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A) Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
B) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
C) Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
D) Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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CONSUMIDOR
De acordo com o art. 2º CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (chamado de consumidor padrão – standard)
Inclui-se a pessoa jurídica de direito público.
Teoria do destinatário final
1. Teoria finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica, não utilizando para lucros (teoria subjetiva).
2. Teoria maximalista: é destinatário final aquele que retirou o produto ou serviço do comércio, deu uma destinação apenas fática (teoria objetiva).
3. Teoria finalista mitigada: ou aprofundada, é destinatário final aquele que apresenta a destinação fática e econômica, podendo ocorrer também quando há a vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, entende o STJ que poderá ser consumidor, mesmo que não seja destinatário final, quando for vulnerável.
Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies:
· Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores.
· Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica.
· Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.
Consumidor equiparado
São equiparados a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo. Também enquadra-se no conceito de consumidor o terceiro vítima do evento danoso decorrente de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Ainda se equipara a consumidor as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comerciais de oferta, propaganda, publicidade, etc. (art. 29)
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Inclui-se a pessoa jurídica de direito público.
Teoria do destinatário final
1. Teoria finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica, não utilizando para lucros (teoria subjetiva).
2. Teoria maximalista: é destinatário final aquele que retirou o produto ou serviço do comércio, deu uma destinação apenas fática (teoria objetiva).
3. Teoria finalista mitigada: ou aprofundada, é destinatário final aquele que apresenta a destinação fática e econômica, podendo ocorrer também quando há a vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, entende o STJ que poderá ser consumidor, mesmo que não seja destinatário final, quando for vulnerável.
Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies:
· Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores.
· Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica.
· Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.
Consumidor equiparado
São equiparados a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo. Também enquadra-se no conceito de consumidor o terceiro vítima do evento danoso decorrente de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Ainda se equipara a consumidor as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comerciais de oferta, propaganda, publicidade, etc. (art. 29)
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Para acrescentar...
JURISPRUDENCIAS EM TESES STJ
-> Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
-> O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
fonte:https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2039:%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR%20I
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A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.
A) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, não pode ser equiparada como consumidor.
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, pode ser equiparada a consumidor.
Incorreta letra “A".
B) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O bem imaterial não é considerado produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O bem imaterial é considerado produto.
Incorreta letra “C".
D) As atividades de natureza bancária e securitária estão excluídas da incidência do CDC, pois não são consideradas serviços de consumo e são regulamentadas por leis especiais.
Art. 2º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
As atividades de natureza bancária e securitária estão incluídas na incidência do CDC, pois são consideradas serviços de consumo.
Incorreta letra “D".
E) A pessoa jurídica estrangeira não pode ser considerada fornecedora de serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A pessoa jurídica estrangeira pode ser considerada fornecedora de serviços.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.