SóProvas


ID
2745682
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os conceitos de poder regulamentar ou regulamento e regulação, considere as assertivas abaixo:

I. A regulação, em sentido estrito, pode ser definida como atividade estatal que controla o comportamento dos agentes econômicos para alinhá-lo ao interesse público, primário e secundário, de acordo com as políticas vigentes.
II. O poder regulamentar é atribuição privativa do Chefe do Executivo, exercida por meio da edição de decretos que visam à explicitar e viabilizar a execução das leis editadas, não podendo, salvo as exceções expressas no texto constitucional, possuir conteúdo que inove o conteúdo do diploma regulamentado.
III. A atividade de regulação no ordenamento brasileiro envolve a delegação do poder regulamentar às agências reguladoras, de natureza autárquica ou fundacional, que cuidam de dar execução e o detalhamento técnico necessário à execução das leis que regulam o setor, mas cujo conteúdo demasiado genérico não é suficiente para tanto.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Correta, C

    O item II cita os chamados Decretos Autônomos, previsto no Texto Constitucional de 88:

    CF, Art. 84, insico, VI - Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:                           


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                         


    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

  • III. A atividade de regulação no ordenamento brasileiro envolve a delegação do poder regulamentar às agências reguladoras, de natureza autárquica ou fundacional, que cuidam de dar execução e o detalhamento técnico necessário à execução das leis que regulam o setor, mas cujo conteúdo demasiado genérico não é suficiente para tanto. 


    Poder normativo e não regulamentar.

  • Minha opinião:

    I - O erro da assertiva está quando ela fala em "interesse secundário". Creio que a regulação pelo Estado visa atender o interesse público primário.


    III - O erro da assertiva está quando ela fala em "natureza fundacional", quando, na verdade, possuem natureza fundacional. A banca quis misturar com as agência executivas, as quais podem ser fundações públicas.

  •  III. A atividade de regulação no ordenamento brasileiro envolve a delegação do poder regulamentar às agências reguladoras, de natureza autárquica ou fundacional, que cuidam de dar execução e o detalhamento técnico necessário à execução das leis que regulam o setor, mas cujo conteúdo demasiado genérico não é suficiente para tanto


    poder regulamentar - exclusivo do chefe do poder executivo - indelegável.(art. 84 pár. único)


    correto seria delegação do poder normativo (gênero) são os chamados regulamentos autorizados/ deegados: a lei geralmente incumbe órgãos e entidades administrativas de perfil técnico da edição de regulamentos autorizados, que devem dispor acerca de matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO VICENTEPAULO)

  •  III. A atividade de regulação no ordenamento brasileiro envolve a delegação do poder regulamentar às agências reguladoras, de natureza autárquica ou fundacional, que cuidam de dar execução e o detalhamento técnico necessário à execução das leis que regulam o setor, mas cujo conteúdo demasiado genérico não é suficiente para tanto


    poder regulamentar - exclusivo do chefe do poder executivo - indelegável.(art. 84 pár. único)


    correto seria delegação do poder normativo (gênero) são os chamados regulamentos autorizados/ deegados: a lei geralmente incumbe órgãos e entidades administrativas de perfil técnico da edição de regulamentos autorizados, que devem dispor acerca de matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO VICENTEPAULO)

  • No item II, quais são as "exceções expressas no texto constitucional"?

  • MCR, as exceções são as seguintes, constantes do art. 84, VI, a e b da CF:


     VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Sobre o item I:


    "A regulação econômica como matéria de interesse público seria caracterizada pela utilização de instrumentos legais para a efetivação de política de objetivos socioeconômicos estipulados por cada Estado soberano, na qual indivíduos ou organizações podem ser forçadas a adotar determinadas condutas, sob pena de sofrerem sanções ou restrições, como por exemplo, congelar preços, abster-se de participar de certos mercados, utilizar técnicas específicas ou até mesmo pagar multas (HERTOG, 2010, p. 3)"


    Fonte: https://rafaelucchesi.jusbrasil.com.br/artigos/152015530/teoria-da-regulacao-e-agencia-reguladora



    "Os interesse públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56687/diferenca-entre-o-interesse-publico-primario-e-o-interesse-publico-secundario


    Sobre o item III:


    As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei, pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia


    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/17/qual-a-diferenca-entre-agencias-reguladoras-e-agencias-executivas/


  • OBS: ERRO DE CRASE EM: "VISAM À EXPLICITAR".

