em enfermagem, são eles: Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Bacharelado e ou Licenciatura em Enfermagem. (faltou a parteira)
> A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.
> A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem, atendente de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação
> A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem, Agente comunitário de Saúde e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.
> A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem, pelo cuidador de idosos, pelo agente comunitário de Saúde e pela Parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.