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a) Ao proprietário(CONDUTOR) caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
b) O condutor(TRANSPORTADOR) é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
c) O proprietário(TRANSPORTADOR e o EMBARCADOR são solidariamente responsáveis) pela infração relativa ao excesso de peso bruto total se o peso declarado na nota fiscal, na fatura ou no manifesto for superior ao limite legal.
d) Ao condutor(PROPRIETÁRIO) caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, à conservação e inalterabilidade das respectivas características, a componentes, agregados, habilitação legal e compatível dos respectivos condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
e) O principal condutor pode ser considerado responsável pela infração se, decorridos 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, o infrator não for identificado. GABARITO
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GABARITO E.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Embarcador- Dono da mercadoria, ou seja o expedidor da nota fiscal
Transportador- É o dono do veículo ou da empresa contratada para fazer o transporte da carga.
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Assertiva E
O principal condutor pode ser considerado responsável pela infração se, decorridos 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, o infrator não for identificado.
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Art 257 CTB
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
* Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17
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§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Alterada pela lei 14.071
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DESATUALIZADA
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Lei 14.071
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§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
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30 dias.