SóProvas


ID
274588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, julgue os itens a seguir.

Suponha que a União pretenda promover a concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz:

    "Suponha que a União pretenda promover a concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão."

    Obs: O erro da questão está em vermelho

    Gabarito: Errado


    Fundamentação: Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

         f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

  • Licitação Dispensada / Licitação Dispensável

    A Licitação Dispensável constitui uma hipótese em que o administrador poderá optar por realizar ou não a licitação. Sendo-lhe, portanto, uma faculdade. O rol com a lista das hipóteses de licitação dispensável encontra-se na Lei 8666 art 24. É uma lista exautiva, isto é, não poderá ser acrescentado novas hipóteses de licitações dispensável. 

    Já a Licitação Dispensada o administrador será obrigado a não licitar e ,como na licitação dispensável, a lista é exaustiva. Encontram-se hipóteses de licitações dispensada no art.17.


    Lei 8666 Art.17 : A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedido de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
    I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    f)alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.


  • Acrescentando:

    Quando pode permitir o leilão? Na venda de imóveis alienados acima de R$ 650 mil!!!!!

    Art 17 §6o L8666/93

    6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

    bons estudos!
  • Sim querido Piatã, PARA BENS MÓVEIS ATÉ 650 MIL. IMÓVEIS NÃO ENTRAM NESTA CATEGORIA.
  • Pessoal acho que o erro da questão é o seguinte:

    Suponha que a União pretenda promover a
    concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.

    O exemplo não é de concessão de
    uso de bens públicos e sim ALIENAÇÃO de bens públicos. 

    O correto seria: 


    Suponha que a União pretenda promover a ALIENAÇÃO de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.
  • Em se tratando de concessão de direito real de uso de bens imóveis, tem-se duas possibilidade:

    1. a licitação será dispensada para as concessões de direito real de uso (art. 17, inciso I, alíneas "f", "h" e "i" da Lei nº 8.666/1993):

       1.1 de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

       1.2 de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

       1.3 de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500ha, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    2. a licitação é obrigatória nas demais hipóteses de concessões de direito real de uso, cabível a modalidade de licitação "concorrência" (art. 23, §3º da Lei nº 8.666/1993).

    Tendo a questão especificado que a concessão de direito real de uso dos bens públicos imóveis foi para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional, trata-se de hipótese de licitação dispensada, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.666/1993.

  • Pessoal bens móveis é uma coisa, bens imóveis é outra coisa.

    O LEILÃO poderá ser utilizado em três hipóteses:

    1. Bens IMÓVEIS recebidos em pagamento ou advindos de processos judiciais;

    2. Bens MÓVEIS legalmente apreendidos ou penhorados;

    3. Bens MÓVEIS inservíveis.

    Como o colega bem mencionou, o artigo 17, par. 6 da 8666 diz que, nos dois últimos casos será usado leilão somente para bens até 650 mil. Acima deste valor, é necessário licitar pela modalidade concorrência.


  • Nesse  caso,  trata-se  de licitação  dispensada, conforme estabelece o art. 17,  inc.  I,  alínea  “f”,  da  Lei  8.666/93.


  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;