DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (RIISPOA)
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
Alternativa: E
ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020
.
Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.
.
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)