SóProvas


ID
2745787
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Suponha que em um procedimento licitatório tenha sido admitido, para fins de comprovação de qualificação técnica, que os licitantes constituídos na forma de sociedades limitadas ou sociedades por ações, apresentem atestados de experiências anteriores emitidos em favor de empresas do mesmo grupo, assim entendidas para fins da licitação, apenas, as controladoras, controladas e coligadas. Considerando a legislação de regência, não atende tal requisito editalício o atestado apresentado por empresa

Alternativas
Comentários
  • A questão lançou uma clausula editalicia, disse que ela era verdadeira e perguntou qual a letra da questão que não atende à cláusula do edital. O edital diz que é admitido que uma empresa S/A ou LTDA apresentem atestados de experiencia emitidos por empresas do mesmo grupo, mas somente se forem controladoras, as controladas e as coligadas. A definição de controladoras, controladas e coligadas está listado nos requisitos 5, 6 e 7 listados abaixo.


    A letra a) fala que exerce o controle preenchendo o requisito 6 - Ela já diz que exerce o controle

    A letra b) fala a definição de INCORRETA de coligada - tinha que ser mais de 10%

    A letra c) fala a definição de controlada do requisito 7 listado abaixo.

    A letra d) fala a definição de controlada do requisito 6 a) e b)

    A letra e) fala de coligada (+ de 10%) referente ao requisito 5 listado abaixo


    DEFINIÇÃO DE COLIGADA E DE CONTROLADA


    5. Consideram-se coligadas, nos termos da Lei, as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.


    6. Consideram-se controladas, nos termos da Lei, as sociedades nas quais a controladora diretamente ou através de controladas:


    a) é titular de direitos de sócio, que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais, e


    b) tenha poder de eleger a maioria dos administradores.


    7. Considera-se controlada a subsidiária integral, tendo a controladora como única acionista.


    FONTE: http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/pronunciamento06_04.htm

    repost: Hugo

  • Jesus, to perdida nessa questão... o comentario não ajudou mto :,(

  • Alguém, por favor, poderia me informar o artigo da Lei 8.666/93 que fala sobre isso? Não consegui encontrar.

    Obrigada!

  • Não entendi o comentário da questão. Não consigo entender a resposta. Alguém poderia explicar?

  • Não entendi o o comando da questao, nao entendi a resposta e nao entendi os comentarios. Uma alma generosa poderia explicar aqui?

  • Para responder essa questão é necessário conhecimento acerca de direito empresarial, mais precisamente da Lei 6.404/76- Lei das S/A. Nela encontramos os conceitos de sociedades coligadas, controladoras e controladas :


    Art. 243. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores

    Sabendo desses conceitos, fica fácil resolver a questão, uma vez que ela apenas quer saber qual das alternativas não atende à clausula do edital: apresentem atestados de experiencia emitidos por empresas do mesmo grupo, mas somente se forem controladoras, as controladas e as coligadas. 


    Letra b é a incorreta: constituída como sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10%. Ora, para que sejam sociedades coligadas uma deve participar com 10% OU MAIS do capital da outra.

  • Não é para essa questão estar nesse filtro, pois remete ao Direito Empresarial.

  • Essa questão chega deu preguiça. Mas vamos continuar.


    Vai dar certo. Não desiste.

  • A legislação sofreu modificações, a questão quer saber qual alternativa não atende o requisito do atestado editalício, pois não está nas hipóteses de controladora, controlada ou coligadas. Vejamos que o sentido de ter controle está disposto no art. 243, §2º da lei das S/A. Já coligação tem relação a ter influência significativa: detém poder de participar das decisões, e ela é presumida se a investidora possui 20% ou mais do capital votante sem controlá-la:

    Assim, a letra B, é a única hipótese que não há controle (controlada e controladora) nem tampouco influência significativa (coligação):


    CAPÍTULO XX

    Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas

    SEÇÃO I

    Informações no Relatório da Administração

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.                         (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.                         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.                       (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • C - constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de subsidiária integral da mesma. (Não achei dispositivo sobre esta parte).

    D - constituída como sociedade limitada, e cuja empresa titular do atestado emitido detenha a maioria dos votos na deliberação dos quotistas e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    CC, Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    Lei das S/A: Art. 243, § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    Neste item, acho que utilizaram o conceito do Código.     

