SóProvas


ID
2752252
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A abertura de créditos adicionais orçamentários é um ato bastante frequente na realidade orçamentária dos entes estatais no país, resultado, muitas vezes, da necessidade de correção, na fase de execução do orçamento, de falhas ocorridas na fase de planejamento orçamentário.

Sobre o tema dos créditos adicionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: significa que só pode constar na lei do orçamento, matéria relativa a receita e a despesa. Princípio expressamente previsto no art. 165, § 8º da CF.

    Existem duas exceções a este princípio:

    1. autorização para abertura de créditos suplementares;

    2. operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial[1] do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

     

    [1] Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

     I - O Ativo Financeiro;

    II - O Ativo Permanente;

    III - O Passivo Financeiro;

    IV - O Passivo Permanente;

     V - O Saldo Patrimonial;

    VI - As Contas de Compensação.

     

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.

     

  • GARABITO letra "C".

     

    LEI 4.320/64

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Gabarito: C.

    Regra: a despesa vem prevista na LOA.

    Exceção: quando não foi prevista ou foi prevista em valor insuficiente. Nesse caso, utiliza-se os denominados créditos adicionais.

    Espécies de créditos adicionais:

    - Suplementar: reforça a dotação orçamentária que foi insuficiente. Exige lei, justificativa e recursos disponíveis.

    Lei autoriza e decreto executivo abre.

    - Especial: despesa sem dotação orçamentária, aquela que não foi prevista originalmente. Exige lei, justificativa e recursos disponíveis.

    Lei autoriza e decreto executivo abre.

    - Extraordinário: despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna. (CR/88, art. 167, §3º)

    Pode ser autorizado por MP.

    Obs. Segundo o STF, a abertura de créditos extraordinários somente é admitida nas hipóteses previstas na CR/88.

  • GABARITO C

     

    a) os créditos adicionais orçamentários podem ser classificados em crédito adicional suplementar, crédito adicional especial, crédito adicional extraordinário e crédito adicional abrangente. ERRADA

    Não existe essa previsão de crédito adicional abrangente.

    LEI 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    b) o crédito adicional especial decorre da necessidade de prever autorização orçamentária em razão de fato imprevisto decorrente de calamidade pública ou guerra externa, podendo apenas ser aberto por meio de lei especial aprovada. ERRADA

    O conceito apontado é de crédito extraordinário.

     

    c) o crédito adicional suplementar se destina a reforçar os recursos previstos em determinada dotação orçamentária, que se mostram insuficientes diante de necessidade concreta, podendo ocorrer a abertura por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que previamente autorizado por lei. CERTO

     

    d) o crédito adicional abrangente consiste em crédito orçamentário amplo, destinado a abarcar subdotações de um mesmo grupo de despesas, podendo ser aberto por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que previamente autorizado por lei. ERRADO

    Esse crédito adicional abrangente é uma invenção da banca.

     

    e) o crédito adicional extraordinário poderá ser aberto por meio da publicação de medida provisória de iniciativa do Chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e se destina a reforçar os recursos previstos em determinada dotação orçamentária, que se mostram insuficientes diante de necessidade concreta. ERRADA

    Dois erros: primeiro, o conceito apresentado na questão corresponde ao de crédito suplementar. Segundo, crédito suplementar não pode ser aberto por MP.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

  • As espécies de créditos adicionais são:

     

    a.      Créditos suplementares: aqueles que vão complementar o que já existia. Aqueles concedidos por lei, que reforçam uma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente. Exemplo: uma autorização para gastos com combustível é exaurida e é preciso autorizar mais, caso contrário viaturas e ambulâncias pararão.

     

    b.      Créditos especiais: aqueles concedidos por lei que visam a atender uma ou mais necessidades novas que surgem após a entrada em vigor do orçamento. Exemplo: o Presidente resolve comprar uma aeronave e ele não tem recurso autorizando isso, ele então encaminha o projeto para autorização legislativa, para a aprovação de uma lei específica para provação de um crédito especial.

     

    c.       Créditos extraordinários: aqueles que visam a atender uma necessidade urgente e imprevista de despesa. Por exemplo: uma catástrofe, uma chuva torrencial derruba uma ponte que ligava dois estados, é necessário reconstruir aquilo e não estava previsto no orçamento. Como isso ocorre da conjugação de urgência e imprevisibilidade, autoriza-se excepcionalmente que a medida provisória (que em regra não pode tratar de matéria de direito financeiro) trate de créditos extraordinários (art. 167, § 3º da CF). No âmbito estadual ou municipal, isto pode ser feito por meio de decreto do Executivo (fazendo-se um paralelo à medida provisória).

  • GABARITO: LETRA C

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • Suplemento = Reforço

  • É isso aí. Complementando o que o enunciado da questão afirma, apresento a você um trecho do mestre James Giacomoni:

    “Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária. Há soluções para isso e o mecanismoa ser invocado é o do crédito adicional.”

    Beleza. Agora chega de conversa. Vamos para as alternativas:

    a) Errada. São três tipos de créditos adicionais (e não quatro). “Crédito adicional abrangente” não existe! Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    b) Errada. Tudo errado aqui. Primeiro: são os créditos extraordinários (e não os especiais) que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Segundo: os créditos extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória (nos entes que possuem esse instrumento jurídico) ou por decreto do Poder Executivo. Observe, primeiro na CF e depois na Lei 4.320/64:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerracomoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    c) Correta. Essa é a finalidade dos créditos suplementares. E eles são mesmo abertos por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que previamente autorizado por lei. Eles são autorizados por lei e, posteriormente, abertos por decreto executivo. Confira na Lei 4.320/64:

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    d) Errada. Eu parei de ler depois de “crédito adicional abrangente”. E você? Nada disso existe. Tudo invenção da banca.

    e) Errada. A parte das medidas provisórias está correta. E os créditos extraordinários podem ser destinados a reforçar uma dotação ou podem criar uma nova despesa, ou seja, podem funcionar como funciona um crédito suplementar ou um crédito especial, respectivamente.

    Porém, a finalidade de um crédito extraordinário não é reforçar dotação orçamentária. A finalidade dele é atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Gabarito do professor: C

  • É isso aí. Complementando o que o enunciado da questão afirma, apresento a você um trecho do mestre James Giacomoni:

    “Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária. Há soluções para isso e o mecanismo a ser invocado é o do crédito adicional."

    Beleza. Agora chega de conversa. Vamos para as alternativas:

    a) Errada. São três tipos de créditos adicionais (e não quatro). “Crédito adicional abrangente" não existe! Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    b) Errada. Tudo errado aqui. Primeiro: são os créditos extraordinários (e não os especiais) que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Segundo: os créditos extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória (nos entes que possuem esse instrumento jurídico) ou por decreto do Poder Executivo. Observe, primeiro na CF e depois na Lei 4.320/64:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerracomoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará 
    imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    c) Correta. Essa é a finalidade dos créditos suplementares. E eles são mesmo abertos por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que previamente autorizado por lei. Eles são autorizados por lei e, posteriormente, abertos por decreto executivo. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    d) Errada. Eu parei de ler depois de “crédito adicional abrangente". E você? Nada disso existe. Tudo invenção da banca.

    e) Errada. A parte das medidas provisórias está correta. E os créditos extraordinários podem ser destinados a reforçar uma dotação ou podem criar uma nova despesa, ou seja, podem funcionar como funciona um crédito suplementar ou um crédito especial, respectivamente.

    Porém, a finalidade de um crédito extraordinário não é reforçar dotação orçamentária. A finalidade dele é atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Gabarito do professor: C.