Gabarito: A.
Atualmente o STJ dá prevalência à destinação econômica. A destinação econômica prevalece sobre a localização. O CTN valeu-se do critério topográfico, mas já entrou em vigor alterado pelo DL 55/66 que se vale do critério de destinação econômica. A jurisprudência reconheceu a validade ao DL 55/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter status de lei complementar em face da superveniência Constituição de 1967.
Desta forma o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN, passou a ser analisado em face do art. 15 do DL 57/66 de modo que, não incide IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. O Ministro Joao Otávio de Noronha no Resp 472628/RS, relator desse recurso, em síntese apertada aduz que; O ITR não incide apenas sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente, utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.
Exemplo disso é o sujeito possuir em zona urbana um imóvel a qual tenha uma pequena plantação de alface.
Fonte: https://marcos312604.jusbrasil.com.br/artigos/431769944/iptu-ou-itr-qual-o-criterio-de-incidencia-sobre-a-propriedade