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ID
2752324
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tribunal pleno compete estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros,

Alternativas
Comentários
  • A CLT, em seu artigo 702, I, f, ao definir a competência do Tribunal Pleno:

    “estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”

     
  • Gabarito A

     

    EDIÇÃO/CANCELAMENTO/MODULAÇÃO DE SÚMULAS (art. 702, I, "f" e §3º CLT)

    I) 2/3 do Tribunal Pleno

    II) Matéria já decidida de forma idêntica,

    ↪ por unanimidade 

    ↪ por 2/3 das Turmas

    ↪ em 10 sessões


    III) Sessões Públicas

    divulgadas com 30 dias de antecedência

    ↪ Possível sustentação oral por:

    • PGT

    • CFOAB

    • AGU

    • Confederações ou entidades de classe nacionais

     

    ❗A despeito de a questão apenas mencionar o TST, mutatis mutandis, o mesmo procedimento deve ser adotado pelos TRTs (§4º)

     

    COMPLEMENTO: Maurício Godinho Delgado entende que tal disposição ofende a separação de poderes, em descrímen odioso, já que a edição de súmulas (com exceção das vinculantes), por todas as outras cortes de sobreposição, apenas exige maioria absoluta. Aponta também que o dispositivo simplesmente desconsidera as decisões das Seções. Isso inviabilizará a uniformização de jurisprudência.

     

    No mesmo sentido, a 2a Jornada de Direito do Trabalho:

     

    Enunciado 111 - “São inconstitucionais os requisitos do art. 702, i, ‘f’, e § 4º, da CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017, para a edição ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, por violação aos arts. 2º, 5º, LIV, 93, 96, I, ‘a’, e 113 da CF”. 

  • Essa é simples. Depois da Reforma Trabalhista é só vc verificar qual das alternativas da questão apresenta a hipótese em que é praticamente impossível ao TST editar uma súmula e pronto: vc achou a resposta correta! kkkk

  • Esta é provavelmente a modificação mais chata da Reforma Trabalhista (e uma das mais cruéis, na minha opinião), pois a edição de Súmulas pelo Pleno do TST (e lembrem-se: apenas o TST edita Súmulas!) agora está vinculada a um "super" quórum, ainda mais rigoroso que a própria edição de uma emenda constitucional. Vamos ver:

    Precisamos agora de:

    2/3 do Pleno em uma medida já decidida de forma idêntica e por unanimidade em 2/3 de suas turmas em, no mínimo, 10 sessões. Gente, sabe quando o ser humano vai conseguir decidir de forma unânime e idêntica? Pois é.

    Ainda, isso segue também para alterações ou cancelamento da súmula.

    Não podemos esquecer também que as sessões públicas para a edição desta súmula devem ser divulgadas com 30 dias de antecedência, dando a possibilidade de sustentação oral pela Procuradoria Geral do Trabalho, o Conselho Federal da OAB, Advocacia Geral da União e Confederações ou entidades de classe nacionais.

    O mesmo procedimento deve ser adotado pelos TRTs.

  • De que adianta o filtro, se a VUNESP cobra uma questão dessa para Procurador Legislativo? kkk

  • "Maioria de um terço" foi ótimo.

  • letra A

  • letra A

  • RITST, Aprovado pela Resolução Administrativa n.º 1.937, de 20 de novembro de 2017.

    Seção II

    Da Competência do Tribunal Pleno

    Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno:

    (...)

    VII - estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 (dois terços) das turmas, em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

    (...)

  • Resposta: letra A

    Art. 702 da CLT. Ao Tribunal Pleno compete: I- em única instância: f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.

    CUIDADO!

    Informativo 179 do TST: Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, “f”, e §§ 3o e 4o, da CLT, incluídos pela Lei no 13.467/2017. Requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu acolher a arguição de inconstitucionalidade da alínea “f” do inciso I e dos §§ 3o e 4o do art. 702 da CLT, incluídos pela Lei no 13.467/2017, suscitada na sessão de julgamento realizada em 22.3.2018, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno. TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 24.5.2018 (*Cf. Informativo TST no 174)

    *Informativo 174 do TST: Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da alínea “f” do inciso I e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, para ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, nos termos do art. 275 do RITST. O referido incidente foi suscitado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, nos autos em que se discute a necessidade de revisão ou não da Súmula nº 254 do TST, sob o argumento de que as modificações promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista no art. 702 da CLT, quanto aos requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, são incompatíveis com o texto constitucional, em especial com o princípio da autonomia dos Tribunais (art. 96, I, e 99 da CF). TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 22.3.2018.

    ADC 62 (STF - em andamento): Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC com pedido liminar ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, pela Confederação Nacional do Turismo – CNTUR e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT tendo por objeto o art. 702, I, f e § 3° e § 4°, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 

  • Rezar o terço é sempre IDENTICO. Rezar 2 terços (2/3) é mais que idêntico, é UNANIME!

    REZAR O TERÇO É 10!