SóProvas


ID
2745664
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante um procedimento de licitação para contratação de uma concessão de serviço público, um dos licitantes, pessoa jurídica, foi inabilitado, sob o fundamento de não preenchimento de requisito técnico-operacional. Referida empresa, irresignada,

Alternativas
Comentários
  • Confesso que não entendi...marquei a D e exclui a A de imediato com base no seguinte entedimento do STF:

     "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316305).

    E, pelo o que eu saiba, o recurso por inabilitação tem efeito suspensivo na 8666/93. Se alguem puder me explicar, ficarei grata!!!

     

  • O mesmo.

  • Concordo com Jessica Freire, não é só jurisprudência, é lei:

    Lei 12.016:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Sinceramente, FCC está começando a ficar uma banca louca. Tenta "inovar" e prejudica o candidato que estuda!

    Eu entendo que, nesse caso, é necessário esgotar a via administrativa. Até porque, não houve abuso de poder ao possibiltar a impugnação via recurso administrativo. Se o recurso fosse indeferido, ai sim, caberia MS (porque decisão admnistrativa não é contenciosa). 

  • Caiu agora no TRT 2 região de SP, 2018, uma muito parecida com essa

  • Súmula 429-STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade"

    Diante dessa súmula, e considerando, conforme exposto pela Vanessa Loback , a lei 12.016, não entendo a possibilidade de entrar com MS na situação narrada pela questão. Meu entendimento é de que o MS só seria possível se houvesse omissão por parte da autoridade e, na minha opinião, não há indícios suficientes para extrair isso do texto da questão.

    Acontece que essa questão é de 2017, e outra questão (Q919760), em 2018, apresentou EXATAMENTE o mesmo entendimento pela banca - o de que seria possível impetrar o MS. Considerando isso, acho importante levarmos isso conosco para as próximas provas, por mais que eu não veja a lógica da FCC. No entanto é aquela coisa: o importante é acertar a questão !!!!

  • Pessoal, vamos pedir para o professor comentar esta questão. Já fiz a solicitação.

  • Outra questão assim: Q919760 ( AJAJ TRT15)


    Explicação dessa questão Q919760 (veja em 5:03:00) , acho que é o mesmo fundamento:


    https://www.youtube.com/watch?v=mXIH13f94-c&feature=youtu.be&t=5h2m54s

  • Gabarito: Letra A.

    De fato, a lei 12.016/09 dispõe não ser viável a concessão de Mandado de Segurança no caso "de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º, I).

    Entretanto, embora pelo texto frio da lei possa parecer ser exigido o exaurimento da via administrativa como condição para o writ não é este o correto entendimento. A doutrina sempre assinalou que não é o fato em si de caber recurso com efeito suspensivo que impede a ação; é, sim, o fato de caber esse tipo de recurso e o interessado tê-lo efetivamente interposto, tornando o ato inoperante até que o recurso seja decidido. Se o interessado, porém, não recorre e deixa transcorrer in albis o prazo recursal, o ato passa a ser exequível, propiciando o cabimento da impetração do mandado. Antes da decisão, a parte não dispõe ainda do interesse processual, uma das condições da ação. Se houve recurso, e este tem efeito suspensivo, o ato impugnado ainda não tem eficácia para atingir a esfera jurídica do interessado. Somente após a decisão administrativa sobre o recurso é que o ato se tornará operante, gerando, em consequência, a oportunidade de impetrar mandado de segurança. Nesse sentido, também a jurisprudência.

    Por esta razão, do ato admnistrativo que excluiu o licitante por inabilitação cabe mandado de segurança, sem prejuízo do recurso administrativo, o qual é outro meio legítimo de impugnarão daquele.

  • Quebrei a cabeça aqui com essa questão e cheguei a seguinte conclusão:

    Na letra "A" temos a seguinte afirmação:

    a) pode impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que a inabilitou para o procedimento de licitação, sem prejuízo de poder interpor recurso administrativo.

    Pode impetrar? PODE!

    "Há uma súmula do STF (súmula 429), que determina que "a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". No entanto, esta súmula foi editada no ano de 1964, contrariando o disposto na Lei 12.016, de 2009, portanto é inaplicável na questão.

    O art. 109, I citado logo acima prevê que o recurso deve ser realizado no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. No caso de preclusão administrativa, pode haver a impetração do mandado de segurança, desde que observado o prazo de 120 dias."

    Fonte: Comentário do Professor na Q919760

    Já na letra o "D" o texto traz o seguinte:

    d) deverá interpor recurso administrativo, após cuja decisão estará apta a verificar se ainda há interesse na impetração de Mandado de Segurança contra o suposto ato coator, ficando suspenso o prazo decadencial até essa data.

    Como visto, na explicação da opção anterior, o interessado não está obrigado a impetrar o MS somente se interpor Recurso Administrativo.

    Não há o condicionamento de se interpor recurso administrativo e somente após a decisão denegatória se impetrar o MS.

    Se a parte, por exemplo, deixar escoar o prazo de 5 dias, precluindo o seu direito a Recurso Administrativo, poderá impetrar o MS, desde que observado o prazo de 120 dias.

