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ID
2751883
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de serviços de vigilância ou de limpeza possui em comum a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Lei 10.520/02

     

    Alternativa A: ERRADA

     

     Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

     

    Alternativa B: CORRETA

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Alternativa C: ERRADA

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    OBS.: entre as exceções do artigo 57 não há a previsão de comprovação da existência de recursos para fazer frente às despesas de todos os anos de vigência.

     

    Alternativa D: ERRADA

     

    Não se trata de hipótese de inexigibilidade:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Alternativa E: ERRADA

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Gab: B

     

    a) Prorrogação limitada à 60 meses + 12, conforme o Art. 57, II e §4°.

    b) Conceito de pregão. Objetividade na descrição do objeto, natureza comum, sem limite de valor!

    c) A duração do contrato ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários e não ao exercício financeiro.

    d) Inexigibilidade diz respeito à inviabilidade de competição e como a questão mesmo fala, a natureza do serviço é comum!.

    e) A administração pode sim rescindir o contrato unilateralmente, esta é, na verdade, uma prerrogativa conferida a ela. Podendo ser por caso fortuito ou de interesse da adm. pública, por exemplo.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ACIMA DOS COLEGAS LATANNE E PAULO, POIS, APESAR DE CORRETOS OS ARTIGOS, FAZEM REFERÊNCIA A LEI DO PREGÃO, QUANDO NA VERDADE SERIA À 8666.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 10.520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Falou em pregão falou em serviços comuns, independentemente do valor, utilizando sempre o tipo menor preço;

     

    Bons estudos

  • Gabarito B     Q917166

     

    OBJETO COMUM  --------------------------------------------------  PREGÃO

    REPOSIÇÃO DE ITENS COM REGULARIDADE ------------ REGISTRO DE PREÇO

     

     

     

    L 10.520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

     

     

    ( 1 coment )

  • Lei 10520/02:

    a) c) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    b) Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    e) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

  • GAB: B


    Uma dica intetessante é lembrar sempre que os contratos são finitos e não podem ser renovados indefinidamente, ou seja, existe limite!


    Assim, já dá para eliminar a opção A de cara, sem mesmo conhecer a Lei do Pregão.


    Bons estudos!

  • Pregão:


    1) É para bens e serviços comuns, que possam ser objetivamente descritos;

    2) Só admite o critério de MENOR PREÇO;

    3) Prazo para apresentação das propostas: Não inferior a 8 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso (e não do edital);

    4) Pode ser presencial ou eletrônico;

    5) Prazo de validade das propostas: 60, salvo outro fixado no edital.

  • Os contratos sendo finitos já é uma roubalheira só! Imagina se não tivessem limites, portanto, a assertativa A está fora.


    Gabarito B.

  • Vejamos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 8.666/93 não admite prorrogações sem limites temporais. A hipótese, na verdade, deveria ser regida pela disposição contida no art. 57, II, do sobredito diploma legal, de seguinte redação:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Daí se conclui, portanto, que, no máximo, os contratos atinentes a serviços contínuos, como vigilância e limpeza, podem ter até 72 meses de duração.

    Soma-se a isso o fato de que a Lei 8.666/93, no §3º do mesmo art. 57, veda a existência de contratos com prazo indeterminado ("§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado"), sendo certo que, se fossem admitidas infinitas prorrogações, na prática, seria como se houvesse um contrato com prazo indeterminado, o que é proibido pela lei.

    b) Certo:

    De fato, plenamente admissível que a Administração lance mão da modalidade pregão para selecionar propostas atinentes a serviços de vigilância e limpeza, os quais enquadram-se, sem maiores dilemas, no conceito de serviços comuns, tal como estabelecido no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 10.520/2002, que ora transcrevo:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    c) Errado:

    Como referido nos comentários à opção "a", os serviços de caráter contínuo, como limpeza e vigilância, constituem exceções a regra da necessidade de os contratos terem prazo de duração que observe o exercício financeiro (1 ano), exceção esta vazada no inciso II do art. 57, acima já transcrito.

    d) Errado:

    A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, o que obviamente não seria a hipótese, tendo em vista a própria natureza comum dos serviços de vigilância e limpeza. Deveras, impossível amoldar o caso a quaisquer das hipóteses lançadas no art. 25 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Deveras, em tese, não se pode afirmar que dispensa de licitação não seria cabível, uma vez que, a depender do valor do contrato, a Lei 8.666/93 admite, sim, em seu art. 24, II, como hipótese de licitação dispensável, a contratação de outros serviços (diversos da engenharia). No ponto, confira-se:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

    e) Errado:

    Inquestionável que os contratos atinentes a serviços de vigilância e limpeza, celebrados pela Administração, devem ser tidos como contratos administrativos, de sorte que eles se aplicam as cláusulas exorbitantes, dentre as quais a prerrogativa de rescisão unilateral, na forma do art. 58, II, da Lei 8.666/93, verbis:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"


    Gabarito do professor: B
  • Gab B

    Pregão: bens e serviços comuns

    veículo

    água mineral

    mobiliário

    combustível

    material de expediente

    materiais hospitalares

    conservação e limpeza

    transporte

    vigilância

    garçom

    ascensorista = cabineiro de elevador

    lavanderia

    telefonista

  • "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

  • A. Errado. possibilidade de prorrogação dos contratos por prazos iguais e sucessivos, independente de limites, desde que demonstrado que os valores praticados são compatíveis com os praticados no mercado.

    limite de 60 meses art. 57, II

    B. Correto São considerados comuns e objetivo existe a possibilidade de contratação mediante realização de pregão.

    C . Errado obrigatoriedade do prazo de contratação não exceder um exercício financeiro, salvo se houver comprovação, por ocasião da licitação, da efetiva existência de recursos para fazer frente às despesas de todos os anos de vigência.

    No momento que a licitação é publicada, não há necessidade da efetiva disponibilidade financeira. Contudo é necessário um orçamento detalhado, bem como previsão de recursos que assegurem os pagamentos, de acordo com o cronograma art. 7 Alem disso, existem exceções, descritas no art. 57, que permitem que os contratos extrapolem o exercício financeiro 

    D. Errado impossibilidade de contratação mediante dispensa de licitação, admitida apenas a inexigibilidade do certame nos casos de singularidade dos serviços a serem contratados.

    Os caso de inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade de competição, quando não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude da situação. 

    E. Errado configuração da natureza jurídica de contrato administrativo, não incidindo, contudo, as prerrogativas da Administração inerentes aos ajustes daquela natureza, como possibilidade de rescisão administrativa unilateral.

     Por ser um contrato administrativo, incidem as prerrogativas da Administração, como a possibilidade de rescisão unilateral, por exemplo 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • PREGÃO - LEI 10.520/2002

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada na modalidade pregão.

    Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.