Lei 10.753:2003
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Gab. B
RESOLUÇÃO: De acordo com o portal da Agência Brasileira do ISBN http://www.isbn.bn.br/website/publicacoes-que-recebem-isbn
a) Guias recebem ISBN. CORRETA
b) Anuários por serem considerados periódicos não recebem ISBN. INCORRETA
c) Software, se for educacional ou instrutivo, recebe ISBN. CORRETA
d) Livros impressos recebem ISBN. CORRETA
e) Publicações em braile recebem ISBN também. CORRETA
Resposta: B