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ID
2751496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

    A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.

    Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.

    Outra é a teoria dos motivos determinantes, já mencionada: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato. (DI PIETRO, 2017).

    Para fixar: o mérito dos atos administrativos NÃO pode ser objeto do controle judicial.

  • Gabarito - D

     

     

    a) exclusivamente a eventual desvio de finalidade, quando evidenciado que a Administração praticou o ato visando a fim ilícito.

     

     

    →  Errado, não é apenas o vício de finalidade que enseja o controle judicial ao ato administrativo, sendo válido, também, quando algum de seus elementos como a competência, a forma, o motivo e o objeto contiver vício de legalidade.

     

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    b) às condições de conveniência e oportunidade para sua prática, com base nos princípios aplicáveis à Administração Pública.

     

     

    →  Errado, o controle judicial não incide sobre o mérito administrativo oriundo da conveniência e da oportunidade.

     

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    c) ao seu mérito, avaliando-se a aderência do mesmo ao interesse público que justificou a sua edição e às finalidades colimadas.

     

     

    →  Errado, vide (b).

     

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    d) a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

     

     

    →  Correto, quando o ato administrativo contiver vício de legalidade, caberá a intervenção do controle judicial. Quanto à ''falsidade dos motivos declinados'' a alternativa fez menção à teoria dos motivos determinantes, em poucas linhas, essa teoria alega que o Poder Judiciário pode anular atos administrativos discricionários com base na avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

     

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    e) apenas a vícios de competência, cuja convalidação poderá ser feita, contudo, mediante ratificação administrativa ou judicial.

     

     

    →  Errado, o vício de competência não é o único elemento que pode ensejar controle judicial, vide (a). No mais, a convalidação pode ser feita apenas pela própria administração.

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando e compilando este assunto - https://www.youtube.com/watch?v=oIYUudvm3Iw&t=

  • Comentários do professor Erick Alves:

     

    a) ERRADA. De fato, o ato administrativo discricionário praticado com desvio de finalidade está sujeito a controle judicial, pois é um ato ilegal. Contudo, não é apenas neste caso que um ato discricionário poderá ser objeto do controle judicial. Com efeito, sempre que um ato discricionário apresentar alguma ilegalidade, poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando algum de seus elementos vinculados (competência, finalidade e forma) for praticado em desconformidade com a lei, ou mesmo quando seus elementos discricionários (motivo e objeto) extrapolarem os limites da lei ou não observarem os princípios da Administração.

     

    b) ERRADA. O Poder Judiciário, no exercício do controle judicial, não pode invalidar as condições de conveniência e oportunidade para a prática de atos discricionários, pois tais requisitos são próprios do mérito do ato. 

     

    c) ERRADA. Conforme comentado anteriormente, o mérito dos atos administrativos discricionários não é passível de controle judicial.

     

    d) CERTA. Conforme comentado, os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Além das possibilidades já apresentadas na alternativa “a”, outra ilegalidade passível de ser verificada nos atos discricionários é o vício de motivo, que ocorre quando os motivos indicados para a prática do ato são falsos, ilegítimos ou inexistentes. Esse é o fundamento da chamada “teoria dos motivos determinantes”, segundo a qual a validade dos atos administrativos está condicionada à veracidade e legitimidade dos motivos apontados para a sua prática. Assim, com base nessa teoria, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos discricionários com base na avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

     

    e) ERRADA. Não são apenas os vícios de competência que podem submeter um ato administrativo discricionário ao controle judicial, conforme amplamente comentado nas alternativas anteriores. Outro erro do item é que a convalidação de atos administrativos somente pode ser feita pela própria Administração, e não pelo Poder Judiciário (não pode haver uma “ratificação judicial”, portanto).

     

     

    Gabarito: alternativa “d”

     

     

     

     

     

  • GABARITO "D" 

    Os atos administrativos discricionários são necessários ao cumprimento das próprias finalidades da administração pública, uma vez que é impossível o legislador prever todas as formas de atuação do administrador público.

    Em que pese haver margem de oportunidade e conveniência para a escolha da melhor providência a ser dotada no caso concreto, esta deverá se dar de conformidade com os limites e fins sociais do direito, sob pena de intervenção do judiciário, por meio de provocação da parte interessada.

    Nesse contexto, o controle judicial emerge como um importante instrumento de defesa contra as arbitrariedade e ingerências abusivas do administrador que age com desvio de finalidade. Entretanto, não cabe ao judiciário adentrar no mérito, sob pena de ofensa a separação de poderes.

  • Razoabilidade e proporcionalidade (é uma questão de legalidade) podem ser objeto de análise. 

  • Gabarito D

     

    Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne

    d) a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

     ( o motivo é essencial para a constituição do ato )

  • Só para lembrar: quando a alternativa fala da falsidade dos motivos, faz referência à motivação, tendo, assim, um vício de forma

  • Do meu resumo:

    Ato discricionário com vício, com defeito, com ilegalidade é passível de ser anulado.

    A anulação pode ser feita pela própria Administração ou pelo Judiciário, desde que ele seja provocado.

     

    -> O Poder Judiciário não pode apreciar oportunidade e conveniência. Isso não implica, contudo, que ele não possa anular um ato ilegal. Se o ato discricionário tiver vício, contrariar a lei ou violar um princípio, por exemplo, poderá ser anulado.

  • Sobre o controle dos atos discricionários:

    O limte está na lei. O ato discricionário possui uma margem de escolha, não é que a Adminstração fará o que "der na telha", apenas terá mais de uma parâmetro para decisão.

    Ex.: a lei 8.666/93 prevê que a Adm. pode alienar bem imóvel que adquiriu em decisão judicial ou dação em pagamento através da concorrência ou leilão - margem de escolha na modalidade licitatória.

    Quando esses atos podem ser interferidos? Quando atentar a própria finalidade pública. E cabe de ofício pela própria Adm., decorrente do poder de autoexecutoriedade, ou quando provocado o Poder Judiciário. Nos casos de controle de legalidade, quando houver excesso que fira o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ou o limite do mérito discricionário, cabem a atuação do Poder Judiciário nos atos discricionários. 

  • Gab - D

     

    O controle Judicial além de ver no que concerne a legalidade, tbm pode analisar os aspectos de Inesistêncis ou de Falsidade!!!!

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC

  • Letra D

     

    Apenas para complementar...

     

    Declinado está no sentido de "desviado, alterado...".

  • Com espeque na Teoria dos Motivos Determinantes , um ato ,discricionário ou vinculado , que tenha o seu elemento de validade (MOTIVO) inverossímel , é passível de anulação.

  • Continuei sem entender se a pergunta é sobre atos DISCRICIONÁRIOS porque o mérito está errado?

    "O mérito do ato administrativo relaciona-se à discricionariedade (oportunidade e conveniência)".

  • Gab. "D"

    Anulação: Ato ilegal (inválido)

    Quem?

    . própria administração (de ofício ou requerimento)

    . poder judiciário (provocação)

  • A Questão Q917224 (Prova: FCC - 2018 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Contabilidade) só mudou a ordem das alternativas.

    Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

  • Comentário:

    a) ERRADA. De fato, o ato administrativo discricionário praticado com desvio de finalidade está sujeito a controle judicial, pois é um ato ilegal. Contudo, não é apenas neste caso que um ato discricionário poderá ser objeto do controle judicial. Com efeito, sempre que um ato discricionário apresentar alguma ilegalidade, poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando algum de seus elementos vinculados (competência, finalidade e forma) for praticado em desconformidade com a lei, ou mesmo quando seus elementos discricionários (motivo e objeto) extrapolarem os limites da lei ou não observarem os princípios da Administração. Em todas essas hipóteses teremos a configuração de uma ilegalidade capaz de atrair o controle judicial. Assim, a palavra “exclusivamente” torna o item errado. Ressalte-se, contudo, que o Poder Judiciário não pode mudar o mérito de um ato administrativo discricionário que tenha sido praticado conforme a lei e com observância dos princípios.

