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Art. 3º As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 54. É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
- É vedada a oferta de medicamentos na internet em sítio eletrônico que não pertença a farmácias ou drogarias autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes.
- As propagandas de medicamentos isentos de prescrição e as propagandas e materiais que divulgam descontos de preços devem atender integralmente ao disposto na legislação específica.
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Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e condições mínimas para o
cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do
funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de
serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
§1º Para fins desta Resolução, entende-se por Boas Práticas Farmacêuticas o
conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e
segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e
drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da
qualidade de vida dos usuários.
§2º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo
território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos
e às unidades volantes.
§3º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas
em legislação específica.
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Art. 57. É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via
postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a integridade e a
qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
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I A RDC n° 44/2009 regulamenta farmácias e drogarias em todo território nacional, mas não se aplica a farmácias hospitalares. (correto)
Obs: também pode se aplicar às farmácias públicas, postos de medicamentos e unidades volantes. As farmácias hospitalares possuem legislação específica.
II Farmácias e drogarias podem entregar medicamentos pela via postal desde que atendida as condições sanitárias para transporte. (correto)
III A farmácia deve contar com a presença de farmacêutico em horário integral, exceto em localidades que não disponham comprovadamente desse profissional.
Obs 1: a RDC 44/09 dispõe a obrigatoriedade em tempo integral e não exemplifica o caso das localidades que não possuem o profissional. Porém o decreto 74.170/74 permite que locais com alta densidade demográfica que não possuem farmacêutico tenham como RT oficiais de farmácia inscritos no CRF, desde que seja divulgado a vaga em diário oficial durante 8 dias caso algum farmacêutico se interesse.
Obs 2: não confundir com a lei 5991 que não tem o farmacêutico como RT obrigatório.
IV É permitida a divulgação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição exclusivamente no sítio eletrônico da farmácia ou drogaria. (é vedado a divulgação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos sob prescrição em qualquer parte do sítio eletrônico)