a) A tarifa do serviço será fixada pelo poder público concedente e a respectiva revisão dependerá de prévia lei autorizativa. ERRADO.
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
b) O poder concedente, no interesse do serviço a ser concedido, tem a obrigação de determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. ERRADO.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
c) A cláusula relativa à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la, não é essencial ao contrato. ERRADO.
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
d) No julgamento da licitação, será considerada a melhor proposta técnica, independentemente do valor da tarifa proposta pelo concorrente. ERRADO.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
e) Estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a autorização deste, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. CORRETO.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.