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GABARITO LETRA B
Art. 405/CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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Gabarito: letra B
Em relação aos juros de mora:
Código Civil
Art. 405: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
Quanto à correção monetária:
Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
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A questão não é muito clara quanto ao fato do consumidor possuir (ou não) relação com a instituição financeira. Portanto, é importante lembrar que em caso de inscrição indevida sem relação contratual o juro de mora conta-se a partir do evento danoso (inscrição).
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Comentando todas as questões de forma geral, o dano moral decorrente do ato de inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral IN RE IPSA, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Há possibilidade de cumulação de pedidos no caso em questão, sendo objetos de pleito a indenização por dano moral e por dano material, entretanto, quanto a esta última, precisa estar provada nos autos por parte do autor da demanda. Assim, acerca do dano material, este não é presumido no caso em tela.
Sobre o marco para correção monetária, indicada como gabarito, há necessidade de muita atenção. Isso porque nos casos em que não ha relação jurídica prévia entre as partes, o marco da correção se inicia desde o evento danoso (enunciado 54 da súmula do STJ). No caso da questão, o que se nota é que há relação jurídica preexistente entre as partes (banco e consumidor), razão pela qual o marco é diverso, como apontado pelos colegas - a data da citação.
Bons papiros a todos.
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Relação do Consumidor com a Instituição
*Sim (Contratual):
- Juros de Mora: desde da citação (art. 405 do CC)
-Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)
*Não (Extracontratual):
- Juros de Mora: a partir do evento danoso (inscrição).
-Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)
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JUROS DE MORA
Citação inicial (art. 405 CC/02) porque uma vez citado, haverá conhecimento do devedor da ação proposta pelo credor para receber a prestação devida. Essa norma só é aplicável em obrigação ilíquida. Nas obrigações positivas e LÍQUIDAS, os juros moratórios computer-se-ão a partir do vencimento do termo (art. 367 CC/02) – Código civil anotado de Maria Helena Diniz, 15º edição, página 351.
CORREÇÃO MONETÁRIA:
Ato ilícito = efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)
Dano moral = data do arbitramento (súmula 362 STJ)
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questao deveria ser anulada! Impossível saber se há relação contratual ou extracontratual
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A assertiva dada como correta é a "menos errada".
A questão fala de negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e conclui que o dano moral daí decorrente é contratual, fluindo os juros de mora da citação.
Ocorre que a jurisprudência do STJ É PACÍFICA AO ENTENDER QUE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE É SEMPRE EXTRACONTRATUAL, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual, salvo em caso de previsão expressa no instrumento contratual de responsabilidades decorrentes de inscrição indevida (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015).
Salutar colacionar explicação do STJ sobre a compreensão:
"A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual. - O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação. - Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato (Terceira Turma, REsp n. 660.459/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20.8.2007)"
"Tendo em vista que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não está prevista nas relações avençadas entre as partes, cuida-se a hipótese de responsabilidade extracontratual. O dever de indenizar decorreu da violação ao art. 159 do CC/16 e não do descumprimento de uma cláusula contratual. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 2 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 801.258/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5.2.2007)"
E ainda:
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)
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A lei, na minha opinião, estabelece sim parâmetros para fixação do dano, como por exemplo a extensão do dano sofrido (art. 944, CC):
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Logo, imagino que a alternativa "A" também encontra-se correta.
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(...) Conforme a jurisprudência firmada nesta
Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja
contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a
partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)
A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o
magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.
A lei não
estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado
observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a
arbitrar os danos morais de forma moderada.
Incorreta
letra “A".
B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a
citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento.
Código
Civil:
Art.
405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento
O
pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e
a incidência de correção monetária desde o arbitramento.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio
devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.
É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido
à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.
Incorreta
letra “C"
D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos
alegados por Semprônio.
É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a
inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja,
dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta
Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.
A indenização
por danos morais independe da demonstração dos prejuízos alegados por
Semprônio.
Incorreta
letra “D".
E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de
Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.
É consolidado
nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de
indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a
própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG
1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em
26/04/2011, DJe 02/05/2011.
A
condenação por danos morais não depende de prova de dano sofrido pelo
consumidor.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Responsabilidade Contratual:
Juros de mora: desde a citação - art. 405 do CC: Art. 405. Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial.
Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula
362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento
Responsabilidade Extracontratual:
Juros de mora: a partir do evento danoso. Súmula 54 do
STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula
362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento
Gabarito do Professor letra B.
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Alguém sabe dizer o erro da letra "D"? De acordo com o gabarito do professor não estaria correta?
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(...) Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)
A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.
Comentário: A lei não estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.
B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento.
Código Civil, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.
Comentário: É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.
D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio.
É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.
E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.
É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.