Gab A
L8666
a)As margens de preferência a que se referem à legislação são restritas a serviços de origem brasileira, sendo inaplicáveis a serviços originários do exterior.
Art 3 § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
b)As margens de preferência previstas na legislação serão estabelecidas com base em estudos revistos periodicamente.
Art. 3 § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
###OBS: Atenção para o prazo, ja vi ser cobrado algumas vezes em provas! ###
c)Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Art 3 § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
d)Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art 3 § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.