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Certamente a mais eficaz arma para coibir a violência doméstica é gerar no agressor a consciência de que ele não é o proprietário da mulher, não pode dispor A violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos – art.6º 197 de seu corpo, comprometer impunemente sua integridade física, higidez psicológica e liberdade sexual. Ainda que a lei não seja a sede adequada para emitir conceitos, andou bem a Lei Maria da Penha em definir a violência doméstica e identificar suas formas. Afinal, a absoluta falta de consciência social do que seja violência doméstica é que acabou condenando esse crime à invisibilidade. Violência doméstica, como diz o próprio nome, é a violência que acontece no seio de uma família. Pela primeira vez foi consagrada, em âmbito infraconstitucional, a ideia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas sim, por vontade dos seus próprios membros.
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Gabarito: Letra "D".
Lertra A = Art. 9o,§ 3o - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Letra B = Art. 10 - Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Letra C = Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Letra D = Art. 6o - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Letra E = Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Gabarito: D
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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MINI RESUMO MAROTO DE LMP - Fonte Caderno Ricardo
Finalidade:
Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
Violência FÍSICA
Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
Violência PATRIMONIAL
Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
POLICIA:
I – Atendimento policial e pericial ininterrupto, prestado por servidores PREFERENCIALMENTE de sexo feminino, previamente capacitados. (É preferencialmente e não obrigatoriamente!!!)
II – A policia deve enviar para o juiz em 48 horas os pedidos da ofendida (vítima) para o juiz para a concessão das medidas protetivas de urgência. O juiz decide também em 48 horas.
III – A retratação na ação penal publica CONDICIONADA poderá ser feita pela ofendida ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (recebeu a denuncia já era, a mulher não pode voltar atrás) e dependerá de AUDIENCIA EM JUIZO, OUVIDO O MINISTÉRIO PUBLICO!
-> Os JUIZADOS DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER acumularão competência civil e criminal, e fazem parte da justiça comum estadual.
-> AS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099 NÃO SE APLICAM PARA OS CRIMES COMETIDOS COM VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
-> De forma geral, a ação penal resultante de lesão corporal leve e culposa é pública condicionada, porém, nas lesões corporais leves e culposas, cometidas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher serão de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!
-> As súmulas 588 e 589 do STJ proíbem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes com VIOLENCIA ou GRAVE AMEAÇA contra a mulher. Também proíbem a aplicação do principio da insignificância nos CRIMES ou CONTRAVENÇÕES praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
-> A lei permite a prisão preventiva de oficio tanto na ação penal quanto no Inquérito policial (discutido a constitucionalidade na doutrina).
-> É garantido à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, quando necessário, o afastamento do local do trabalho, para preservação da integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Lei 11.340/2006:
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Meu RESUMO!!
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
11 - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos
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Alfartano Alexsander, resumo show!!!
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A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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a) Estão incluídos esse tipo de serviço.
b) Independe de autorização judicial
c) ANTES do recebimento da denúncia
d) CORRETO
e) Não pode substituir a pena por cesta básica ou prestação pecuniária
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a) a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, excluindo-se, porém, os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
b) na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência dependerá de autorização judicial para adoção das providências legais cabíveis.
c) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
d) a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
e) a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, é medida autorizada pela norma sob análise.
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Alternativa correta letra D: LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI.
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MariA da penhA= Antes do recebimento da denúncia
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Parte 1
13- Maria da Penha
Juiz pode fixar indenização mínima de dano moral, com pedido da vítima/MP independendente de instrução probatória.
4Lesão corporal contra mulher: AP pública incondicionada; Porém, crimes que dependam de representação praticados com violência contra a mulher (ameaça, estupro, etc.); Boletim de Ocorrência basta (STJ; HC 101.742), representação não precisa ser formal.
1A prática de crime/contravenção penal contra a mulher com violência/grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4É vedada pena de cesta básica/prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento somente de multa.
1É inaplicável o pricípio da insignificância nos crimes/contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
Nas AP púb. cond. à representação da ofendida neste âmbito, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia, e ouvido o MP;
Ex: o estupro, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, neste caso a retratação é possível até o recebimento da denúncia. Nos demais casos (que não se enquadram na lei Maria da Penha), a retratação é até o oferecimento a denúncia (nos termos do CP).1
No âmbito desta lei, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Medidas de urgência→ Aplicadas ao agressor âmbito desta lei (isolada/cumulativamente): -Suspensão da posse/porte de armas ||| Afastamento do lar/ domicílio/ Convivência ||| Proibição de determinadas condutas, ex: aprox. da ofendida / familiares/ testemunhas, com limite mínimo de distância; ou contato por qualquer meio de comunicação ||| restrição/suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar/erviço similar ||| prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
-As medidas poderão ser concedidas de imediato. Independe de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado. Poderá o juiz, a requerimento do MP/pedido da ofendida, conceder novas/rever já concedidas, se entender necessário, ouvido o MP.
4Sujeito ativo: homem ou mulher(Mãe, namorada, etc.); Sujeito passivo: mulher;
6Para enquadrar nesta lei é necessário que:
-1º)A violência seja cometida contra a mulher;
-2º) o crime envolva violência física, psicológica, sexual, patrimonial, contra a honra (violência moral);
-3º) Âmbito: Domiciliar (mesmo lugar, espaço; nesse caso, não precisa morar na mesma casa, independe de coabitação, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar; ex: empregada); ou Familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado; ou Afetivo (ex: ex-namorada de 20 anos que não desapega);
→ Violência doméstica e familiar contra a mulher pode envolver crime ou não. Ex: adultério.
