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Letra B
Lei 8666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Art. 41. Impugnação do edital:
- qualquer cidadão: até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação;
- licitante: até 2 dias uteis antes da abertura dos envelopes de habilitação;
- A administração julga e responde em até 3 dias úteis.
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o enunciado não deixa claro se João é um cidadão comum ou um licitante, mas dá pra saber pelas alternativas.
Cidadão = Cinco dias
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GABARITO: B
Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Conforme o § 1º, do artigo 41, da citada lei, "qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o dispositivo acima, conclui-se que o prazo referente à impugnação do edital feita por João é de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis.
Gabarito: letra "b".
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Trata-se de questão a ser solucionada tendo apoio no teor do art. 41, §1º, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono para facilitar a visualização da matéria:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113."
Da simples leitura deste dispositivo legal, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única que reproduz, com correção, os termos da lei vem a ser a letra B.
Todas as demais divergem, em substância, do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: B