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ID
2745412
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Sobre a atuação do Perito médico-legista na fase de inquérito policial e processual, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Hoje as perícias de natureza criminal estão reguladas pela Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, estabelecendo como normas gerais que “no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial". Mais: “Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados." E finalmente que “observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.47

    A) INCORRETO- Não procede, tendo em vista que o Delegado de Polícia é quem elaborará os quesitos e fará as devidas requisições ao perito.

    B) INCORRETO- há vinculação e não subordinação, conforme Lei 12.030/2009, art. 5°

    C) CORRETO- conforme Lei 12.030/2009, art. 2°

    D) INCORRETO- a questão não está muito clara, mas se formos interpretar como fase pré-processual o inquérito, pode haver um pedido específico, por exemplo, de um membro do Ministério Público que requer determinada diligência.

    E) INCORRETO-"De acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte." Tal prerrogativa lhe dá o direito, de ofício, de determinar a realização de uma nova prova, desde que a primeira não tenha lhe conferido as informações necessárias para esclarecimento da matéria ou que ele julgue a perícia sem condições probantes por omissão, incoerência ou falta de sustentação e clareza nas afirmações do perito. Esta faculdade também está exposta no Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida." Este ato pode ser proferido antes ou no curso da audiência de instrução e julgamento, mesmo depois dos esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira, porém não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre o que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.59

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • LEI 12.030/2009

    Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

    Art. 2 No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

  • Dentre os direitos dos peritos, entende Genival Veloso de França que:

    "Do direito de desempenho livre da função pericial. O perito tem o direito de agir com toda a liberdade e independência, ter acesso ao processo nos Cartórios, pedir os exames e documentos necessários a sua análise, ter acesso às instituições onde encontrem o periciando, além do contato com as partes: advogados, assistentes técnicos, diretores técnicos de hospitais e centros de custódia, e entrevista com médicos assistentes. Diz o Código de Processo Civil: para desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Para total liberdade as perícias devem ser realizadas nos órgãos de perícia oficial, sem a presença de policiais ou carcereiros, evitando assim a intimidação e o constrangimento."

    _______________________________

    Fonte: Obra de Genival Veloso de França - Medicina Legal - 11ª ediçao - pg 28. Bons estudos!

  • Alguém sabe me dizer o erro da letra a?

  • Katiuscia Xavier

    De forma simples, o erro da letra "A" foi a inversão de quem requisita a quem e quem age de ofício, na realidade é a Autoridade policial que requisita perícia, oficiando o órgão responsável, sendo assim o perito não age de ofício, o delegado sim.

    Caso alguém perceba alguma impropriedade, favor corrigir..

    Gabarito C

    #Deusnocomandosempre

  • A) INCORRETO- Não procede, tendo em vista que o Delegado de Polícia é quem elaborará os quesitos e fará as devidas requisições ao perito.

    B) INCORRETO- há vinculação e não subordinação, conforme Lei 12.030/2009, art. 5°

    C) CORRETO- conforme Lei 12.030/2009, art. 2°

    D) INCORRETO- a questão não está muito clara, mas se formos interpretar como fase pré-processual o inquérito, pode haver um pedido específico, por exemplo, de um membro do Ministério Público que requer determinada diligência.

    E) INCORRETO-"De acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal: “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte." Tal prerrogativa lhe dá o direito, de ofício, de determinar a realização de uma nova prova, desde que a primeira não tenha lhe conferido as informações necessárias para esclarecimento da matéria ou que ele julgue a perícia sem condições probantes por omissão, incoerência ou falta de sustentação e clareza nas afirmações do perito. Esta faculdade também está exposta no Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida." Este ato pode ser proferido antes ou no curso da audiência de instrução e julgamento, mesmo depois dos esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira, porém não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre o que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.59

  • Em MG há hierarquia e subordinação entre o delegado e o perito/demais cargos da PCMG, embora os peritos tenham a autonomia técnica e científica.

  • Tão logo o Perito médico-legista tome conhecimento de um exame de corpo de delito a ser realizado, deve fazê-lo e oficiar, a seguir, a autoridade policial para que faça as devidas requisições e quesitos.

    Tão logo a AUTORIDADE POLICIAL tome conhecimento de um exame de corpo de delito a ser realizado, deve fazê-lo e oficiar, a seguir o PERITO MÉDICO-LEGISTA para que faça as devidas requisições e quesitos.