    E - constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de outra sociedade da qual participe com mais de 20% das ações com direito a voto, porém com menos da maioria.

    Lei das S/A: Art. 243, § 5 o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

    Agora, não sei se é uma questão passível de anulação pelo fato de a Lei das S/A mencionarem, no art 243 § 4º: Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Ou seja, isso pode ocorrer mesmo que ela não tenha 20% das ações votantes, visto que o par. 5º diz apenas que "é presumida influência...". E no choque destes dispositivos com o dispositivo do Código Civil que fala dos 10% das ações, creio que valeria o que diz a Lei das S/A. Se uma empresa, por exemplo, tivesse apenas 5% das ações mas tivesse influência significativa, creio que seria, sim, coligada.



  • Pelo que entendi, o examinador adotou conceitos expressos no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas. Vejamos os itens da questão:

    A - que exerça o controle da sociedade titular do atestado, porém não detenha a maioria de ações com direito a voto por esta emitidas.

    CC, Art. 1.098. É controlada:

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. (Ex: empresa A controla empresa B, que controla empresa C. Logo, empresa A controla empresa C, mas não tem ações desta);

    B - constituída como sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10%.

    CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Lei das S/A: Art. 243, § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.           

    § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. 

  • Comentários abaixo. Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Pessoal, basta uma leitura do Código Civil, Capítulo VIII (Das Sociedades Coligadas) para conseguir responder corretamente. Pelos conceitos abordados no Capítulo, já podemos afirmar que quando a empresa tem menos de 10% do capital com direito a voto, ela tem mera participação, de forma a não se subsumir aos conceitos de controladora ou coligada.

    Em breve síntese:

    a) Sociedade filiada ou coligada (art. 1.099): é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

     b) Sociedade de simples participação (art. 1.100): é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% com direito de voto.

     c) Sociedade controladora (art. 1.098): tem maioria de votos da outra sociedade e tem poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade, devendo usar efetivamente do poder (esse último requisito também é essencial para a caracterização da sociedade controladora).

  • Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.

    Já as sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Waldo Fazzio Junior cita em sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art. 245)”.  (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).

    A) que exerça o controle da sociedade titular do atestado, porém não detenha a maioria de ações com direito a voto por esta emitidas.

    A empresa exerce o controle da sociedade titular do atestado, e se encaixa no perfil do edital. Nesse sentindo o acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos.

    Já as sociedades controladoras são aquelas que “diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. (art. 243, §2º, da LSA).

    Alternativa Incorreta.

     

    B) constituída como sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10%.

    A Sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10 (dez) por cento é considerada de simples participação e, portanto, excluída do conceito coligada, controlada ou controladora para fins da licitação.

    Nesse sentido, art. 1.100, CC “É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.

    Alternativa correta.

     

    C) constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de subsidiária integral da mesma.

    A sociedade subsidiária integral é uma Sociedade Unipessoal originária e permanente, prevista na Lei de S.A no art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). Ela é constituída por escritura pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira, como ocorre por exemplo com a TRANSPETRO (subsidiária integral cujo o único titular das ações é a Petrobrás);    
    Nesse sentindo na sociedade subsidiária integral (controlada) todas as ações pertencem a uma sociedade anônima (Controladora), conforme disposto no art. 243 § 2º, LSA “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

    Alternativa Incorreta.

    D) constituída como sociedade limitada, e cuja empresa titular do atestado emitido detenha a maioria dos votos na deliberação dos quotistas e o poder de eleger a maioria dos administradores.

     Nos termos do Código Civil, art. 1.098, é considerada controlada a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    Alternativa Incorreta.

    E) constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de outra sociedade da qual participe com mais de 20% das ações com direito a voto, porém com menos da maioria.

    A nova redação do art. 243, LSA determina que  “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”. Complementando, os 243 §§ 4.º e 5.º dispõem o seguinte: “§ 4.º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”; Art. 243, LSA - § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    

    Alternativa Incorreta.



    Resposta: B

     

    Dica:  O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora:  “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações” (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

    É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).

  • Calibra o pé, chuta, segura na mão de Deus, e vai!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

  • Está incorreta a alternativa B, pois conforme preconiza o Art. 1100 do CC: "É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto."