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Letra C - Art. 204, §3º: a interrupção (da prescrição) produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.
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O requerimento dirigido à seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente começa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa da cobertura.
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(A) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(B) Art. 206 Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - omissis;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
(C) Art. 204. Omissis.
§ § 1º e 2º Omissis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
(D) Art. 45. Omissis.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
(E) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Alternativa correta: Letra C
a)A prescrição pode ser interrompida mais de duas vezes, desde que as causas de interrupção sejam diversas.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
b)O pedido de pagamento de indenização à seguradora interrompe o prazo de prescrição até a prolação da decisão administrativa.
Errado. A questão pede entendimento sumulado dos tribunais superiores.
SÚMULA 229- O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Ou seja, não bastra prolação da descisão, é necessária ciência inequivoca do segurado.
c)A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.
Correta Art. 204, §3º: a interrupção (da prescrição) produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.
d)O prazo decadencial, referente ao pedido de anulação de alterações de contrato social, é de 4 (quatro) anos.
Errado. Só há uma hipotese para fins de prescrição de quatro anos, a relação de tutela
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
e)Nas obrigações divisíveis, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A sumula 229 aduz que a comunicação do segurado para a seguradora acerca do sinistro, bem como do respectivo pedido de indenização suspende o prazo prescional anuo. Ou seja, enquanto a seguradora não informar se vai cobrir ou não os danos causados pelo acidente, o prazo ficará suspenso, até a devida resposta.
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Em regra os efeitos da interrupção da prescrição são pessoais. Contudo, no caso de fiança, a interrução do lapso prescricional contra o devedor principal prejudica, também, o fiador em face do caráter acessório do contrato de fiança.
Lumus!
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ATENÇÃO:
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: Não se estende aos credores solidários, exceto nas obrigações indivisíveis.
X
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: Estende-se aos devedores e credores solidários.
Código Civil:
Art. 201 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
GAB: C
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Gabarito: "C"
a) A prescrição pode ser interrompida mais de duas vezes, desde que as causas de interrupção sejam diversas.
Errado. Aplicação do art. 202, caput, CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"
b) O pedido de pagamento de indenização à seguradora interrompe o prazo de prescrição até a prolação da decisão administrativa.
Errado. Aplicação da Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
c) A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 204, §3º, CC: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
d) O prazo decadencial, referente ao pedido de anulação de alterações de contrato social, é de 4 (quatro) anos.
Errado. O prazo é de três anos, nos termos do art. 45, parágrafo único, CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
e) Nas obrigações divisíveis, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais.
Errado. Somente aproveita se a obrigação for indivisível, nos termos do art. 201, CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
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Uma dica pra quem, como eu, tem dificuldades com essa parte de fiador:
Tudo que eu estudo sobre fiança me faz ter certeza de que nunca aceitarei ser fiador de ninguém, porque fiador só se ferra. Então sempre que tem uma questão sobre fiador, eu me recordo que se for pra prejudicar o fiador, a alternativa está correta. Se for benéfico ao fiador, a alternativa está errada. Tudo de ruim que puder acontecer, vai acontecer com o fiador.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Apenas acrescentando: Segundo o informativo 602 do STJ, a interrupção da prescrição contra o FIADOR não prejudica o devedor principal. Vale a pena ler a íntegra.
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a) A prescrição pode ser interrompida mais de duas vezes, desde que as causas de interrupção sejam diversas.
Errado. Aplicação do art. 202, caput, CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"
b) O pedido de pagamento de indenização à seguradora interrompe o prazo de prescrição até a prolação da decisão administrativa.
Errado. Aplicação da Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
c) A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.
Correto ===> Art. 204, §3º, CC: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
d) O prazo decadencial, referente ao pedido de anulação de alterações de contrato social, é de 4 (quatro) anos.
Errado. Art. 45, parágrafo único, CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
e) Nas obrigações divisíveis, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais.
Errado. Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Dica pra vida: O fiador SEMPRE se ferra!
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O Fiador sempre se lasca!!!
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Correta: C
A) Errada, conforme artigo 202°, do C.C
B) Errada, conforme sumula 229 do STJ
C) Certa, conforme artigo 204°, §3°, do C.C
D) Errada, conforme artigo 45°, Paragrafo único, do C.C.
E) Errada, conforme artigo 201° do C.C
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Código Civil
Letra A - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Letra B - SÚMULA 229- STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Letra C - art.204 § 3o. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Letra E - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários.
Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma.STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiadoro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/09/2018
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Art. 204, parágrafo 3º: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Aproveitando o ensejo, em quaisquer hipóteses da vida NÃO SEJA FIADOR.
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Dica rapida:
PRESCRIÇÃO:
- interrupção APENAS 1 VEZ.
GABARITO ''C''
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Se o Fiador perde a única casa, por não poder alegar bem de família..... Imagina no caso em tela!!!!!!!!! kkkkkk
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Resposta "Letra C"
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA