Código de Trânsito Brasileiro.
A) Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
B) Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos
computados para fins de contagem subsequente.
C) Gabarito:
Art. 261.
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.
D) Art. 257
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do
veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do
veículo no Renavam.
E) Arti. 261
§ 3o