    b) ERRADA. O Poder Judiciário, no exercício do controle judicial, não pode invalidar as condições de conveniência e oportunidade para a prática de atos discricionários, pois tais requisitos são próprios do mérito do ato. Caso contrário, teríamos uma invasão indevida da função jurisdicional sobre o exercício da função administrativa. Essa é a razão pela qual somente a própria Administração pode revogar, isto é, exercer controle de mérito sobre seus atos. O Judiciário somente exerce controle de legalidade.

    c) ERRADA. Conforme comentado anteriormente, o mérito dos atos administrativos discricionários não é passível de controle judicial. A avaliação da aderência do ato ao interesse público, desde que respeitados os limites da lei e os princípios administrativos, é uma prerrogativa da Administração Pública, própria do exercício da função administrativa.

    d) CERTA. Conforme comentado, os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Além das possibilidades já apresentadas na alternativa “a”, outra ilegalidade passível de ser verificada nos atos discricionários é o vício de motivo, que ocorre quando os motivos indicados para a prática do ato são falsos, ilegítimos ou inexistentes. Esse é o fundamento da chamada “teoria dos motivos determinantes”, segundo a qual a validade dos atos administrativos está condicionada à veracidade e legitimidade dos motivos apontados para a sua prática. Assim, com base nessa teoria, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos discricionários com base na avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

    e) ERRADA. Não são apenas os vícios de competência que podem submeter um ato administrativo discricionário ao controle judicial, conforme amplamente comentado nas alternativas anteriores. Outro erro do item é que a convalidação de atos administrativos somente pode ser feita pela própria Administração, e não pelo Poder Judiciário (não pode haver uma “ratificação judicial”, portanto).

    Gabarito: alternativa “d”

  • às condições de conveniência e oportunidade para sua prática, com base nos princípios aplicáveis à Administração Pública.

    Quanto a esta alternativa impende ressaltar que se o ato (discricionário/vinculado) possuir motivação, ainda que não seja obrigatória, o mesmo poderá sujeitar-se ao controle administrativo ou jurisdicional no que concerne a existência e legitimidade do motivo declarado para a edição do ato, como se vê, não se avalia o mérito do ato discricionário, mas a motivação que a administração usou para fundamentá-lo, hipótese em que se for confirmada a inexistência ou ilegitimidade da motivação o ato será considerado nulo.

    Teoria dos Motivos Determinantes.

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    a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

    Teoria dos Motivos Determinantes. Note que o fundamento de validade desta alternativa é o fundamento de invalidade da assertiva anterior.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    O desvio de finalidade é um dos aspectos que podem ser objeto de controle judicial no âmbito dos atos administrativos, mas não o único, de sorte que o uso da palavra "exclusivamente" compromete o acerto desta opção.

    b) Errado:

    Os critérios de conveniência e oportunidade constituem o mérito do ato administrativo, sendo sua análise e avaliação de competência privativa da Administração, razão pela qual ao Judiciário não é dado se imiscuir nesta seara, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    c) Errado:

    De novo, o exame do mérito administrativo não é possível de ser reapreciado pelo Poder Judiciário, devendo este se ater à análise da conformidade do ato com o ordenamento jurídico, sob o ângulo de sua legitimidade.

    d) Certo:

    De fato, desde que o exame pelo Judiciário se atenha a aspectos de legalidade do ato, o controle jurisdicional será possível. Realmente, neste âmbito de atuação, é viável a análise dos motivos que levaram a Administração a adotar uma dada providência, à luz da teoria dos motivos determinantes, de sorte que, acaso demonstrado que os motivos inexistiam ou não eram idôneos, o ato poderá ser invalidado pelo Judiciário.

    e) Errado:

    A uma, a competência é apenas um dos elementos passíveis de serem analisados sob o ângulo da legalidade do ato administrativo, não sendo correto, portanto, o uso da palavra "apenas".

    A duas, não é verdade que o Poder Judiciário possa convalidar atos administrativos que apresentem vícios de competência. No particular, apenas a Administração detém atribuir para convalidar seus próprios atos. Ao Judiciário, cabe apenas a anulação daqueles que se revelarem inválidos.


    Gabarito do professor: D