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Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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De forma OBJETIVA pois independem de dolo ou culpa.
EX:Um acidente que ocorre por falta de sinalização ou pela rodovia estar esburacada,serão os órgãos e entidades que serão os responsáveis.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
GAB = E
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Não há necessidade de provar dolo ou culpa.
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É muito estranho ouvir que ÓRGÃO tem responsabilidade. Enfim...
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Gabarito: E
Os órgãos do SNT respondem objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.