    Ademais, trata-se de questão de ordem pública, não coberto pelo manto da preclusão, podendo-se reclamar tanto na seara da administração (pelo dever de autotutela, em face de atos nulos) e principalmente através da justiça, como é o caso do remédio constitucional em tela, nesse caso para se garantir o efeito suspensivo, acaso o recurso administrativo não lhe dê esse suporte.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/licitacoes-questoes-de-ordem-publica-e-preclusao

    GABARITO: A

  • A banca vem cobrando reiteradamente questões iguais a essa, cuja resposta desconheço.

    A súmula 429 prevê a possibilidade de impetração de MS ainda que seja cabível recurso administrativo COM efeito suspensivo em caso de omissão da autoridade competente. No entanto, nenhum dos enunciados narra hipóteses de omissão.

    Lei 12.016/2009

    art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    (...)

    Lei 8.666/1993

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Essa justficativa, ai de que EM CASO DE OMISSÃO podera sim ser interposto o MS mesmo sendo cabivel

    recurso adm com efeito suspenssívo. É muito zuada, pois em que momento na questão fica entendido que rolou omissão ?

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Dados da questão: 

    Licitação - para contratação de concessão de serviço público. 

    Um dos licitantes, pessoa jurídica, foi inabilitado = fundamento de não preenchimento de requisito técnico-operacional. 
    O que o licitante inabilitado pode fazer? 
    Antes de analisar as alternativas, vamos aproveitar para revisar alguns pontos sobre a licitação. 

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a licitação pode ser entendida como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico".
    • Concessão de serviço público - Lei nº 8.987 de 1995:

    "Artigo 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feito pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado". 
    • Procedimento concorrência:

    O Procedimento da concorrência compreende as seguintes fases: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. 
    • Habilitação: 

    Na habilitação há abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação de acordo com o previsto no artigo 43, I. 
    Documentos exigíveis para a habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da CF/88. 
    De acordo com Di Pietro (2018) serão considerados habilitados os licitantes que possuírem os documentos indicados no edital. Além disso, não é permitida a apresentação ou substituição de documentos após a abertura dos envelopes. Os licitantes que não estiverem com a documentação no momento oportuno serão considerados inabilitados para participar da licitação e receberão de volta - fechado - o envelope contendo a sua proposta, contanto que não tenha havido recurso ou após a sua denegação - artigo, 43, II. 
    Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração poderá conceder aos licitantes o prazo de oito dias - ou três no caso do convite - para que apresentem nova documentação - artigo 48, § 3º. 

    A) CERTO. Em primeiro lugar, o candidato deve ter um pouco de cuidado ao analisar a alternativa indicada. 
    Na letra "A" está indicando que o licitante inabilitado PODE interpor Mandando de Segurança contra a decisão que o inabilitou para a licitação e PODE interpor recurso administrativo - que terá efeito suspensivo. 
    A Súmula 429 do STF deixa claro que a existência do recurso com efeito suspensivo não impede que se utilize mandado de segurança para a situação indicada. A fundamentação para a afirmativa encontra-se no artigo 109, I, a), § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993 e na Súmula 429 do STF. 
    Artigo 109 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: 

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    Súmula 429 do STF A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.
    B) ERRADO, de acordo com o artigo 109, I, a) da Lei nº 8.666 de 1993, da inabilitação do licitante cabe recurso administrativo. Outrossim, o Mandado de Segurança pode ser interposto por pessoa jurídica - legitimidade ativa. 
    Mandado de Segurança - artigo 5º, LXIX, da CF/88: é utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data habeas corpus - quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 
    O que é direito líquido e certo? É aquele que se pode demonstrar de plano por intermédio de prova pré-constituída, não há necessidade de haver dilação probatória. 
    Legitimidade ativa, sujeito ativo ou impetrante. Conforme indicado por Pedro Lenza (2018) o impetrante é o detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas data habeas corpus, que pode ser pessoa física (brasileira ou não, residente ou não, domiciliada ou não), jurídica, órgão público despersonalizado, mas com capacidade processual (Chefias do Executivo, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), Ministério Público, entre outros.
    Legitimidade passiva (impetrado): autoridade coatora, que for responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 
    C) ERRADO, uma vez que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos casos em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoa física, por pessoa jurídica, entre outros. 
    D) ERRADO, a súmula 429 do STF deixa claro que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede que seja utilizado mandado de segurança contra omissão da autoridade.
    E) ERRADO, tendo em vista que pode ser utilizado o Mandando de Segurança. Além disso, é cabível recurso administrativo na situação indicada, de acordo com o artigo 109, I, a), § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993, o que não impede que seja impetrado o Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 429 do STF. 
    Gabarito: A

    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
    STF. 
  • 1) Acredito que não seja o caso da Súmula 429,STF, pois não há omissão

    2) Acredito que não seja o caso do art. 5º, da Lei 12.016/2009, pois não está na fase de julgamento

    Pode impetrar Mandado de Segurança

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;       

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ===============================================================================

     

    SÚMULA Nº 429 - STF

     

    A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.