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Art 2º: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Gabarito: letra "e"
Lei Federal no 8.987/1995
Art. 2º, IV: permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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GABARITO E
CONCESSÃO
* Apenas P.J ou consórcio;
* Precedida de licitação (concorrência)
PERMISSÃO
* Pode ser P.J ou P.F;
* Precedida de licitação
* Precário (algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante)
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Já se disse quando a Administração Pública deseja repassar a execução de determinado serviço público de sua competência para a iniciativa privada pode fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21, XII, e art. 175, CF/88).
Diz a Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, IV, que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato unilateral, precário.
Resposta: E
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Pensei assim também, porém acho que no tocante a isso, o HC não seria a ação correta, mas sim outra.