Gabarito: Letra A
Lei 13.303/16
A) Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
(...)
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
B) Art.43 (...)
§ 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
C) Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
(...)
D) Art. 45. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
(...).
A presente questão trata da licitação
das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação INCORRETA.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA.
Regulando a situação aqui prevista, vale reproduzir a alínea “b" do inciso I do
§ 1º do art. 42 da Lei nº 13.303/16, verbis:
“Art.
42. (...).
§ 1o As contratações semi-integradas
e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI
do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de
engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
(...)
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de
empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste
artigo;" (negritei).
O projeto básico, dessa forma, também
deve preceder à licitação que adote o regime de empreitada por preço global, em
sede de contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de
economia mista;
OPÇÃO B: Está CORRETA esta opção,
tendo em vista que reproduz os exatos termos do § 2º do art. 43 da Lei nº
13.303/16;
OPÇÃO C: Pelo fato de expor os exatos
termos do art. 44, caput e inciso I,
da Lei nº 13.303/16, esta opção está CERTA;
OPÇÃO D: Está CORRETA esta opção, por
reproduzir os exatos termos do caput
do art. 45 da Lei nº 13.303/16.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.