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ID
274615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Decreto n.º 6.170/1997 e à Portaria n.º 127/2008,
julgue os itens subsequentes.

Para celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos devem realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme normas do órgão central do sistema.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
    Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
    I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
    II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
    III - declaração do dirigente da entidade:
    a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
    b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
    IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
    V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
    § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
    § 4o  A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O comando do item é equivocado quanto ao ano do Decreto n° 6.170, tornando impossível o julgamento do item. Desse modo, opta-se pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • Amados, para que não haja dúvidas, o único erro foi no ano do Decreto (apresentou 1997) e seria 2007, o resto está correto, deve ser realizado  cadastro prévio.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.