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GABARITO: A
A emenda constitucional nº 97 alterou o artigo 17 da CF que trata do perfil constitucional dos partidos políticos.
No que concerne a questão, essa alteração vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), mas não para as eleições majoritárias (presidente, governadores, senadores e prefeitos).
Importanta lembrar que essa alteração só valerá nas eleições de 2020.
Essa questão ainda vai cair muito!
Abraço!
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Gabarito: A
referente a opção E.os partidos politicos após adquirirem personalidade juridíca na forma da lei civil,registrarão seus estatutos no TSE
art.17 constituição
Deus ama vocês de mais.
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a) A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias. CORRETA, conforme o colega fundamentou.
b)Há obrigatoriedade de verticalização nas coligações, de modo que se uma coligação for formada em âmbito nacional, vinculará as eleições estaduais e municipais. ERRADA
Art. 17, §1º, da CF: "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
c) É facultado aos partidos políticos receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro. ERRADA
Art. 17, II, da CF: proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
d) Terão direito a recursos do fundo partidário os partidos políticos que tenham elegido pelo menos trinta Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. ERRADA
Art. 17, § 3º, da CF: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
e) Os partidos políticos adquirirão personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA
Art. 17, §2º, da CF:Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
GAB: A
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LEMBRANDO que a norma trazida pela EC 97/17, com relação ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, passa por uma regra de transição, até ser aplicada por completo a partir das eleições de 2030. VEJAMOS:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Vale muito a pena ler o artigo do DIzer o Direito sobre a EC 97/2017:
https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
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GABARITO:A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..........................................................................................................
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
..........................................................................................................
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. [GABARITO]
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
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Os partidos políticos adquirirão personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do art. 114, III, da Lei 6.015/73.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
OBS: Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
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Art. 17, § 3º, CF: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - 3% dos votos válidos para CD distribuídos em 1/3 das UF, cada uma delas com 2% dos votos válidos ou
II - Elegido pelo menos 15 deputados em pelo menos 1/3 das UF
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2 + 3 = 5 = 1/3 de 15
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3 ---> 1/3 ----> 2
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eleições proporcionais = deputados estaduais ou federais e vereadores
eleições majoritárias = presidente, governadores, senadores e prefeitos
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Muito importante atentar para essa E.C. 97!!
Resuminho:
O Brasil tem dois sistemas eleitorais, que são:
MAJORITÁRIO (mais votos vence) => Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
PROPORCIONAL (quociente eleitoral) => Deputados Federal e Estadual, Vereador.
ANTES DA E.C.:
MAJORITÁRIO => PODE coligação partidária
PROPORCIONAL => PODE coligação partidária
DEPOIS DA E.C. (só vale a partir de 2020):
MAJORITÁRIO => continua PODENDO coligação partidária
PROPORCIONAL => NÃO PODE MAIS COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA!!
Objetivo >>> fortalecer os partidos maiores
Direito ao FUNDO PARTIDÁRIO $$$ + PROPAGANDA GRATUITA rádio e tv:
DEPOIS DA E.C. (transição gradativa até 2030)
REQUISITOS ALTERNATIVOS:
Partidos com...
I - na eleição p/ Câmara dos Deputados: 3% votos válidos + em pelo menos 1/3 das unidades da Federação + mínimo 2% em cada unidade
II - 15 Deputados FEDERAIS + em pelo menos 1/3 das unidades da Federação
Consequência >>> ruim pros partidos pequenos!!
PODE >>> MUDANÇA DE PARTIDO do candidato eleito por uma agremiação que não atingiu os requisitos sem caracterizar infidelidade partidária
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
Bons estudos!
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NOVIDADE LEGISLATIVA
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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A EC 97/2017 foi publicada em 04/10/2017, conforme artigo 16 entrou em vigor na data da publicação e deveria ser aplicada na eleição que ocorressem até um ano da data de sua vigência, logo, não vejo porque nestas eleições, de 06/10/2018, não se aplicar a regra de vedação de coligação nas proporcionais.