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Parte 2 (esses números na frente é repetição do tema para a banca CESPE)
fonte: meu resumo
1Competência da Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, que possui competência criminal e civil e na sua falta: Justiça Criminal.
4Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. Ou seja, não há suspensão condicional do processo ou medidas despenalizadoras ou transação penal. → Mesmo sendo conduta culposa. Ex: tropeçou por descuido e caiu em cima do dedinho dela e machucou→ AP púb. Incondicionada e sem medidas despenalizadoras. Não confunda, nesta lei, admite-se a suspensão condicional da PENA, satisfeitos os requisitos;"Lei Maria da Pena".
→ Violência patrimonial: retenção/ subtração/ destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos; recursos econômicos, etc;
→ Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Aplicação da agravante genérica prevista no art. 61-CP “contra mulher em relação doméstica/familiar”, de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha não acarreta bis in idem. → STJ.
Femicídio: está previsto no caput do artigo 121 do Código Penal e refere-se ao homicídio simples, ao assassinato de uma mulher;
Feminicídio: trata do homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Afastamento da mulher do trabalho por motivo de violência doméstica o juiz assegurará seu vínculo trabalhista por até 6 meses;
O juiz poderá determinar a proibição temporária da celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, mesmo se houver procurações previamente conferidas pela ofendida ao agressor.
1A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
3O descumprimento de medidas protetivas previstas nesta Lei não configura o crime de desobediência;
→ Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
→ Pergunta: Vias de Fato contra mulher é ação penal pública condicionada a representação, por não haver lesão? NÃO, pois Vias de Fato, apesar de contravenção, é Ação Penal Pública Incondicionada, por ser contravenção penal.
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a) a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, excluindo-se, porém, os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
FALSO
Art. 9. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
b) na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência dependerá de autorização judicial para adoção das providências legais cabíveis.
FALSO
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
c) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
FALSO
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
d) a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CERTO
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
e) a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, é medida autorizada pela norma sob análise.
FALSO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
a) incluindo os serviços (fundamentação Art. 9º §3º);
b) adota as providências de imediato (fundamentação Art. 10);
c) antes do recebimento da denúncia (fundamentação Art. 16);
e) é vedada a substituição por pagamento isolado de multa ou pena de cesta básica (fundamentação Art. 17);
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Gabarito: D
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LETRA A - a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, excluindo-se, porém, os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Incorreta.
LETRA B - na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência dependerá de autorização judicial para adoção das providências legais cabíveis.
Incorreta.
LETRA C - nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Incorreta.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
LETRA D - a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Correta.
LETRA E - a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, é medida autorizada pela norma sob análise.
Incorreta.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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A) a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, excluindo-se, porém, (Incluindo-se) os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
B) na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência dependerá (Independente) de autorização judicial para adoção das providências legais cabíveis.
C) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o(antes do) recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
D) a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
E) a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa,é medida autorizada (não é possivel a aplicação) pela norma sob análise
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GAB D
QUESTÃO DADA
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C) A renúncia ocorre antes do recebimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Para contribuir , alteração recente:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
(
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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GABARITO: D
Lei 11.340/2006
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O erro da C é justamente a palavra após.
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Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei Maria da Penha. Desta forma, em relação à letra “a”, podemos dizer que ela está incorreta, pois de acordo com o art. 9º, § 3º, “a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.” A letra “b” está incorreta, pois de acordo com o art.10, “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis”. A letra “c” está incorreta, pois de acordo com o art. 16, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. A alternativa “d” está correta possuindo base no art. 6° que estabelece ser “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Por fim, a letra “e” está incorreta, pois o art. 17 estabelece ser “vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Resposta: Letra D
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a) *Obviamente, tais serviços são incluídos
*Art. 9, § 3º - Lei 11.340/06: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
b) *Independe de autorização.
*Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
c) *Só pode renunciar antes de recebida a denúncia. OBS: há questões que vão tentar confundir recebimento com oferecimento.
*Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
d) CORRETA
*Art. 3º, § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
* Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
**Foi na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, 1993, que pela primeira vezutilizou-se a expressão “os direitos das mulheres são direitos humanos”. Pouco tempo depois,a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção Belém do Pará tratou a violência contra a mulher da mesma forma. Dentre os muitos avanços representados pela Lei Maria da Penha, talvez o mais significativo seja o estabelecimento definitivo da discriminação e violência de gênero como forma de insulto aos direitos humanos. [Fonte: ]
e) * Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
*Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Súmulas importantes quanto ao tema violência doméstica:
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da .
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo da Lei n. /2006 () não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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Boa tarde a todos! Essa questão está como desatualizada, quando você vai fazer a prova on-line. Alguém, por favor, poderia me dizer por quê? Pergunto, pois a resposta é a reprodução literal do artigo 6º da lei 11.340.06 (conhecida como lei Maria da Penha). Desconheço se há algum entendimento doutrinário ou jurisprudencial que tenha revogado o citado artigo tacitamente. Agradeço, antecipadamente!