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ID
2745868
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Considerando o Artigo 495 do RIISPOA/2017, que trata das medidas cautelares, se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

Alternativas
Comentários
  • Essa banca copiou todas as questões do RIISPOA da prova da ESAF AFFA DO MAPA 2017, banca sem credibilidade não se dá nem o trabalho de formular as questões.

     

    Quem quiser comprovar olha a questão Q843408. 

  • DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (RIISPOA)

    Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

    I - apreensão do produto;

    II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

    III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

    Alternativa: E

  • ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020

    .

    Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.

    .

    Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475.   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)