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A questão lançou uma clausula editalicia, disse que ela era verdadeira e perguntou qual a letra da questão que não atende à cláusula do edital. O edital diz que é admitido que uma empresa S/A ou LTDA apresentem atestados de experiencia emitidos por empresas do mesmo grupo, mas somente se forem controladoras, as controladas e as coligadas. A definição de controladoras, controladas e coligadas está listado nos requisitos 5, 6 e 7 listados abaixo.
A letra a) fala que exerce o controle preenchendo o requisito 6 - Ela já diz que exerce o controle
A letra b) fala a definição de INCORRETA de coligada - tinha que ser mais de 10%
A letra c) fala a definição de controlada do requisito 7 listado abaixo.
A letra d) fala a definição de controlada do requisito 6 a) e b)
A letra e) fala de coligada (+ de 10%) referente ao requisito 5 listado abaixo
DEFINIÇÃO DE COLIGADA E DE CONTROLADA
5. Consideram-se coligadas, nos termos da Lei, as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.
6. Consideram-se controladas, nos termos da Lei, as sociedades nas quais a controladora diretamente ou através de controladas:
a) é titular de direitos de sócio, que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais, e
b) tenha poder de eleger a maioria dos administradores.
7. Considera-se controlada a subsidiária integral, tendo a controladora como única acionista.
FONTE: http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/pronunciamento06_04.htm
repost: Hugo
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Jesus, to perdida nessa questão... o comentario não ajudou mto :,(
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Alguém, por favor, poderia me informar o artigo da Lei 8.666/93 que fala sobre isso? Não consegui encontrar.
Obrigada!
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Não entendi o comentário da questão. Não consigo entender a resposta. Alguém poderia explicar?
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Não entendi o o comando da questao, nao entendi a resposta e nao entendi os comentarios. Uma alma generosa poderia explicar aqui?
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Para responder essa questão é necessário conhecimento acerca de direito empresarial, mais precisamente da Lei 6.404/76- Lei das S/A. Nela encontramos os conceitos de sociedades coligadas, controladoras e controladas :
Art. 243. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
Sabendo desses conceitos, fica fácil resolver a questão, uma vez que ela apenas quer saber qual das alternativas não atende à clausula do edital: apresentem atestados de experiencia emitidos por empresas do mesmo grupo, mas somente se forem controladoras, as controladas e as coligadas.
Letra b é a incorreta: constituída como sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10%. Ora, para que sejam sociedades coligadas uma deve participar com 10% OU MAIS do capital da outra.
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Não é para essa questão estar nesse filtro, pois remete ao Direito Empresarial.
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Essa questão chega deu preguiça. Mas vamos continuar.
Vai dar certo. Não desiste.
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A legislação sofreu modificações, a questão quer saber qual alternativa não atende o requisito do atestado editalício, pois não está nas hipóteses de controladora, controlada ou coligadas. Vejamos que o sentido de ter controle está disposto no art. 243, §2º da lei das S/A. Já coligação tem relação a ter influência significativa: detém poder de participar das decisões, e ela é presumida se a investidora possui 20% ou mais do capital votante sem controlá-la:
Assim, a letra B, é a única hipótese que não há controle (controlada e controladora) nem tampouco influência significativa (coligação):
CAPÍTULO XX
Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
SEÇÃO I
Informações no Relatório da Administração
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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C - constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de subsidiária integral da mesma. (Não achei dispositivo sobre esta parte).
D - constituída como sociedade limitada, e cuja empresa titular do atestado emitido detenha a maioria dos votos na deliberação dos quotistas e o poder de eleger a maioria dos administradores.
CC, Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
Lei das S/A: Art. 243, § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Neste item, acho que utilizaram o conceito do Código.
E - constituída como sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de outra sociedade da qual participe com mais de 20% das ações com direito a voto, porém com menos da maioria.
Lei das S/A: Art. 243, § 5 o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Agora, não sei se é uma questão passível de anulação pelo fato de a Lei das S/A mencionarem, no art 243 § 4º: Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Ou seja, isso pode ocorrer mesmo que ela não tenha 20% das ações votantes, visto que o par. 5º diz apenas que "é presumida influência...". E no choque destes dispositivos com o dispositivo do Código Civil que fala dos 10% das ações, creio que valeria o que diz a Lei das S/A. Se uma empresa, por exemplo, tivesse apenas 5% das ações mas tivesse influência significativa, creio que seria, sim, coligada.