    GABARITO - C.

  • Só para ajudar no português - que também cai nos concursos:

    Lebron Concurseiro, Não há erro de crase em "visam a explicitar"

    Não se usa crase antes de verbo, pois verbo não é precedido de artigo, e a crase significa o encontro da preposição mais o artigo, um verbo pode ou não exigir preposição, mas não artigo.

    Teria crase se fosse um verbo transitivo indireto - que exige a preposição; seguido de um objeto precedido de artigo.

    Exemplo: Eu vou à feira.

    Quem vai, vai "a" algum lugar. >>>> o "a" é preposição exigida.

    "a" feira>>>> objeto precedido de artigo feminino

    a+a= à

  • ATENÇÃO: Foi publicada no dia 26/06/2019 a Lei nº 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Podem existir agências reguladoras nas três esferas (União, Estados/DF e Municípios). A Lei nº 13.848/2019 regula apenas as agências reguladoras em âmbito federal.

    O que são as agências reguladoras?

    Agências reguladoras são “entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 204). São, portanto, autarquias especiais.

    O que caracteriza a natureza especial das agências reguladoras?

    A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela:

    a) ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;

    b) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; e

    c) investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.

    NOVIDADE IMPORTANTE. Termo de ajustamento de conduta

    As agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469/97.

    FONTE: DOD

  • AINDA SOBRE ESSA NOVA LEI 13.848/2019

    Acordo de cooperação entre as agências reguladoras federais e as estaduais ou municipais

    As agências reguladoras de âmbito federal poderão promover a articulação de suas atividades com as agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria.

    Essa descentralização será instituída desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas atividades.

    A execução, por agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela agência reguladora federal, nos termos do respectivo acordo.

    ATENÇÃO: Não pode haver delegação de competências normativas

    É vedada a delegação de competências normativas, ou seja, as agências reguladoras federais não poderão passar para as demais agências seu poder normativo.

    INFORMATIVO 889 STF: A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei.

    Assim, embora dotadas de considerável autonomia, as agências reguladoras somente podem exercer sua competência normativa segundo os limites impostos pelas leis que as criaram.

    A regulação setorial feita pelas agências reguladoras, apesar de estar subordinada à lei, não significa simplesmente reproduzir mecanicamente a lei ou simplesmente preencher lacunas.

    A função regulatória das agências reguladoras, como envolve um viés técnico, é qualitativamente diferente da mera edição de uma portaria ou de qualquer outro ato regulamentar tradicional, possuindo um espaço maior para as agências atuarem.

    Assim, a função regulatória das agências não é inferior ou superior à legislação, mas diferente, pelo seu viés técnico. O poder normativo atribuído às agências reguladoras consiste em instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expresso na Constituição e na legislação setorial.

    fonte: DOD

  • POR FIM, sobre o poder normativo das AGENCIAS REGULADORAS

    CESPE. PROVA JUIZ/BAHIA, 2019. Q960823

    O poder de polícia administrativo inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

    GABARITO: CORRETA.

    - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    NESSE SENTIDO: Parcela da doutrina atual, à qual se filia o professor Marcelo Alexandrino, e o Poder Judiciário, têm admitido à utilização do REGULAMENTO AUTORIZADO quando a lei estabelece as diretrizes e deixa ao

    executivo a fixação de normas técnicas. Assim, os regulamentos autorizados devem ter como destinatários órgãos administrativos de natureza eminentemente técnica, a exemplo da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Nacional de Trânsito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, etc (as agências reguladoras de um modo geral são um exemplo).

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais , diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.

    III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.



    Para responder a presente questão, importante detalhar alguns pontos:

    ****         O Poder Regulamentar é expressão utilizada pela doutrina tradicional para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos .

    O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares.  

    A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a edição de regulamentos de execução em seu art. 84, IV. Segundo o referido dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis . É interessante notar que a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução não é passível de delegação, devendo restringir-se ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos, sem inovar no ordenamento jurídico .


    ****         A regulação (art. 174 da CF) não se confunde com a regulamentação (art. 84, IV, da CF). Enquanto a regulação representa uma função administrativa, processualizada e complexa, que compreende o exercício de função normativa, executiva e judicante, a regulamentação é caracterizada como função política, inerente ao chefe do Executivo, que envolve a edição de atos administrativos normativos (atos regulamentares), complementares à lei.

    A atividade regulatória é mais ampla que a atividade regulamentar ou normativa, pois, além da prerrogativa de editar atos normativos nos respectivos setores regulados, a regulação compreende outras prerrogativas, tais como o poder-dever fiscalizatório, sancionatório etc . Registre-se que o art. 174 da CF dispõe que o Estado deve atuar como “agente normativo e regulador", reforçando a distinção entre atividade regulatória e normativa.


    ****         Ensina Rafael Oliveira que o termo “regulação" é polissêmico, admitindo, ao menos, três sentidos diversos:

    a) sentido amplo: regulação é toda forma de intervenção estatal, correspondendo ao conceito genérico de intervenção estatal na economia, o que engloba tanto a atuação direta do Estado como o estabelecimento de condições para o exercício de atividades econômicas;

    b) sentido intermediário : regulação estatal equivale ao condicionamento, coordenação e disciplina da atividade privada, excluindo-se, portanto, a atuação

    direta do Estado na economia;

    c) sentido restrito : regulação seria somente o condicionamento da atividade econômica por lei ou ato normativo.

    O nobre autor aponta três prerrogativas inerentes à atividade regulatória :

    a) a edição de normas;

    b) a implementação concreta das normas; e

    c) a fiscalização do cumprimento das normas e punição das infrações.

    A regulação é uma forma de intervenção indireta do Estado na economia que não se confunde com a atuação empresarial do Estado (intervenção direta). Não se trata, todavia, de simples adoção de uma postura passiva de poder de polícia (na modalidade fiscalizatória), mas, sim, de uma postura ativa na imposição de comportamentos aos mercados que serão regulados.


    ****         Sobre as agências reguladoras e a atividade regulatória, importante destacar que as mesmas concentram em suas mãos poderes normativos, administrativos e judicantes. A atividade regulatória, exercida pelas agências reguladoras brasileiras, é complexa, pois envolve o exercício de três atividades diversas :

    a) administrativas clássicas (ex.: poder de polícia);

    b) poder normativo (ex.: prerrogativa de editar atos normativos); e

    c) judicantes (ex.: atribuição para resolver conflitos entre os agentes regulados).

    Por óbvio, as agências não exercem propriamente a função legislativa nem a jurisdicional, uma vez que a edição de normas primárias, gerais e abstratas permanece como tarefa precípua do Legislativo, salvo as exceções constitucionais expressas (medidas provisórias e leis delegadas), bem como a resolução de conflitos com força definitiva é tarefa exclusiva do Judiciário.



    Passemos a analisar cada um dos itens :

    I – ERRADO – conforme exposto acima, a regulação estatal pode ser compreendida em sentido amplo (como toda atividade do Estado sobre o domínio econômico, ressalvada a intervenção direta) e em sentido estrito (refere-se a uma intervenção estatal específica no domínio econômico, que se desenvolve mediante a definição de regras e critérios técnicos, com o fim de alcançar interesse público ). As agências reguladoras enquadram-se na segunda acepção.

    Conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, trilhar o caminho da intervenção prioritariamente indireta é característica do modelo de Estado Regulador hodiernamente vivenciado, de maneira que seus esforços ficam concentrados na produção de normas e decisões no âmbito dos setores regulados, mantendo-se apenas o desempenho material e direto de reduzidas atividades, sobretudo aquelas com caráter essencial.



