Gabarito: B
Ato administrativo é a manifestação de vontade ou declaração de vontade da administração com a finalidade de adquirir, modificar, transferir, resguardar, declarar e extinguir direitos e obrigações (produzir efeitos jurídicos) a si próprio ou a terceiro.
É um tipo de ato jurídico, efetuado pelos agentes da administração (que devem ter competência) , sendo uma manifestação unilateral (vontade somente da administração pública) que através do direito público tem privilégios ou prerrogativas para atuar em nome da coletividade ou do interesse público (Atendendo a finalidade do ato).
É uma manifestação unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes no uso de prerrogativas publicas mediante providência complementares a lei, sujeito a exame de legitimidade por órgão jurisdicional.
O ato administrativo somente pode ser praticado pela administração pública ou por particular que esteja exercendo atividade similar ao da administração pública (particular que tenha recebido delegação da administração pública), sendo estas as concessionárias por exemplo.
Cito ótima aula no youtube sobre este tópico:
Dica Perfeita - Exame da Ordem | Direito Administrativo #11: Ato administrativo - Elementos
https://www.youtube.com/watch?v=rGSvyU0DoHM
GABARITO LETRA B
CONCEITUAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (HELY LOPES MEIRELLES)
É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
GABARITO: LETRA B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010).
Para Hely Lopes Meirelles "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria" (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010).
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, indica que o ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009).
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