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ID
2752267
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Semprônio ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com a indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira. A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção do consumidor se deu de forma indevida pelo banco. No tocante aos danos materiais e morais sofridos por Semprônio, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 405/CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Gabarito: letra B 

     

    Em relação aos juros de mora: 

    Código Civil

    Art. 405: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial

     

    Quanto à correção monetária: 

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • A questão não é muito clara quanto ao fato do consumidor possuir (ou não) relação com a instituição financeira. Portanto, é importante lembrar que em caso de inscrição indevida sem relação contratual o juro de mora conta-se a partir do evento danoso (inscrição).

  • Comentando todas as questões de forma geral, o dano moral decorrente do ato de inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral IN RE IPSA, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 

     

    Há possibilidade de cumulação de pedidos no caso em questão, sendo objetos de pleito a indenização por dano moral e por dano material, entretanto, quanto a esta última, precisa estar provada nos autos por parte do autor da demanda. Assim, acerca do dano material, este não é presumido no caso em tela. 

     

    Sobre o marco para correção monetária, indicada como gabarito, há necessidade de muita atenção. Isso porque nos casos em que não ha relação jurídica prévia entre as partes, o marco da correção se inicia desde o evento danoso (enunciado 54 da súmula do STJ). No caso da questão, o que se nota é que há relação jurídica preexistente entre as partes (banco e consumidor), razão pela qual o marco é diverso, como apontado pelos colegas - a data da citação. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Relação do Consumidor com a Instituição

    *Sim (Contratual):

    - Juros de Mora: desde da citação (art. 405 do CC)

    -Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

     

    *Não (Extracontratual):

    - Juros de Mora: a partir do evento danoso (inscrição).

    -Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

     

  • JUROS DE MORA

     

    Citação inicial (art. 405 CC/02) porque uma vez citado, haverá conhecimento do devedor da ação proposta pelo credor para receber a prestação devida. Essa norma só é aplicável em obrigação ilíquida. Nas obrigações positivas e LÍQUIDAS, os juros moratórios computer-se-ão a partir do vencimento do termo (art. 367 CC/02) – Código civil anotado de Maria Helena Diniz, 15º edição, página 351.

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA:

     

    Ato ilícito = efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)

    Dano moral = data do arbitramento (súmula 362 STJ)

  • questao deveria ser anulada! Impossível saber se há relação contratual ou extracontratual 

  • A assertiva dada como correta é a "menos errada". 

     

    A questão fala de negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e conclui que o dano moral daí decorrente é contratual, fluindo os juros de mora da citação.

     

    Ocorre que a jurisprudência do STJ É PACÍFICA AO ENTENDER QUE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE É SEMPRE EXTRACONTRATUAL, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual, salvo em caso de previsão expressa no instrumento contratual de responsabilidades decorrentes de inscrição indevida (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015).

     

    Salutar colacionar explicação do STJ sobre a compreensão: 

     

    "A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual. - O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação. - Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato (Terceira Turma, REsp n. 660.459/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20.8.2007)"

     

    "Tendo em vista que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não está prevista nas relações avençadas entre as partes, cuida-se a hipótese de responsabilidade extracontratual. O dever de indenizar decorreu da violação ao art. 159 do CC/16 e não do descumprimento de uma cláusula contratual. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 2 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 801.258/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5.2.2007)"

     

    E ainda:

     

    O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)
     

     

  • A lei, na minha opinião, estabelece sim parâmetros para fixação do dano, como por exemplo a extensão do dano sofrido (art. 944, CC):

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Logo, imagino que a alternativa "A" também encontra-se correta.

  • (...) Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)


    A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    A lei não estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    Incorreta letra “A".



    B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Código Civil:
    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.


    É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    Incorreta letra “C"


    D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    A indenização por danos morais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    Incorreta letra “D".

    E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.


    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    A condenação por danos morais não depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Responsabilidade Contratual:

    Juros de mora: desde a citação - art. 405 do CC: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Responsabilidade Extracontratual:

    Juros de mora: a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Gabarito do Professor letra B.

  • Alguém sabe dizer o erro da letra "D"? De acordo com o gabarito do professor não estaria correta?

  • (...) Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)

    A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    Comentário: A lei não estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Código Civil, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    Comentário: É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.