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GABARITO : LETRA A
O princípio da exclusividade determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de Direito Penal. (Art. 165 §8 CF e Art. 7, I e II L4320)
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Gab. A
A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receitas e à fixação de despesas====> EXCLUSIVIDADE
SALVO---> Abertura de crédito suplementar e operações de crédito ainda que na forma de ARO
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Só complementando...
Quem disciplina o uso da Reserva de Contingência, estabelecendo a forma e o montante, é a LDO. Contudo, ela vem contida na LOA.
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GABARITO. A
Questão simples e que exigia do candidato um entendimento de uma atribuição da LDO elencada pela LRF. Vamos ao texto da LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho (...)
Logo, o chefe do Poder Executivo de um Estado brasileiro , ao incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual um dispositivo que determina a forma de utilização da Reserva de Contingência, feriu a atribuição supracitada, que deve ser efetivada pela LDO, e NÃO deve ser aprovada porque fere o princípio orçamentário da exclusividade (a LOA deve dispor apenas sobre a previsão de receitas e a fixação de despesas).
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Princípios orçamentários
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE:
REGRA: NÃO PODE TER MATÉRIA ESTRANHA À PREVISÃO DE RECEITAS E À FIXAÇÃO DE DESPESAS.
EXCEÇÃO: CRÉDITO SUPLEMENTAR E OP.DE CRÉDITO, INCLUSIVE POR ARO
GAB LETRA A
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A) CORRETO. "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8º, CF). A questão fala expressamente em "riscos e eventos fiscais imprevistos".
B) Incorreto. O motivo da não aprovação é porque trata de receita estranha, em desacordo com o artigo acima mencionado.
C) Incorreta. O princípio do orçamento bruto preconiza que "todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções" (art. 6º, Lei nº 4.320/64).
D) Incorreta. "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias; os orçamentos anuais" (art. 165, inciso I a III, CF) c/c "o processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias" (art. 59, inciso III, CF). Ou seja, não há atuação do Judiciário em nenhuma fase.
E) Incorreta. Justificada pelo art. 165, § 8º, CF, transcrito na resposta A.
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Gabarito: Letra A
(CF) Art. 165: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Nossa errei essa questão por ter interpretado mal.
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Alternativa A
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de Direito Penal.
O gênero créditos adicionais possui três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. Pelo princípio da exclusividade, a LOA apenas poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, ou seja, não é permitida a autorização para os créditos adicionais especiais e extraordinários.
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PRINC. EXCLUSIVIDADE.
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Reserva de Contingência: LOA.
Forma da Reserva de Contingência: LDO.
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Reserva de Contingência: LOA.
Forma da Reserva de Contingência: LDO.
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ERRO DA QUESTÃO: outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Fere o princípio da exclusividade,pois este princípio rege que não pode ter objeto estranho a previsão de receita e a fixação de despesa, exceto para autorização de abertura de crédito adicional suplementar e créditos por ARO..
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mas o art. da lei diz q pode , vejam:
LC 101/2000, art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
LDO → apresentação
LOA → forma de utilização e montante
entao, nao fere o principio!
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Mew, o que tem a ver esse artigo que o usuário Prof. Ravyelle trouxe? (palmface)
A questão fala de Reserva de Contingência e ele traz uma citação sobre limitação de empenho??
Tenho notado vários comentários dele trazendo como justificativa artigos de legislações que não tem nada a ver com o que é proposto.
Sigam os outros comentários dos colegas.
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Suponha que o chefe do Poder Executivo de um Estado brasileiro incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual um dispositivo que determina a forma de utilização da Reserva de Contingência para o atendimento dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Entretanto, a inclusão de tal dispositivo na Lei Orçamentária Anual.
Forma de utilização: LDO
(art. 5º LRF)
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PRINC. EXCLUSIVIDADE.
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reserva de contigência = LOA
forma de utilização e montante = LDO
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O prefeito quer incluir um dispositivo na LOA que não tem nada a ver com a previsão de
receitas e fixação de despesas. Parece que ele está esquecendo que não é qualquer coisa que
pode estar na LOA. Estar na LOA é uma exclusividade!
É o princípio da exclusividade que determina que a lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, evitando que esses
dispositivos peguem carona no processo legislativo orçamentário especial, mais célere. Esses
dispositivos são conhecidos como “caudas orçamentárias”, e o princípio da exclusividade surgiu
justamente para evita-las.
“Mas existem exceções, professores.”
Existem. Porém dispositivo que determina a forma de utilização da Reserva de Contingência
não é uma delas!
Dito isso, a inclusão de tal dispositivo na Lei Orçamentária Anual não deve ser aprovada porque
fere o princípio orçamentário da exclusividade.
Ah, vale ressaltar também que, de acordo com o artigo 5º, III, da LRF, a forma de utilização da
Reserva de Contingência e seu montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e não no Plano Plurianual (PPA), como
afirmou a alternativa B.
Gabarito: A
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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários, sobre a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e sobre a disciplina
jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, o que seria reserva de contingência? É a reserva prevista
no art. 5º, III, “b", da LRF, que autoriza a criação de uma dotação global para
atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Percebam que a criação de tal reserva em si é permitida. O problema
do caso apresentado é que a forma de utilização da Reserva de Contingência deve
constar na LDO e não na LOA. Atentem que a previsão da Reserva de Contingência
deve constar na LOA e a forma da Reserva de Contingência deve constar na LDO.
É exatamente o que determina o art. 5º da LRF:
“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. O princípio da exclusividade
proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à
fixação de despesa. Logo, realmente, não deve ser aprovada a lei tratada na
questão porque fere o princípio orçamentário da exclusividade, uma vez que a
forma de utilização de tal reserva deve constar na LDO e não na LOA.
B) ERRADO. Não deve ser aprovada porque tal reserva deve
constar na LOA quanto à previsão e na LDO quanto à forma.
C) ERRADO. Princípio do orçamento bruto é aquele que
determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária
com seus valores brutos e não líquidos. O princípio que proíbe a aprovação
dessa lei é o da exclusividade e não o princípio orçamentário do orçamento
bruto.
D) ERRADO. Essa lei não deve ser aprovada por violar o
princípio da exclusividade. O Poder Judiciário não tem papel de aprovar o
montante da Reserva de Contingência.
E) ERRADO. Essa lei deve ser reprovada por violar o
princípio da exclusividade. Além disso, o texto referente à reserva de
contingência deve ser harmônico à forma de utilização que consta na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, mas significa que deve ser igual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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O examinador, olhando bem, deu uma dica que elimina as opções "c", "d", e "e": o uso do "entretanto". kkkkk. Essa conjunção adversativa leva, obviamente, a uma resposta contrária ao primeiro enunciado, portanto, às alternativas "a" ou "b". Mas, e para perceber isso no calor da prova ou mesmo na bateria de dezenas de questões dos simulados. Passei batidão. Se ainda juntarmos com o fato da FCC amar o princípio da exclusividade (repare que ela pede demais esse conceito) podíamos, se não soubéssemos que não era a "b", chutar, com muita chance de acerto, na "a" e, GOL.
Concurso é conhecimento, demais. Porém, também é, com certeza, raciocínio e, muita, atenção.
Força, povo. Conseguiremos. FFF
Não desistam. Vale a pena. A iniciativa privada, claro, também é um caminho possível e, muitas vezes, melhor que o público. Contudo, considero o funcionalismo algo que todos, todos devem ao menos experimentar, seja de forma voluntária ou não. Se não gostar, aposte no privado, mas, experimente. Não ache que a iniciativa privada é mais fácil que o caminho público. Não cabe essa definição simplória. Pode ser mais fácil para um ou outro, mas não podemos generalizar. E o inverso também é verdadeiro. Cada um tem seu caminho. Insista, lute e encontrará o seu. E lembre-se que mais do que o 1º lugar, mais do que a linha de chegada, vale o caminho. É no caminho que encontramos a felicidade, a satisfação e não no seu fim. O fim é momentâneo, efêmero. A vida não termina nele. Tudo continua. Curta, aprenda a curtir estudar. Comece acreditando, querendo gostar. E verá que uma hora tudo fica mais leve. Insista. Persista.
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O examinador, olhando bem, deu uma dica que elimina as opções "c", "d", e "e": o uso do "entretanto". kkkkk. Essa conjunção adversativa leva, obviamente, a uma resposta contrária ao primeiro enunciado, portanto, às alternativas "a" ou "b". Mas, e para perceber isso no calor da prova ou mesmo na bateria de dezenas de questões dos simulados. Passei batidão. Se ainda juntarmos com o fato da FCC amar o princípio da exclusividade (repare que ela pede demais esse conceito) podíamos, se não soubéssemos que não era a "b", chutar, com muita chance de acerto, na "a" e, GOL.
Concurso é conhecimento, demais. Porém, também é, com certeza, raciocínio e, muita, atenção.
Força, povo. Conseguiremos. FFF
Não desistam. Vale a pena. A iniciativa privada, claro, também é um caminho possível e, muitas vezes, melhor que o público. Contudo, considero o funcionalismo algo que todos, todos devem ao menos experimentar, seja de forma voluntária ou não. Se não gostar, aposte no privado, mas, experimente. Não ache que a iniciativa privada é mais fácil que o caminho público. Não cabe essa definição simplória. Pode ser mais fácil para um ou outro, mas não podemos generalizar. E o inverso também é verdadeiro. Cada um tem seu caminho. Insista, lute e encontrará o seu. E lembre-se que mais do que o 1º lugar, mais do que a linha de chegada, vale o caminho. É no caminho que encontramos a felicidade, a satisfação e não no seu fim. O fim é momentâneo, efêmero. A vida não termina nele. Tudo continua. Curta, aprenda a curtir estudar. Comece acreditando, querendo gostar. E verá que uma hora tudo fica mais leve. Insista. Persista.