Alguém me ajuda a encontrar onde eu verifico, na CF, esta ordem?
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. A nova redação do art. 17, §1º da CF/88 permite coligações apenas nas eleições majoritárias, sendo vedada a sua celebração nas eleições proporcionais.
- afirmativa B: errada. Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
- afirmativa C: errada. O art. 17, II da CF/88 traz a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
- afirmativa D: errada. O art. 17, §3º prevê que:
"§3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação".
- afirmativa E: errada. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Gabarito: a resposta é a letra A.
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O que tem caído é a literalidade dessa mudança! E para ganhar tempo em alternativas estilo, Vunesp, FCC etc...
Gravei esses percentuais como se fossem um número de telefone: 3132-1513
3% - votos válidos para CD
1/3 - distribuidos nessas Unidades Federativas
2% - votos em cada uma delas
15 - número de Dep. Federais
1/3 - distribuídos nas Unidades
Art. 17...
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Até a próxima!
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a) A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias.
CERTO
Redaçao da EC: Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
b) Há obrigatoriedade de verticalização nas coligações, de modo que se uma coligação for formada em âmbito nacional, vinculará as eleições estaduais e municipais.
FALSO
Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c) É facultado aos partidos políticos receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro.
FALSO
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
d) Terão direito a recursos do fundo partidário os partidos políticos que tenham elegido pelo menos trinta Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
FALSO
Art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
e) Os partidos políticos adquirirão personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
FALSO
Art. 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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PARA 2030:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - 3132;
DEPUTADOS FEDERAIS (SEMPRE ÍMPAR) - 1513.
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Art. 17 CF § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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A) A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias.
B) Há obrigatoriedade de verticalização nas coligações, de modo que se uma coligação for formada em âmbito nacional, vinculará as eleições estaduais e municipais. -> NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE VERTICALIZAÇÃO.
C) É facultado aos partidos políticos receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro. -> É VEDADO.
D) Terão direito a recursos do fundo partidário os partidos políticos que tenham elegido pelo menos trinta Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. -> 15 DEPUTADOS FEDERAIS.
E) Os partidos políticos adquirirão personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. -> ADIQUIRIRÃO PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS REGISTRO EM CARTÓRIO CIVIL. -> obs: O registro no Tribunal Superior Eleitoral é após o registro no cartório civil, para garantir participação nas eleições, recursos do fundo partidário, etc.
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Gabarito A
Com a EC nº 97/2017, ficaram proibidas as coligações nas eleições proporcionais (eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), regra essa válida a partir das eleições de 2020.
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primeiro = adquirem PJ no órgão competente; depois = registram estatuto no TSE;
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Gab. A
Mas a "D" não deixa de estar certa.
CF diz "pelo menos 15". Logo, "pelo menos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30" também estão corretos, oras!
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A letra D está errada sim. Se ele estabelece que são "pelo menos 30 deputados" quer dizer que o número mínimo são 30, e a lei diz que o mínimo é de 15. Portanto, de acordo com o enunciado, não teria como ser a letra D.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Comentário da Questão:
a) Correto. A nova redação do art. 17, §1º da CF/88 permite coligações apenas nas eleições majoritárias, sendo vedada a sua celebração nas eleições proporcionais.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
b) Errado. Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Conforme Art. 17, §1º CF/88. (acima transcrito)
c) Errado. O art. 17, II da CF/88 traz a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
d) Errado. O art. 17, §3º prevê que:
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
e) Errado. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Gabarito: [Letra A]
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Sobre a disciplina constitucional dos Partidos Políticos, e considerando as alterações empreendidas pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que: A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias.
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ATENÇÃO no item D: O erro está em dizer que "pelo menos" 30 deputados federais, sendo assim, o item diz que somente os partidos que obtiverem esse número receberão valores do fundo. Mas está errado, já que o mínimo são 15, ou seja, se o partido eleger 15, 16, 17 ou 29, receberá, e não apenas acima de 30, como diz o item.