    II – CERTO – o presente item está em total consonância com a doutrina e com a legislação, conforme bem detalhado na explanação acima.



    III – ERRADO – como falado acima, o poder regulamentar é atribuição privativa do chefe do poder executivo, que não admite delegação. Assim, não há que falar que as agências reguladoras recebem delegação do poder regulamentar. Estas têm poder normativo no que concerne as áreas de sua competência. Por fim, importante destacar que as agências reguladoras tem natureza jurídica de autarquia sob regime especial.






    Gabarito da banca e do professor: letra C (apenas o item II correto)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)

  • Passemos a analisar cada um dos itens :

    I – ERRADO – conforme exposto acima, a regulação estatal pode ser compreendida em sentido amplo (como toda atividade do Estado sobre o domínio econômico, ressalvada a intervenção direta) e em sentido estrito (refere-se a uma intervenção estatal específica no domínio econômico, que se desenvolve mediante a definição de regras e critérios técnicos, com o fim de alcançar interesse público ). As agências reguladoras enquadram-se na segunda acepção.

    Conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, trilhar o caminho da intervenção prioritariamente indireta é característica do modelo de Estado Regulador hodiernamente vivenciado, de maneira que seus esforços ficam concentrados na produção de normas e decisões no âmbito dos setores regulados, mantendo-se apenas o desempenho material e direto de reduzidas atividades, sobretudo aquelas com caráter essencial.

    II – CERTO – o presente item está em total consonância com a doutrina e com a legislação, conforme bem detalhado na explanação acima.

    III – ERRADO – como falado acima, o poder regulamentar é atribuição privativa do chefe do poder executivo, que não admite delegação. Assim, não há que falar que as agências reguladoras recebem delegação do poder regulamentar. Estas têm poder normativo no que concerne as áreas de sua competência. Por fim, importante destacar que as agências reguladoras tem natureza jurídica de autarquia sob regime especial.

    Gabarito da banca e do professorletra C (apenas o item II correto)

  • I-A regulação, em sentido estrito, pode ser definida como atividade estatal que controla o comportamento dos agentes econômicos para alinhá-lo ao interesse público, primário e secundário, de acordo com as políticas vigentes.

    A atividade estatal que controla o comportamento dos agentes econômicos para alinhá-lo ao interesse público, como é o caso das agências reguladoras, visa o interesse público primário e não o secundário. Isso porque, se assim fosse, a administração estaria se “autoregulando”.

    O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas. Enquanto o interesse público secundário se trata do interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público.

    .

    III. A atividade de regulação no ordenamento brasileiro envolve a delegação do poder regulamentar às agências reguladoras, de natureza autárquica ou fundacional, que cuidam de dar execução e o detalhamento técnico necessário à execução das leis que regulam o setor, mas cujo conteúdo demasiado genérico não é suficiente para tanto.

    como falado acima, o poder regulamentar é atribuição privativa do chefe do poder executivo, que não admite delegação. Assim, não há que falar que as agências reguladoras recebem delegação do poder regulamentar. Estas têm poder normativo no que concerne as áreas de sua competência. Por fim, importante destacar que as agências reguladoras tem natureza jurídica de autarquia sob regime especial

  • FCC forçou a barra no item II: tudo bem que o Chefe do Executivo pode editar tanto regulamentos de execução (art. 84, IV, CF) quanto decretos autônomos (art. 84, VI, CF), mas a redação da assertiva remeteu apenas ao primeiro (que possuem justamente a finalidade de "explicitar e viabilizar a execução das leis editadas") de maneira que o trecho "possuir conteúdo que inove o conteúdo do diploma regulamentado" também estava se referindo a esses regulamentos de execução, e não aos decretos autônomos.

  • "salvo as exceções expressas no texto constitucional, possuir conteúdo que inove o conteúdo do diploma regulamentado."

    Alguém pode me explicar? Nunca nem vi isso kkk