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Pelo que entendi, o examinador adotou conceitos expressos no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas. Vejamos os itens da questão:
A - que exerça o controle da sociedade titular do atestado, porém não detenha a maioria de ações com direito a voto por esta emitidas.
CC, Art. 1.098. É controlada:
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. (Ex: empresa A controla empresa B, que controla empresa C. Logo, empresa A controla empresa C, mas não tem ações desta);
B - constituída como sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10%.
CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Lei das S/A: Art. 243, § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
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Comentários abaixo. Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Pessoal, basta uma leitura do Código Civil, Capítulo VIII (Das Sociedades Coligadas) para conseguir responder corretamente. Pelos conceitos abordados no Capítulo, já podemos afirmar que quando a empresa tem menos de 10% do capital com direito a voto, ela tem mera participação, de forma a não se subsumir aos conceitos de controladora ou coligada.
Em breve síntese:
a) Sociedade filiada ou coligada (art. 1.099): é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
b) Sociedade de simples participação (art. 1.100): é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% com direito de voto.
c) Sociedade controladora (art. 1.098): tem maioria de votos da outra sociedade e tem poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade, devendo usar efetivamente do poder (esse último requisito também é essencial para a caracterização da sociedade controladora).
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Consideram-se
coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas,
filiadas, ou de simples participação.
Já as sociedades
controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia
geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade
cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Waldo Fazzio Junior cita em
sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e
Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e
controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de
fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as
sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem
necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações
entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora
pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art.
245)”. (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial,
21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).
A) que exerça o controle da
sociedade titular do atestado, porém não detenha a maioria de ações com direito
a voto por esta emitidas.
A empresa exerce o controle da
sociedade titular do atestado, e se encaixa no perfil do edital. Nesse sentindo
o acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na
sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de
fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos demais órgãos.
Já as sociedades controladoras são
aquelas que “diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. (art.
243, §2º, da LSA).
Alternativa Incorreta.
B) constituída como
sociedade limitada, de cujo capital social a empresa titular do atestado
participe com menos de 10%.
A Sociedade limitada, de
cujo capital social a empresa titular do atestado participe com menos de 10
(dez) por cento é considerada de simples participação e, portanto,
excluída do conceito coligada, controlada ou controladora para fins da licitação.
Nesse sentido, art. 1.100,
CC “É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.
Alternativa
correta.
C) constituída como
sociedade por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de
subsidiária integral da mesma.
A sociedade subsidiária integral
é uma Sociedade Unipessoal originária e permanente, prevista na Lei de S.A no
art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). Ela é constituída por escritura
pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira, como ocorre por
exemplo com a TRANSPETRO (subsidiária integral cujo o único titular das ações é
a Petrobrás);
Nesse sentindo na sociedade subsidiária integral (controlada) todas as ações
pertencem a uma sociedade anônima (Controladora), conforme disposto no art. 243
§ 2º, LSA “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais
e o poder de eleger a maioria dos administradores”.
Alternativa Incorreta.
D) constituída como
sociedade limitada, e cuja empresa titular do atestado emitido detenha a
maioria dos votos na deliberação dos quotistas e o poder de eleger a maioria
dos administradores.
Nos termos do Código Civil, art. 1.098, é
considerada controlada a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores;
Alternativa Incorreta.
E) constituída como sociedade
por ações, quando o atestado tenha sido emitido em favor de outra sociedade da
qual participe com mais de 20% das ações com direito a voto, porém com menos da
maioria.
A nova redação do art. 243,
LSA determina que “são coligadas as
sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.
Complementando, os 243 §§ 4.º e 5.º dispõem o seguinte: “§ 4.º Considera-se que
há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida,
sem controlá-la”; Art. 243, LSA - § 5o É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Alternativa Incorreta.
Resposta: B
Dica: O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua
obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas,
controlada e controladora: “coligadas
são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na
conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras
consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram
preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas
denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes,
diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades
por ações” (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
É importante ficar atento a
diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art.
1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
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Calibra o pé, chuta, segura na mão de Deus, e vai!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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Está incorreta a alternativa B, pois conforme preconiza o Art. 1100 do CC: "É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto."